Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706370-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: AAL ALIMENTOS ARABES LTDA - EPP, MANOEL HENRIQUE PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação Monitória com sentença transitada em julgado, proposta por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de AAL ALIMENTOS ARABES LTDA - EPP e de MANOEL HENRIQUE PESSOA, conforme qualificações constantes dos autos. Após o trânsito em julgado, as partes comunicaram nos autos o acordo extrajudicial e subsequente quitação da obrigação (ID nº 208000820). Assim, verifica-se que a parte devedora satisfez a obrigação, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 526, §3º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O FEITO E A OBRIGAÇÃO em face do pagamento. Sem custas remanescentes. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Definitivo
21/08/2024, 13:58
Trânsito em julgado
21/08/2024, 13:57
Recebimento
20/08/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 19:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/08/2024, 19:15
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 18:44
Documento (Certidão)
19/08/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:07
Publicação
14/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706370-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: AAL ALIMENTOS ARABES LTDA - EPP, MANOEL HENRIQUE PESSOA REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL HENRIQUE PESSOA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 14:40:22. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/08/2024, 19:15
Conclusão (para julgamento)
19/08/2024, 18:44
Documento (Certidão)
19/08/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:07
Publicação
14/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706370-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: AAL ALIMENTOS ARABES LTDA - EPP, MANOEL HENRIQUE PESSOA REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL HENRIQUE PESSOA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 14:40:22. SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:41
Documento (Certidão)
12/08/2024, 14:40
Recebimento
09/08/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706370-76.2023.8.07.0001.
RECORRENTES: AAL ALIMENTOS ÁRABES LTDA. E MANOEL HENRIQUE PESSOA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ART. 478 E 317 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se que o contrato de abertura de crédito e o extrato bancário são suficientes para comprovar a dívida, conforme art. 700 do CPC, descartando a relevância da ausência de assinatura na proposta. 1.1. Ademais, verifica-se a inexistência de contestação quanto à efetivação da transação financeira e à subsistência da dívida. 2. A alegação de caso fortuito e força maior, devido à pandemia de Covid-19, não se sustenta sem provas de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual significativo. 2.1. A Teoria da Imprevisão, pautada em evento extraordinário e imprevisível, onerosidade excessiva e natureza continuada ou diferida da obrigação, não se aplica ao caso. 3. Falta de demonstração de vantagem extrema ao credor, conforme art. 478 do CC, nem desproporção manifesta no valor da prestação, conforme art. 317 do CC. 3.1. Os juros contratados não apresentam abuso ou irregularidade. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 104, inciso III, do Código Civil e 700 do Código de Processo Civil, defendendo que há necessidade de assinatura para auferir validade do documento acostado à ação monitória, inclusive para respaldar os encargos a serem cobrados em razão do inadimplemento; b) artigos 421, 478, 479 e 480, da Lei Substantiva Civil e 374, incisos I, III e IV, do CPC, requerendo a aplicação da teoria da imprevisibilidade, em razão de caso fortuito e força maior por excesso de onerosidade causados pela pandemia de Covid-19. Sustentam que o princípio do pacta sunt servanda deve ser afastado; c) artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que é possível a adequação dos contratos bancários aos ditames legais aos embargos à monitória, de modo a viabilizar a decretação da nulidade das cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas e abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Afirmam, ainda, que foi contrariado o enunciado 297 da Súmula do STJ. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 104, inciso III, 421, 478, 479 e 480, todos do Código Civil, 374, incisos I, III e IV, e 700, ambos do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Acerca do inconformismo, o acórdão impugnado assentou que: “Como bem firmado na sentença recorrida, observa-se que o contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa (ID nº 54923665), juntamente com o extrato bancário (ID nº 54923664), são documentos que comprovam a existência da dívida, atendendo ao preconizado no art. 700 do CPC. Assim, verifica-se que a inicial monitória está devidamente instruída, não havendo de se falar em falta de assinatura. Quanto às alegadas inconsistências contratuais, também não prosperam. A assinatura no contrato e o comprovante de recebimento da quantia emprestada são suficientes para demonstrar a relação jurídica estabelecida entre as partes. A ausência de assinatura na proposta não é capaz de invalidar o direito creditório pleiteado. (...) No caso em apreço, não se identificam, nos autos, provas concretas de que a situação pandêmica tenha gerado uma onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual de tal magnitude que justifique a aplicação excepcional da referida teoria” (ID 56631418). Por fim, descabe dar trânsito ao apelo no que tange à indicada ofensa ao enunciado 297 da Súmula do STJ, porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas” (AgInt no AREsp n. 1.827.564/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO ÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS CONTRATADA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão no acordão embargado, pois é claro ao afirmar que o contrato de crédito e o extrato bancário comprovam a dívida, atendendo ao artigo 700 do CPC. A ausência de assinatura na proposta não compromete o direito creditório. Argumentos sobre a imprevisibilidade da pandemia e a aplicação da Teoria da Imprevisão não justificam revisão contratual. 3. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ART. 478 E 317 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1 Constata-se que o contrato de abertura de crédito e o extrato bancário são suficientes para comprovar a dívida, conforme art. 700 do CPC, descartando a relevância da ausência de assinatura na proposta. 1.1 Ademais, verifica-se a inexistência de contestação quanto à efetivação da transação financeira e à subsistência da dívida. 2. A alegação de caso fortuito e força maior, devido à pandemia de Covid-19, não se sustenta sem provas de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual significativo. 2.1 A Teoria da Imprevisão, pautada em evento extraordinário e imprevisível, onerosidade excessiva e natureza continuada ou diferida da obrigação, não se aplica ao caso. 3 Falta de demonstração de vantagem extrema ao credor, conforme art. 478 do CC, nem desproporção manifesta no valor da prestação, conforme art. 317 do CC. 3.1 Os juros contratados não apresentam abuso ou irregularidade. 4 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
22/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2024, 14:21
Documento (Certidão)
15/01/2024, 14:19
Petição (Contra-razões)
15/01/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:14
Documento (Certidão)
27/11/2023, 13:13
Petição (Apelação)
24/11/2023, 17:53
Decurso de Prazo
24/11/2023, 15:09
Decurso de Prazo
23/11/2023, 03:29
Publicação
31/10/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706370-76.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: AAL ALIMENTOS ARABES LTDA - EPP, MANOEL HENRIQUE PESSOA REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL HENRIQUE PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de AAL ALIMENTOS ARABES LTDA e MANOEL HENRIQUE PESSOA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em 26.11.2021, celebrou contrato com o réu Proposta de Utilização de Crédito – BB Giro Empresa (nº 123.127.309), para concessão de crédito no valor de R$ 300.000,00, com vencimento final em 21.11.2022, a ser pago em 22 (vinte e duas) parcelas no valor de R$ 13.636,36. Contudo, desde março de 2022, a parte ré está inadimplente, de modo que o débito perfaz o montante de R$ 417.381,70. Requer a citação dos réus para pagarem o débito no prazo de 15 dias. Não sendo realizado o pagamento ou não sendo opostos embargos monitórios, requer seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º do CPC. Citados, os réus apresentaram embargos à monitória (ID nº 157044752). Admitem a contratação do empréstimo. Argumentam que a crise financeira decorrente da pandemia da Covid-19 constitui caso fortuito ou força maior, aplicável, portanto, o disposto nos artigos 393 e 396 do Código Civil. Discorrem sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aduzem que o contrato juntado aos autos não está subscrito pelos contratantes. Além disso, alegam que a notificação extrajudicial não lhes foi entregue. Requerem a juntada da Proposta de utilização do crédito. No mérito, requerem a improcedência dos pedidos do autor. A parte autora impugnou os termos dos embargos, consoante ID nº 159420810. Seguiu-se decisão de ID nº 159882237, a qual indeferiu o pedido de produção de outras provas, declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Interposto agravo de instrumento pela parte ré, não foi conhecido, consoante ID nº 166669187. É o relatório dos fatos essenciais. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, porquanto os documentos já colacionados aos autos são suficientes para o desate das questões controvertidas. Presentes os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e, não havendo outras preliminares a serem analisadas, passa-se ao exame da objeção de mérito. A ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada. Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição. Nesse sentido, observa-se que o contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa (ID nº 149281045), acompanhado de extrato bancário (ID nº 149275816), constituem documentos aptos à ação monitória, por serem prova escrita da dívida, na forma do art. 700 do CPC. Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória. Com efeito, a parte ré não nega a realização do empréstimo e a existência da dívida. Com relação à ocorrência de caso fortuito e força maior, não se aplicam ao caso as teorias que visam ao reequilíbrio ou a mitigação dos efeitos de eventos imprevisíveis sobre os contratos. Como é cediço, as convenções firmadas entre as partes, no gozo de suas plenas capacidades e nos limites do direito patrimonial a elas disponível, presumem-se paritárias, simétricas e com força obrigatória (pacta sunt servanda) até a superveniência de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, admitindo-se, neste caso, a sua modificação equitativa com suporte na cláusula geral rebus sic stantibus, sempre de maneira excepcional e limitada, ex vi dos artigos 478 e seguintes do Código Civil. Trata-se da denominada Teoria da Imprevisão, cuja aplicabilidade em nosso ordenamento jurídico, concorde remansosa doutrina, depende da coexistência de três pressupostos para que o devedor possa pleitear a redução da prestação ou alterar o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva advinda da mudança abrupta das condições objetivas inaugurais do ajuste, a saber: 1) evento extraordinário e imprevisível; 2) onerosidade excessiva que cause a insuportabilidade do cumprimento do ajuste; 3) obrigação de prestação continuada ou de execução diferida no tempo.[1] Não obstante, há de se observar que o regramento civil foi além da adoção pura da Teoria da Imprevisão aoexigir que o fato superveniente acarrete não só enorme desvantagem para o devedor como aindaextrema vantagem para o credor(art. 478 do Código Civil). Veja-se que a inclusão desse conceito jurídico indeterminado condicionou a aplicação do referido instituto à existência de desgraça de uma das partes com correspondente enriquecimento injustificado da outra. Nesse sentido, confira-se elucidativo aresto proferido por esta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INOCORRÊNCIA. [...]Para que seja aplicada a Teoria da Imprevisão, é necessário que, além de se demonstrar o ônus excessivo para o devedor, seja comprovado o enriquecimento indevido ou a vantagem exagerada do credor como consequência direta do imprevisto.[...] Apelações improvidas. (Acórdão nº 948072, 20140510130263APC, Relator Des. HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, publicado no DJe 21/6/2016) No entanto, o réu não traz aos autos quaisquer elementos de prova que apontem para a ocorrência de vantagem extrema do credor derivada diretamente dos fatos por ele articulados (Covid-19), sequer demonstra adequadamente a suposta redução abrupta de seus rendimentos. Também não se aplica a regra jurídica insculpida no art. 317 do Código Civil, pois não se verifica manifesta desproporção entre o valor da prestação devida. Veja-se quea desproporção "deve ser verificada levando-se em conta as próprias prestações, ou seja, o critério é objetivo, não sendo possível a adoção de um critério puramente subjetivo, que leve em conta a desproporcionalidade e a imprevisibilidade do ponto de vista de quem esta obrigado ao cumprimento da prestação".[2]
No caso vertente, o evento extraordinário e imprevisível suscitado pelo devedor (pandemia de Covid-19), embora não se olvide que seja causa determinante de eventuais embaraços pessoais ao cumprimento do contrato em razão da possível diminuição da renda outrora auferida, não acarreta, per se, alteração da obrigação pactuada, mantendo inertes as condições objetivas inicialmente avençadas, vale dizer, não houve incremento desproporcional da prestação ajustada. No que concerne às supostas inconsistências do contrato, também não tem razão o embargante. O contrato juntado aos autos está assinado, assim como foi juntado comprovante de recebimento da quantia emprestada em conta bancária, a demonstrar o negócio jurídico celebrado entre as partes. A falta de assinatura na proposta não invalida o direito pleiteado na presente demanda. E, por fim, no que diz respeito à notificação, cumpre assinalar que não se exige comprovação de entrega à parte devedora. A notificação sequer constitui requisito para a cobrança do valor devido. Diante de tais razões, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com apoio no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial pelo valor de R$ 417.381,70, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde a propositura da ação até o adimplemento. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em face da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _________________________ [1] Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Rosenvald (in Código Civil Comentado. Coordenador Ministro Cezar Peluzo. 13ª Edição. Barueri: Manole, 2019, pág. 538). [2] Ibidem, pág. 301.