Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733226-08.2022.8.07.0003.
RECORRENTE: WGS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA
RECORRIDO: VERÔNICA DE ANDRADE MOREIRA, FERNANDO QUERINO PEREIRA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DEFENSIVA. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PEÇA PARA REPARO DE VEÍCULO DE CARGA. “BLOCO DO MOTOR”. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com a inteligência dos artigos 336 e 1.013 do Código de Processo Civil, não é admissível inovação defensiva no plano recursal. II. Se o exame do “módulo central do veículo” era desnecessário para a elucidação da controvérsia, conforme ressaltou o perito por mais de uma vez, o indeferimento da complementação do laudo pericial para esse fim não pode ser considerado ofensivo à ampla defesa, presente o disposto nos artigos 370 e 464, § 1º, inciso II, 473, § 1º, e 477, § 2º, do Código de Processo Civil. III. Evidenciado o defeito de fabricação da peça adquirida que acarretou danos ao motor do veículo, o consumidor tem o direito de ser indenizado pelos prejuízos sofridos, nos termos dos artigos 6º, inciso VI, e 12 do Código de Defesa do Consumidor. IV. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por suposta falha nos fundamentos do acórdão impugnado; a) artigo 370 do Código de Processo Civil, sustentando que houve cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem deixou de determinar a produção de prova técnica indispensável ao deslinde da controvérsia, mesmo diante da natureza técnica da matéria; b) artigo 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil, defendendo a invalidade da prova pericial produzida, por ser tecnicamente insuficiente, uma vez que reconhecida a limitação do exame realizado; c) artigo 473 do Código de Processo Civil, afirmando que o laudo pericial não apresentou fundamentação técnica adequada, por não considerar todos os elementos necessários à apuração da causa dos danos; d) artigo 480 do Código de Processo Civil, apontando a necessidade de realização de nova perícia ou complementação do exame técnico, diante da insuficiência da prova existente para o esclarecimento da matéria. Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c” do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). O especial também não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 370, 464, § 1º, inciso II, 473 e 480, todos do CPC. Isso porque o órgão julgador, após exame do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “A perícia constatou a existência de “defeito de fabricação” no “bloco do motor” e descartou a possibilidade de que o dano tenha provindo de instalação inadequada ou mau uso (ID 67197780). (...) A Apelante impugnou o laudo pericial e apresentou quesitos complementares (ID 67197784). A perita se manifestou sobre a impugnação e respondeu os quesitos suplementares enfatizando que a análise da “central do veículo” não teria o condão de alterar as conclusões do laudo (ID 67197788). (...) Se o exame do “módulo central do veículo” era desnecessário para a elucidação da controvérsia, conforme ressaltou a perita por mais de uma vez, o indeferimento da complementação do laudo pericial para esse fim não pode ser considerado ofensivo ao direito de defesa, presente o disposto nos artigos 370 e 464, § 1º, inciso II, 473, § 1º, e 477, § 2º, do Código de Processo Civil. (...) A perícia elucidou, com rigor técnico, sem concessão para dúvidas e em consonância com as demais provas dos autos, que o bloco do motor fornecido pela Apelante possuía defeito de fabricação que impedia a lubrificação adequada dos demais componentes e causava o colapso do motor, como se colhe da conclusão do laudo respectivo (...) Portanto, não é possível extrair das provas dos autos, com a mínima segurança, que o motor do automóvel foi danificado ou teve danos potencializados por fatores externos como o mau uso, o que também foi explicitado tecnicamente no laudo pericial”. (ID 83030895, voto relator). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, apenas transcrever ementas ou não indicar o paradigma apto a comprovar o dissenso, implica deficiência nos fundamentos do apelo, a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias que evidenciem similitude fática e divergência de interpretação jurídica”. (REsp n. 2.238.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025). III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q