Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741954-44.2022.8.07.0001.
RECORRENTES: LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS, ANA LÚCIA DAVID PIRES BARCELOS, MARCO AURÉLIO LUIZ BARCELOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DA COBRANÇA DO SEGURO DE VIDA. VALOR QUE FOI AFASTADO PELA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA E ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. ADEQUADAMENTE APRESENTADAS. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL EM AÇÃO MONITÓRIA. DESNECESSÁRIA. IMPUGNAÇÃO ABSTRATA DOS VALORES COBRADOS. CONHECIMENTO NÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. O artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Cabe ao recorrente indicar os fundamentos de fato e de direito que justificam a cassação ou reforma do julgado. Somente com a exposição dos motivos da insurgência o recorrido pode se opor à pretensão do recorrente e a instância recursal conhecer ou não do recurso, dar-lhe ou negar-lhe provimento. 2. No caso, o recorrente alega que o juízo deixou de enfrentar a ilegalidade da cobrança do seguro de vida. Há, no ponto, violação ao princípio da dialeticidade e ausência de interesse recursal, já que o juízo afastou a referida cobrança. 3. De outro lado, não houve violação da dialeticidade recursal quanto à impugnação da cobrança da comissão de permanência e do restante do débito. O juízo não considerou ilegal a cobrança da comissão de permanência, não rejeitou a petição inicial por inépcia e não alterou o termo inicial dos encargos da mora, embora tais questões tenham sido suscitadas nos embargos à ação monitória. Em sua apelação, o recorrente indicou argumentos referentes à tais pontos que, em tese, são capazes de alterar o provimento jurisdicional do caso. O princípio da dialeticidade recursal foi satisfeito, nestes pontos. 4. A ação monitória visa a formação de título executivo judicial para cobrança de obrigação. Pode ser proposta por aquele quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia, entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
Trata-se de procedimento especial, diferenciado e abreviado em favor do credor que possui prova escrita que comprove a obrigação. Caracteriza-se pela inversão do contraditório. Cabe ao autor trazer prova escrita que permita um juízo de probabilidade em relação à existência do crédito. Ao réu cumpre, em embargos, afastar a presunção em favor do autor, com base na regra geral de distribuição dos ônus da prova. 5. Quanto aos embargos à ação monitória, o art. 702, § 2º, do CPC, prevê que “Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.” A impugnação da cobrança que se baseie na abusividade dos encargos exige que o devedor indique o valor correto da dívida com demonstrativo discriminado e atualizado. 6. Na hipótese, o apelante alega que a petição inicial é inepta por ter sido instruída com cópia da cédula de crédito rural. Todavia, não existe exigência legal quanto à apresentação do documento original para o ajuizamento de ação monitória. Tal exigência é própria para o ajuizamento de execução de título de crédito, por aplicação do princípio da cartularidade, o que não é o caso dos autos. 7. Não é possível analisar a alegação de abusividade da comissão de permanência e do termo inicial dos encargos da mora, já que os réus não cumpriram com seu ônus processual. Em sua impugnação, os recorrentes se limitaram a alegar a abusividade abstrata dos valores em questão. Não foi apresentado qualquer cálculo concreto da dívida que os réus entendem como hígida. O contrato foi questionado estritamente por meio de alegações genéricas. Tal circunstância impossibilita a análise da impugnação apresentada, que exige demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. 8. De outro lado, verifica-se que a ação monitória foi proposta com a cópia do título de crédito, prorrogações, termos aditivos e planilha demonstrativa da dívida. A documentação comprova a origem e a progressão do débito de forma clara e individualizada. O acervo probatório apresentado é suficiente para instruir o feito. Não há elementos nos autos que autorizem concluir pelo excesso de cobrança, na hipótese. A sentença deve ser mantida. A cobrança é válida. 9. Recurso parcialmente conhecido, preliminar acolhida em parte e, no mérito, não provido. Os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, do CPC, e 5º, inciso XXXV, da CF, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 85 do Código de Processo Civil, contudo, deixam de indicar com clareza as razões pelas quais teria sido violado. Invocam divergência jurisprudencial com julgado do STJ a respeito da impossibilidade de cobrança de comissão de permanência em cédula de crédito rural. Os recorrentes não apontam o dispositivo de lei federal objeto do suposto dissídio. Pedem que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado JOÃO DOMINGOS DA COSTA FILHO, OAB/GO n° 7.181, e, a parte recorrida, requer que sejam efetivadas em nome do advogado EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/DF 29.190. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. De início, cumpre esclarecer que os recorrentes interpuseram o o presente apelo com espeque na alínea “a” do permissivo constitucional. Todavia, compulsando a peça recursal, constatam que fundamentam o arrazoado também em suposta divergência jurisprudencial. Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Da mesma forma, não merece curso o inconformismo lastreado na indicada contrariedade ao artigo 85 do Código de Processo Civil, porquanto os recorrentes não indicaram com clareza as razões pelas quais o aludido dispositivo de lei federal teria sido violado, atraindo, por analogia, o veto do enunciado 284 da Súmula do STF, já que a deficiência da fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. Quanto ao suposto dissídio interpretativo, igualmente não merece subir o apelo especial, tendo em vista que “A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo na peça recursal atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.942.055/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Ademais, infirmar a conclusão da turma julgadora de que “Não é possível analisar a alegação de abusividade da comissão de permanência e do termo inicial dos encargos da mora, já que os réus não cumpriram com seu ônus processual. Em sua impugnação, os recorrentes se limitaram a alegar a abusividade abstrata dos valores em questão. Não foi apresentado qualquer cálculo concreto da dívida que os réus entendem como hígida. O contrato foi questionado estritamente por meio de alegações genéricas. Tal circunstância impossibilita a análise da impugnação apresentada, que exige demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.” (ID 76115841), demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 2.189.177/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação, porque “A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.870.674/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Por fim, quanto aos pedidos de publicação em nome dos advogados indicados, nada a prover, tendo em vista que já se encontram regularmente cadastrados. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-W3H