Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701536-76.2018.8.07.0010.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: JARDEL HENRIQUE SILVA DOS SANTOS DECISÃO Passo ao exame dos embargos de declaração interpostos em ID 216485093, em que vem a credora apontar omissão a inquinar a sentença de ID 215449064. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do ato eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da decisão, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios. Na decisão embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, notadamente no que se refere à ocorrência da prescrição intercorrente. Ademais, não prospera a tese da credora de necessidade de intimação pessoal para reconhecimento da prescrição intercorrente, por ausência de previsão legal, conforme entendimento do E. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na execução, esgotados os meios da parte e do juízo para encontrar bens do devedor, suspende-se o processo por um ano. Transcorrido o prazo, conta-se o prazo de prescrição, acrescido da dilação determinada pelo artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020. 2. Na fluência do prazo prescricional deve o credor, independentemente de intimação, adotar as providências necessárias e úteis para localização de bens do devedor. Se não o faz, encerrando-se o prazo, ocorrerá a prescrição intercorrente. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 1934976, 00587239120108070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJE: 30/10/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em impulsionar o processo pela adoção de providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2. Tratando-se de cédula de crédito bancário, incide o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inc. VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966. 3. Se o credor deixa o feito paralisado sem adotar qualquer medida concreta à satisfação do crédito, a ultrapassar inclusive o prazo de prescrição do direito material vindicado, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida adequada, sobretudo porque a razoável duração do processo é mandamento de ordem constitucional e princípio regente do processo civil. 4. É desnecessária a intimação pessoal das partes para fins de declaração da prescrição intercorrente, bastando que lhes seja oportunizada a manifestação acerca da questão, assim como feito na espécie. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (Acórdão 1926802, 07238870720178070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2024, publicado no PJe: 14/10/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável. Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, erro material, obscuridade ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 215449064. Não havendo requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)