Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0728937-67.2024.8.07.0001.
AUTOR: JULIANA XAVIER ROSA
REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA JULIANA XAVIER ROSA propõe ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c compensação por dano moral em desfavor de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA., partes qualificadas. O feito foi distribuído originalmente à 17ª Vara Cível de Brasília. Narra a autora que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos por débito no valor de R$ 801,37, com vencimento em 25/8/2019, relacionado a um cartão de crédito, contrato nº 79013411, o qual alega desconhecer. Pugna pela declaração de inexistência do débito, a determinação para que o réu exclua seu nome dos cadastros restritivos, bem como ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor estimado de R$ R$ 29.198,63. Pede a concessão da gratuidade de justiça. Junta os documentos de ID 204095022 a ID 204095020, fls. 17/37. O réu compareceu espontaneamente ao feito no dia 26/7/2024 (ID 205545399, fl. 41). Contestação no ID 206316885, fls. 110/133, com preliminar de ausência de interesse processual e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, afirma que que o débito decorre de contrato regularmente celebrado entre a ré e a CLUB Administradora de Cartões de Crédito Ltda., posteriormente cedido ao réu, conforme termo de cessão registrado em cartório. Alega que a autora foi devidamente notificada da cessão e da inscrição, conforme previsto no art. 43, §2º, do CDC. Sustenta que a cessão é válida e eficaz, e que a ausência de notificação não impede a cobrança. Informa que, por boa-fé, providenciou a retirada da negativação, sem que isso implique reconhecimento do pedido. Junta os documentos de ID 206316887 a ID 206316893, fls. 135/155. Decisão determinando a emenda à inicial para esclarecimentos (ID 208179140, fls. 241). A autora juntou os documentos de ID 210943417 a ID 210943424, fls. 246/255, reiterando o pedido de concessão de gratuidade de justiça. Decisão concedendo a gratuidade de justiça à requerente (ID 212613802, fl. 256). Réplica no ID 215664460, fls. 259/278. Refuta a preliminar e a prejudicial. No mérito, reitera desconhecer o débito que originou a inscrição. Sustenta que a biometria facial não é válida como comprovação da contratação. Afirma que a ré não comprovou a cessão do crédito. Impugna a apresentação de telas do sistema informatizado da ré. No mais, reitera os termos da inicial. Em especificação de provas, as partes apenas reiteraram as teses da contestação (ID 216389530, fls. 281/293) e da réplica (ID 217342037, fls. 294/295). Audiência de conciliação com resultado infrutífero (ID 229344054, fls. 306/3080. É o relatório, passo a decidir. A parte ré suscita preliminar de ausência de interesse processual, argumentando que a autora não teria demonstrado o binômio necessidade-utilidade da demanda, e que não haveria pretensão resistida apta a justificar a atuação jurisdicional. Razão não lhe assiste. O interesse processual exige a presença de necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. No caso em tela, a autora afirma desconhecer o débito que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, e pleiteia a declaração de inexistência da dívida, bem como indenização por danos morais, de modo que restou comprovada a necessidade e utilidade da ação proposta. Preliminar rejeitada. A ré também suscita a prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal da pretensão indenizatória, com fundamento no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando que o prazo teria se iniciado em 25/8/2019, data da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, e que a ação foi ajuizada apenas em 15/7/2024, após o transcurso do prazo legal. A tese, contudo, não se sustenta. O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 27 que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. O prazo prescricional começa a correr no momento que o consumidor percebe o dano. Ao que consta, a negativação do nome da autora ocorreu na data de 13/4/2021 (ID 206316890, fl. 148) e a ação foi ajuizada em 15/7/2024, portanto, dentro do prazo prescricional. Prejudicial rejeitada. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo à análise do mérito da demanda. A pretensão da autora é a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 801,37, originado de contrato de cartão de crédito supostamente firmado com a empresa Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda., posteriormente cedido à ré. Sustenta que desconhece a contratação e que jamais celebrou negócio jurídico com a ré ou com a cedente, razão pela qual considera indevida a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A ré, por sua vez, sustenta que a dívida decorre de contrato regularmente firmado pela autora com a cedente, e que a cessão do crédito foi realizada de forma válida, com registro em cartório e notificação da devedora. Apresenta documentos que, segundo alega, comprovam a existência do contrato e a regularidade da cessão. O regime jurídico aplicável à controvérsia é o do Código Civil, especialmente os artigos 286 a 298, que regulam a cessão de crédito, e o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes exige a existência de dívida legítima e a prévia notificação do devedor, conforme o artigo 43, §2º, do CDC. A ré juntou aos autos proposta de adesão a cartão de crédito, datada de 25/5/2019, contendo assinatura de próprio punho (ID 206316887, fl. 135); cópia do documento de identidade (ID 206316887, fls. 136/137) e cópias das faturas do cartão de crédito com vencimento entre 25/8/2019 e 25/6/2020 (ID 206316889, fls. 139/146), documentos estes que não foram impugnados de forma específica pela autora em sua réplica, o que implica, nos termos do artigo 341 do CPC, a presunção de veracidade dos documentos apresentados. A inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, portanto, decorreu do inadimplemento do contrato de cartão de crédito, conforme documentos apresentados pela ré. A notificação prévia foi realizada (ID 206316893, fl. 154), e não há prova de que tenha havido erro ou abuso na inscrição. Assim, o pedido de declaração de nulidade do débito não comporta acolhimento. No que tange ao dano moral, melhor sorte não socorre à autora. Isso porque não se verifica a prática de ato ilícito por parte da ré. A inscrição foi realizada com base em contrato regularmente firmado, objeto de cessão válida (ID 206316891, fl. 149), e precedida de notificação (ID 206316893, fl. 154), não havendo prova de erro, abuso ou má-fé por parte da ré. Assim, ausente o ato ilícito, não há que se falar em responsabilidade civil, tampouco em reparação por danos morais. Improcede, assim, o pedido autoral.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 30.000,00, em 15/7/2024), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 212613802, fl. 256). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de novembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7