Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721735-33.2024.8.07.0003.
AUTOR: SELMA MARIA ALVES DA COSTA
REU: BRADESCO SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação Declaratória de Nulidade de Reajuste com Pedido de Tutela de Urgência contra Bradesco Saúde S/A e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A proposta por Selma Maria Alves da Costa. No ID. 204234486, foi determinado a emenda para a parte autora apresentar comprovante de endereço e também providenciasse o recolhimento de custas. Na ocasião, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e a tutela de urgência não foi concedida. O autor não atendeu a determinação de emenda, diante disso, a inicial foi indeferida (id. 204234486). A sentença transitou em julgado (Id. 211732689). Intimada a realizar o pagamento das custas finais, a autora requereu o cancelamento da distribuição, com a dispensa do pagamento de custas. Compulsando os autos, observo que a autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial que determinou a apresentação de comprovante de endereço. Além disso, não recolheu custas. Considerando que a autora deixou transcorrer o prazo de emenda, a sentença de Id. 204234486 encontra-se escorreita, não merecendo reforma. Todavia, narra a autora que só permaneceu inerte por não conseguiu efetuar o pagamento das referidas custas no prazo estipulado. Portanto, acolho o pleito autoral, determinando o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Isento a autora do recolhimento de custas finais. Cientifique-se a parte autora. Prazo: 2 dias. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La