INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV
Reu
Advogados / Representantes
JOSE HAILTON LAGES DIANA JUNIOR
OAB/DF 39951·CPF·Representa: Autor
MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE
OAB/DF 3842·CPF·Representa: Autor
PEDRO AKIL CORREA MIRANDA
OAB/DF 72564·CPF·Representa: Autor
THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA
OAB/DF 20001·CPF·Representa: Autor
ULISSES RIEDEL DE RESENDE
OAB/DF 968·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/06/2025, 17:11
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 17:10
Documento (Certidão)
02/06/2025, 17:36
Documento
02/06/2025, 17:36
Documento (Certidão)
02/06/2025, 17:36
Documento
02/06/2025, 17:36
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:22
Expedição de documento
12/05/2025, 17:22
Expedição de documento
12/05/2025, 17:22
Publicação
08/05/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0741806-17.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUIZ CORREA DA SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF,
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre: (i) os cálculos do executado/planilha de pagamento; (ii) sobre o depósito efetuado, dizendo se dá quitação quanto ao débito; e (iii) informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF/CNPJ é chave PIX, caso tenha sido cadastrada. Ressalto que o sistema BankJus só permite a chave PIX CPF ou CNPJ, não aceitando nenhuma outra chave (telefone, e-mail, chave aleatória). Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0741806-17.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUIZ CORREA DA SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF,
Certidão - Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre: (i) os cálculos do executado/planilha de pagamento; (ii) sobre o depósito efetuado, dizendo se dá quitação quanto ao débito; e (iii) informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF/CNPJ é chave PIX, caso tenha sido cadastrada. Ressalto que o sistema BankJus só permite a chave PIX CPF ou CNPJ, não aceitando nenhuma outra chave (telefone, e-mail, chave aleatória). Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral
07/05/2025, 00:00
Recebimento
06/05/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 15:50
Documento (Certidão)
06/05/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 19:35
Documento (Certidão)
30/04/2025, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 18:13
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2025, 14:30
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0741806-17.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUIZ CORREA DA SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes. Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório). No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 12:51
Remessa
20/12/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:26
Remessa (em diligência)
12/11/2024, 14:51
Documento (Certidão)
12/11/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:47
Publicação
25/10/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0741806-17.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUIZ CORREA DA SILVA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório). No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 18:57
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 18:57
Remessa
22/10/2024, 14:14
Retificação de Classe Processual
02/10/2024, 14:00
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 13:59
Trânsito em julgado
02/10/2024, 13:59
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:19
Publicação
06/09/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741806-17.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: LUIZ CORREA DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por LUIZ CORREA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, tendo por objeto a cobrança de valores reconhecidos administrativamente. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Quanto à preliminar de prescrição, verifico que esta não incide no caso, uma vez que a ação foi movida em 05/2024, tendo como objeto a cobrança de dívidas referentes ao período de 04/2022 a 12/2022, portanto, dentro do prazo quinquenal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica a declaração de id. 197163687. Diante disso, o ato que reconhece administrativamente o crédito da parte autora tem força da presunção de legitimidade dos atos administrativos e é válido até que se prove o contrário. Portanto, tenho como correta a cobrança do numerário, o que deve ser efetivado pelo requerido. Reconhecidas as diferenças numerárias, registro, ainda, que, até o momento, o Distrito Federal não efetuou o seu pagamento e nem informa data para efetuá-lo. Assim, diante da omissão administrativa, o Poder Judiciário está hábil a compelir judicialmente seu pagamento, conforme se depreende do preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da Carta Magna, que dispõe que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito poderá escapar da apreciação do Poder Judiciário. Desse modo, merece prosperar a pretensão inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora a quantia de R$ 14.962,50 (quatorze mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente aos valores históricos reconhecidos administrativamente, devendo ser corrigidos monetariamente a partir do mês/ano de referência final correlato à respectiva rubrica, conforme declaração em epígrafe. Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes. Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença. Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:02
Procedência
03/09/2024, 18:45
Conclusão (para julgamento)
30/08/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:31
Mero expediente
11/08/2024, 12:53
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 16:05
Petição (Replica)
01/08/2024, 15:25
Publicação
18/07/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0741806-17.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: LUIZ CORREA DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria
17/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2024, 18:33
Petição (Contestação)
11/07/2024, 16:14
Publicação
24/05/2024, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741806-17.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: LUIZ CORREA DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo a inicial. Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada. Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Então, venham os autos conclusos. I. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03