Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por I.A.R.W, representado por sua genetriz ANA CAROLINA DE JESUS RODRIGUES, nos seguintes termos: a) condeno exclusivamente o réu EDER DA SILVA MORAIS pela responsabilidade civil decorrente do acidente ocorrido em 15/05/2018, na Rodovia MT326, que resultou na morte de IYUKU TAPE WAURA; b) julgo improcedentes os pedidos em relação à ré MARIA APARECIDA FIGUEIREDO CAMELO, afastando sua responsabilidade civil por ausência de nexo de imputação, por não ter contribuído para o evento danoso, não ter qualquer vínculo de preposição com o condutor e não participar de qualquer cadeia causal relevante; c) condeno o réu EDER DA SILVA MORAIS ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; d) condeno o réu EDER DA SILVA MORAIS ao pagamento de R$ 104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 15/05/2018; e) condeno o réu EDER DA SILVA MORAIS ao pagamento de pensão mensal ao autor, correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente em cada época, desde 15/05/2018 até que o autor complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, devendo as parcelas vencidas ser apuradas em liquidação por cálculos, com correção monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, e as vincendas pagas mensalmente até o termo final. Condeno o réu EDER DA SILVA MORAIS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Em relação à requerida MARIA APARECIDA FIGUEIREDO CAMELO, como houve improcedência total dos pedidos contra si, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal (na qualidade de Curadoria Especial), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (Art. 85, §2º e §6º, CPC). Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. R.I. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). A