Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735084-85.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSEMAR PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v. Acórdão transitou em julgado no dia 13/06/2025, conforme certidão de ID 239458100, última página. Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:32:01. POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 14:52
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:51
Documento (Certidão)
13/06/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890219/DF (2025/0100752-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSEMAR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: LAISA DE SOUZA MARINHO - TO011396
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOSEMAR PEREIRA DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOSEMAR PEREIRA DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 06.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890219/DF (2025/0100752-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSEMAR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: LAISA DE SOUZA MARINHO - TO011396
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890219/DF (2025/0100752-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSEMAR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: LAISA DE SOUZA MARINHO - TO011396
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 14:23
Documento (Certidão)
24/03/2025, 14:23
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735084-85.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: JOSEMAR PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890219/DF (2025/0100752-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSEMAR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: LAISA DE SOUZA MARINHO - TO011396
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOSEMAR PEREIRA DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOSEMAR PEREIRA DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 06.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890219/DF (2025/0100752-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSEMAR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: LAISA DE SOUZA MARINHO - TO011396
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890219/DF (2025/0100752-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSEMAR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: LAISA DE SOUZA MARINHO - TO011396
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 14:23
Documento (Certidão)
24/03/2025, 14:23
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735084-85.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: JOSEMAR PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
10/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 17:09
Mero expediente
06/03/2025, 17:09
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 11:09
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 10:15
Documento (Certidão)
06/03/2025, 10:15
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:39
Evolução da Classe Processual
06/02/2025, 11:38
Evolução da Classe Processual
06/02/2025, 11:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 19:20
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:17
Publicação
16/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735084-85.2019.8.07.0001.
RECORRENTE: JOSEMAR PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DESFALQUE DOS VALORES. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o julgador considerar que há nos autos elementos suficientes para a análise do mérito, o indeferimento de determinadas diligências, como o pedido de perícia técnica, não enseja cerceamento de defesa. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 2.1. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. A inexistência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP enseja o necessário julgamento de improcedência dos pedidos da parte autora. 4. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega que o acórdão impugnado deu ao artigo 355, inciso I, do CPC, interpretação divergente do entendimento firmado no TRF2 e no TRF5, no sentido de que deve ser deferido pedido de perícia técnica a fim de viabilizar a demonstração do direito de restituição e atualização das contas PASEP, sob pena de cerceamento do direito de defesa. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir no tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, pois “VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018” (AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7, da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:49
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 16:28
Recurso Especial
11/12/2024, 16:28
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 13:33
Recebimento
11/12/2024, 13:32
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 13:32
Decurso de Prazo
11/12/2024, 13:32
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 17:57
Documento (Certidão)
07/11/2024, 17:56
Evolução da Classe Processual
07/11/2024, 17:56
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 12:27
Documento (Certidão)
07/11/2024, 12:26
Petição (Recurso especial)
06/11/2024, 20:53
Decurso de Prazo
05/11/2024, 14:08
Publicação
11/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DESFALQUE DOS VALORES. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o julgador considerar que há nos autos elementos suficientes para a análise do mérito, o indeferimento de determinadas diligências, como o pedido de perícia técnica, não enseja cerceamento de defesa. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 2.1. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. A inexistência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP enseja o necessário julgamento de improcedência dos pedidos da parte autora. 4. Recurso conhecido e não provido.
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 18:16
Não-Provimento
08/10/2024, 16:27
Mérito
08/10/2024, 16:13
Para julgamento de mérito
11/09/2024, 16:29
Recebimento
04/09/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 12:21
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 17:07
Remessa (outros motivos)
29/08/2024, 13:10
Documento (Certidão)
29/08/2024, 13:09
Reativação
29/08/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735084-85.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSEMAR PEREIRA DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por JOSEMAR PEREIRA DA SILVA, autor, contra BANCO DO BRASIL S/A, réu. Insurge-se a parte autora, em síntese, contra a correção e a suficiência do saldo existente na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade e administrada pelo réu. Pediu, assim, a condenação da instituição bancária demandada ao pagamento do "quantum" que entende devido. Citado, o réu suscitou preliminares e questão prejudicial de prescrição. No mérito, rechaçou as razões de fato e de direito em que se escuda a pretensão da parte adversa. É o que cumpre relatar. Decido. A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia. Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pelo autor, que esta parte ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta. Ademais, uma vez que responsável pela administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por força do artigo 5º da Lei Complementar n.º 08/1970 e gestor das contas a ele vinculadas, é flagrante a pertinência subjetiva passiva do réu. Tal entendimento foi pacificado pelo STJ no Tema 1150. Não figurando no polo passivo, outrossim, parte com prerrogativa de foro especial, não há que se falar na incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. Do substrato fático contido no feito, apura-se que a parte autora promoveu o saque da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao PIS - PASEP em 14 de agosto de 2018. Assim, deduzida esta ação em 14 de novembro de 2019, impõe-se reconhecer que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e aplicável à pretensão "sub judice" conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150. Lado outro, intimadas para especificarem as provas que pretenderiam produzir, pugnou a parte ré pela realização de perícia contábil, enquanto a parte autora não manifestou interesse na dilação probatória. Depreende-se dos autos que a pretensão deduzida na inicial escuda-se na tese de incorreção da aplicação, pelo réu, das regras específicas de atualização do saldo da conta vinculada do Fundo PIS - PASEP de titularidade do autor, cuja demonstração incumbe a esta parte. Por meio do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, criado nos termos da Lei Complementar n.º 8/1970, a União, os Estados e os Municípios passaram a distribuir aos servidores públicos participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, incumbindo ao BANCO DO BRASIL S.A. sua administração. Promulgada a Constituição Federal de 1988, contudo, os entes federados deixaram de realizar tal distribuição, de forma que os então beneficiários passaram a receber, apenas, as atualizações incidentes sobre o saldo existente em suas respectivas contas individuais. Com a edição da Lei n.º 9.715/1998, a administração e a fiscalização da contribuição para o Fundo PIS - PASEP foram atribuídas à Secretaria da Receita Federal, permanecendo o BANCO DO BRASIL S.A. como mero gestor, incumbindo-lhe a manutenção das contas individuais e o repasse das atualizações, quais sejam: • atualização monetária do saldo das contas individuais; • incidência de juros sobre o saldo atualizado das contas individuais; • distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA) do Fundo; e, • distribuição do saldo de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC). A atualização monetária observou os seguintes índices no decorrer dos anos: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”; - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 –“Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS - PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”). Os juros, por sua vez, foram fixados em 3% a.a. nos termos do artigo 3º da Lei Complementar n.º 25/1975, enquanto a distribuição da RLA e da RAC sujeitava-se às disposições do Conselho Diretor do Fundo PIS - PASEP, podendo ou não ser realizados em cada exercício. Ao somatório dos juros anuais com a RLA, deu-se o nome de "rendimentos". Tais informações encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada) e do BANCO DO BRASIL S.A. - cartilha do PASEP (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/).
Diante do exposto, impõe-se concluir que jamais competiu ao BANCO DO BRASIL S.A. estabelecer os índices de rendimento a serem observados para a correção e a remuneração das contas individualizadas de cada beneficiário do Fundo PIS - PASEP. Cumpre consignar, ainda, que, dos valores anualmente creditados nas contas individuais, era liberada em favor dos beneficiários a parcela pertinente aos rendimentos, cujo pagamento ocorria, conforme regramento estabelecido pelo Conselho Diretor do PIS - PASEP, automaticamente mediante crédito na folha de pagamento do beneficiário por seu empregador, desde que este fosse conveniado ao BANCO DO BRASIL S.A.; crédito em conta corrente ou poupança de sua titularidade, se correntista do BANCO DO BRASIL S.A.; e a pedido, por meio de saque "na boca do caixa". Depreende-se da memória de cálculo que instrui a inicial (id. 49943439), porém, que a parte autora, ao se insurgir contra o valor existente em sua conta individual por ocasião de sua aposentadoria, porque o considerou irrisório, apresentou os próprios cálculos absolutamente dissociados das normas editadas pelo Poder Público, adotando índices diversos daqueles estipulados pelo Conselho Diretor do PIS - PASEP para fins de atualização monetária do saldo que entendia lhe ser devido em agosto de 1988 e descurando-se de abater todos os montantes recebidos sob as rubricas "AS Paga-Abono", "PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO CAIXA", "PGTO RENDIMENTO C/C". Não se desincumbiu, ademais, de apontar os índices de correção monetária que teriam sido aplicados injuridicamente pelo réu e, tampouco, de demonstrar, mediante a prova técnica que lhe cabia, uma vez que fato constitutivo de seu pretenso direito, que recebeu valores aquém dos que lhe seriam devidos. Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 7. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. (...)(Acórdão 1235733, 07269689020198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Patrono do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa, porém, sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. Transitando em julgado a sentença, proceda-se à baixa da Distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. Brasília - DF, 16 de julho de 2024. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735084-85.2019.8.07.0001.
AUTOR: JOSEMAR PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados. Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova. Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
05/03/2024, 00:00
Baixa Definitiva
14/11/2023, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 14:25
Trânsito em julgado
14/11/2023, 14:25
Recebimento
14/11/2023, 14:21
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 13:25
Decurso de Prazo
14/11/2023, 02:16
Decurso de Prazo
11/11/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735084-85.2019.8.07.0001.
APELANTE: JOSEMAR PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Recurso de Apelação – Pasep - Tema 1150 - Teses Firmadas - Precedente de Repetição Obrigatória - Recurso Provido Monocraticamente JOSEMAR PEREIRA DA SILVA interpôs recurso de Apelação, a fim de reformar Sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciaria de Brasília, a qual acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, ainda, revogou as benesses da Gratuidade de Justiça. Foram colacionados contracheques que demonstram que o apelante aufere renda inferior a cinco salários-mínimos, o que mantém a presunção da Declaração de Hipossuficiência juntada aos autos e do seu respectivo conteúdo de impossibilidade de arcar com o pagamento não apenas das custas, mas também das demais despesas processuais. Sendo assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao apelante. O processo permaneceu suspenso até definição da controvérsia no c. Superior Tribunal de Justiça. (ID 20098121). Por ocasião do julgamento do Tema 1150 no c. Superior Tribunal de Justiça foram firmadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nos termos do art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos." O entendimento externado em Sentença vai de encontro à tese firmada no c. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, devendo o recurso ser provido em sede monocrática por violação do decisum à precedente de repetição obrigatória.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, em face de violação da Sentença ao Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, para CASSAR a Sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, tudo com base no art. 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil. Os honorários serão devidamente apreciados em eventual novo julgamento. Intimem-se. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:29
Anulação de sentença/acórdão
16/10/2023, 20:11
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 23:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/10/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 23:33
Publicação
09/10/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735084-85.2019.8.07.0001.
APELANTE: JOSEMAR PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, às partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, imediatamente conclusos. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:28
Requisição de Informações
04/10/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 17:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2023, 17:24
Documento (Certidão)
04/10/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 09:22
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:40
Publicação
01/10/2020, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 02:17
Documento (Certidão)
28/09/2020, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:40
Recebimento
28/09/2020, 17:38
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (admonitária)