Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740478-68.2022.8.07.0001.
AUTOR: ANDREA LOBATO DIAS
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Interlocutória Considerando o pagamento voluntário anterior ao recebimento do cumprimento de sentença, autorizo o levantamento das custas recolhidas para o procedimento, pagas no ID 207498912. O credor deverá diligenciar junto ao COGED - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais para obter a devolução, munido desta decisão. Não havendo outros requerimentos, ao arquivo. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Contratos Bancários (9607) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2024, 00:00
Recebimento
29/08/2024, 10:35
Outras Decisões
29/08/2024, 10:35
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 14:07
Documento (Certidão)
23/08/2024, 14:06
Documento (Certidão)
23/08/2024, 10:23
Documento
23/08/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:09
Publicação
21/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740478-68.2022.8.07.0001.
AUTOR: ANDREA LOBATO DIAS
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada a esclarecer se prefere o levantamento da quantia depositada por meio de alvará ou de transferência bancária. Neste caso, deverá informar os dados da conta. BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 10:37:17. YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0740478-68.2022.8.07.0001.
AUTOR: ANDREA LOBATO DIAS
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Expeça-se alvará do depósito ID 207661149. Diga a autora se dá quitação ao débito. BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 13:12:25. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2024, 10:37
Recebimento
19/08/2024, 09:34
Mero expediente
19/08/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:19
Publicação
13/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740478-68.2022.8.07.0001.
AUTOR: ANDREA LOBATO DIAS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância. De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 13:37:37. ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:38
Documento (Certidão)
09/08/2024, 13:38
Recebimento
09/08/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO. REVOGAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. ABUSIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao firmar o Tema n. 1085 ("São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º, do art. 1º, da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento"), o col. STJ utilizou, como um dos fundamentos, o fato de que, enquanto os descontos do empréstimo consignado são irrevogáveis por força de lei, nos empréstimos descontados em conta corrente, o seu titular detém a faculdade de revogar a autorização fornecida ao credor a qualquer tempo. 2. A Resolução n. 4.790/2020 do CMN estabelece os procedimentos para autorização e cancelamento de débitos em conta bancária e, em que pese preveja a possibilidade de o titular da conta fornecer a autorização de descontos por prazo indeterminado (art. 3º, § 2º, inciso IV), não permite que se convencione a irretratabilidade ou irrevogabilidade da referida cláusula, já que o seu art. 6º estabelece expressamente o direito de cancelamento da referida autorização; eventual previsão em sentido contrário configura abusividade. 3. O cancelamento judicial da autorização de débitos em conta corrente independe de pedido administrativo prévio. 4. No caso em apreço, uma vez confirmada a celebração dos contratos de empréstimo, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos na conta corrente da mutuária. 5. Apelação conhecida e não provida.
17/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2024, 14:29
Documento (Certidão)
25/01/2024, 14:28
Petição (Contra-razões)
24/01/2024, 20:31
Publicação
30/11/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0740478-68.2022.8.07.0001.
AUTOR: ANDREA LOBATO DIAS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo a autora para que apresente, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto pelo réu, no prazo de quinze dias. BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2023 14:42:46. JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2023, 14:44
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:59
Petição (Apelação)
27/11/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:55
Publicação
03/11/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740478-68.2022.8.07.0001.
AUTOR: ANDREA LOBATO DIAS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANDREA LOBATO DIAS em face de BANCO DE BRASILIA SA- BRB. A autora narra que: (i) possui empréstimos junto ao BRB, nos quais a soma das parcelas remonta a quantia de R$ 12.327,93 (doze mil e trezentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos), descontados em folha de pagamento e débito em conta; (ii) recebe salário de R$ 9.000,00 (nove mil), totalmente comprometido pelos empréstimos; (iii) procurou o réu para cancelar os débitos automáticos ou negociar a dívida, todavia, sem sucesso e (iv) não pretende modificar o valor dos empréstimos, apenas cancelar todo e qualquer débito em conta corrente, nos termos do art. 6º da Resolução BACEN 4.790/2020. Requer a tutela de urgência para determinar o cancelamento imediato de todos os débitos automáticos em sua conta corrente referentes aos empréstimos que possui junto ao BRB, sob pena de multa. No mérito, a confirmação da tutela de urgência e o cancelamento imediato de todos os débitos automáticos em sua conta corrente referentes aos empréstimos que possui junto ao BRB. Essa é a emenda ID 143206952 considerada como inicial pela decisão ID 157699137. A tutela de urgência foi concedida no ID 140842029 e a gratuidade de justiça foi concedida no ID 141748487. Citado, o BRB apresenta a contestação ID 161091011, na qual afirma que: (i) o débito automático em conta corrente se trata de forma de pagamento como condição essencial do mútuo entabulado, com melhores condições de pagamento e taxas de juros mais favoráveis, ante a maior garantia de pagamento; (ii) a autora jamais formalizou pedido administrativo para cancelamento da autorização de débitos em sua conta, conforme determina a Resolução Bacen 4.790/2020; (iii) a autora anuiu expressamente com a autorização de débito em conta em todos os contratos questionados; (iv) os empréstimos consignados em folha não se sujeitam à Resolução Bacen 4.790/2020. Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 162112516. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatei. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse passo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). Destaco o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Na hipótese, a autora vem sofrendo descontos em seu contracheque e conta corrente (em que recebe o salário), os quais, somados, ultrapassam 100% (cem por cento) da remuneração, conforme extratos IDs 14070626 a 14070628 e 162112519. Após os descontos o saldo disponível à autora é igual a zero. A autora junta a relação dos débitos atualizada no ID 141487506, a ela enviada por e-mail pelo próprio BRB. São eles: Contrato nº 20200554667, no valor de R$ 143,96 Contrato nº 20191709438, no valor de R$ 4.503,94 Contrato nº 0093712715 no valor de R$ 1.913,61 Contrato nº 0099130211, no valor de R$ 336,57 Contrato nº 0100138543, no valor de R$ 255,96 Contrato nº 0100315127, no valor de R$ 124,65 Contrato nº 0112161260, no valor de R$ 697,63 Contrato nº 0113113439, no valor de R$ 314,81 A controvérsia a ser dirimida restringe-se em verificar se o Banco pode ser compelido a suspender os descontos relativos aos empréstimos bancários realizados em conta corrente, em razão do cancelamento da autorização de desconto por parte do consumidor. A Resolução do Banco Central do Brasil n. 4.790/2020 dispõe em seu artigo 6º: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” Sobre a possibilidade do consumidor revogar a autorização para desconto em conta corrente de prestação referente ao contrato de mútuo, no julgamento do AgInt no REsp 1.500.846/DF, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que é possível a revogação da autorização para débito em conta corrente das prestações e que deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. Igualmente, ao apreciar a questão do (des)cabimento de limitação dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1863973/SP, n. 1877113/SP e n. 1872441/SP, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” – grifei. Veja-se que o Colendo STJ decidiu pela validade dos descontos feitos na conta corrente do mutuário quando este os autorizou e enquanto a autorização perdurar, não estando limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) que se aplica aos empréstimos consignados. Essa faculdade de desautorizar os débitos é um dos fundamentos do STJ ao afastar do empréstimo comum a limitação de 30% característica do consignado. Diferente deste, em que o desconto é feito em folha de pagamento, de caráter irrevogável, a autorização de débito em conta corrente em empréstimo simples pode ser retirada pelo usuário a qualquer momento, conforme a Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil. Mais precisamente, o artigo 6º da norma prevê que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”. A jurisprudência deste Tribunal reconhece o direito à retirada da autorização do desconto em conta corrente na modalidade de empréstimo simples. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E CIVIL. AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO POR MEIO DE ‘DÉBITO AUTOMÁTICO’. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA A QUALQUER TEMPO. RECURSO PROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar se é admissível que o consumidor revogue, a qualquer tempo, autorização para pagamento de faturas de cartão de crédito na modalidade ‘débito automático’. 2. No caso o agravante utiliza dois cartões de crédito, tendo concedido autorização para que a sociedade anônima BRB Banco de Brasília S/A promova mensalmente o desconto direto, em conta corrente, dos valores necessários ao pagamento das respectivas faturas. 2.1. Ambos os cartões de crédito foram contratados aos 23 de agosto de 2018, de modo que o tema alusivo à autorização para pagamento via ‘débito automático’ e sua respectiva revogação deve ser regido pelas regras previstas na Resolução CMN nº 3.695, de 26 de março de 2009, com redação estabelecida pela Resolução CMN nº 4.480, de 25 de abril de 2016. 2.2. Pelo teor das regras jurídicas aludidas, fica a critério do utente do serviço tanto a concessão de autorização para efetivação dos descontos, quanto a data de cancelamento da referida autorização. 3. Recurso conhecido e provido. (0732852-98.2022.8.07.0000, Registro do Acórdão Número: 1655750, Data de Julgamento: 25/01/2023, Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: ALVARO CIARLINI, Publicado no PJe: 15/02/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Não se pode descuidar, ademais, que a liberdade contratual não pode se sobrepor ao princípio da dignidade humana, a ponto de permitir violação ao mínimo existencial da parte contratante. Na hipótese, tem-se que após efetuados os descontos, inclusive aquele que recai sobre a conta corrente da demandante, não resta-lhe montante suficiente para a manutenção das despesas ordinárias, ocorrendo a violação aos princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Ultrapassada a questão da possibilidade de revogar a autorização dos descontos em conta corrente, analiso a falta de pedido administrativo alegada pelo BRB. A autora afirma na inicial que procurou o réu para cancelar os débitos automáticos ou negociar a dívida, mas não junta prova do alegado. O parágrafo único do art. 6º da Resolução do Banco Central do Brasil n. 4.790/2020, já supracitado, diz que o cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. Pode e não deve. Assim, entendo prescindível o requerimento administrativo prévio. Ressalto, porém, que como não houve pedido de cancelamento junto à instituição financeira, a revogação da autorização surtirá efeito a partir da sentença. Por fim, ressalto que, em que pese a argumentação do BRB acerca dos empréstimos consignados (ID 161091011 - pág. 9), o pedido da autora limita-se ao cancelamento dos débitos automáticos em sua conta corrente. Não há pedido sobre os débitos em folha de pagamento.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para determinar ao réu que proceda à revogação da autorização para débito em conta referente aos contratos nº 20200554667, nº 20191709438, nº 0093712715, nº 0099130211, nº 0100138543, nº 0100315127, nº 0112161260 e nº 0113113439, no prazo de 2 (dois) dias úteis, como preceitua a Resolução nº. 4.790/2020 do Bacen, sob pena de multa que, agora, majoro para o triplo de cada desconto indevido. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará o BRB com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente