Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2024, 05:44
Documento (Certidão)
12/09/2024, 19:27
Publicação
12/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707670-64.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIAL CASA GRANDE
EXECUTADO: ELIZEU SOARES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, em que as partes requerem a homologação de acordo celebrado extrajudicialmente (Id 208314775). Consta no ajuste a previsão de cobrança de multa de 10% sobre o montante devido e de honorários advocatícios no importe de 20% (cláusula 3), no caso de inadimplemento. Contudo, a segunda parte da aludida cláusula não pode ser homologada, pois são incabíveis honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis (art. 55 da LJE), cujo rito foi livremente escolhido pela credora. Ademais, a contratação de advogado particular, mediante remuneração, decorre de negócio jurídico estabelecido entre a parte que o contratou e o profissional escolhido, sem nenhuma ingerência da parte contrária, que não pode ser obrigada a arcar com a responsabilidade de pagar honorários advocatícios decorrentes de uma relação da qual não participou. Por outro lado, considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o conciliatório, o acordo será parcialmente homologado por este juízo. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 208314775) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, à exceção da segunda parte da cláusula 3 (que prevê a cobrança de honorários de 20% sobre o total do acordo no caso de inadimplemento), e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC. Considerando os termos do ajuste, transfira-se para conta judicial à disposição deste Juízo, o valor de R$1.088,73, o qual declaro penhorado sem a necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE), liberando-se o remanescente bloqueado em favor do executado. Expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor da credora, observando-se os dados bancários do patrono (Id 162713185), indicados na petição de Id 208317414. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, à míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
11/09/2024, 00:00
Recebimento
10/09/2024, 10:08
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/09/2024, 10:08
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 18:04
Documento (Certidão)
09/09/2024, 18:02
Recebimento
22/08/2024, 14:36
Mero expediente
22/08/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 14:51
Documento (Certidão)
07/08/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:04
Publicação
18/07/2024, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0707670-64.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIAL CASA GRANDE
EXECUTADO: ELIZEU SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para pagamento voluntário transcorreu em 04/07/2024. Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias, como determinado. GAMA/DF, 15 de julho de 2024 19:18:07. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 19:18
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:50
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 20:28
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 03:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2024, 16:22
Documento (Certidão)
16/04/2024, 16:20
Documento (Certidão)
13/03/2024, 06:17
Evolução da Classe Processual
13/03/2024, 06:12
Publicação
07/03/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707670-64.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIAL CASA GRANDE DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial. Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso. Anote-se. Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$3.749,94 (três mil setecentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC). Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE). Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito. DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida. Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada. Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD. Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor. Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas. Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC). Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição. Intimem-se. Cumpra-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 10:35
deferimento
04/03/2024, 10:35
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 19:22
Desarquivamento
01/03/2024, 04:07
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 17:19
Definitivo
06/09/2023, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 09:13
Trânsito em julgado
31/08/2023, 21:54
Remessa (outros motivos)
30/08/2023, 21:44
Homologação de Transação
30/08/2023, 21:22
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 17:57
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
30/08/2023, 17:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2023, 00:33
Documento (Certidão)
22/08/2023, 11:44
Documento (Certidão)
22/08/2023, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0707670-64.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIAL CASA GRANDE
REQUERIDO: ELIZEU SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi gerado o link abaixo indicado para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que ora
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) designo para o dia 30/08/2023 17:00, 3NUV - SALA - 01. https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA01_17h Gama-DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023,às 19:54:16. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) ORIENTAÇÕES: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o CEJUSC pelo telefone: 3103-9390, no horário de 12h às 19h. Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo telefone 61-3103-9390 (WhatsApp Business). 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado do GAMA: Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO);
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707670-64.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIAL CASA GRANDE
REQUERIDO: ELIZEU SOARES DESPACHO Tendo em vista o noticiado ao ID 168201190, determino a designação de nova audiência de conciliação, devendo ser agendada a sala passiva, a fim de viabilizar a participação do requerido. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
17/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2023, 19:54
de Conciliação (designada; Juiz(a))
15/08/2023, 19:54
Recebimento
15/08/2023, 14:32
Mero expediente
15/08/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 13:00
Remessa (outros motivos)
09/08/2023, 19:17
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2023, 19:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/08/2023, 19:03
Documento (Certidão)
09/08/2023, 19:03
Remessa (outros motivos)
09/08/2023, 18:04
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
09/08/2023, 18:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/08/2023, 00:24
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707670-64.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIAL CASA GRANDE
REQUERIDO: ELIZEU SOARES DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Recebo a emenda, diante da apresentação das atas das assembleias que fixaram as taxas condominiais objeto deste feito. Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se, com prioridade, para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95. Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato. Por fim, registro que se a parte autora for condomínio, empresa de pequeno porte, microempresa ou empresário individual, a sua representação deve ocorrer por meio do sócio administrador ou da pessoa física do empresário individual, ou pelo síndico, sob pena de desídia, nos termos do artigo 9º, caput, da LJE, e do Enunciado 141 do FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente” (precedente: Acórdão 1295771, 07144392120198070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 27/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
03/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 10:38
Recebimento
01/08/2023, 15:25
Emenda a inicial
01/08/2023, 15:25
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707670-64.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIAL CASA GRANDE
REQUERIDO: ELIZEU SOARES DECISÃO Instada a emendar a inicial, a parte autora discriminou em sua causa de pedir os encargos condominiais devidos. Cumpre, registrar que, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, “são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. Assim, emende-se a inicial, instruindo-se os autos com as respectivas atas das assembleias que fixaram os valores correspondentes às taxas condominiais objeto da presente execução (taxa ordinária de R$110,00 e taxas extraordinárias no valor de R$200,00). Registro que as referidas atas deverão ser devidamente identificadas, para viabilização da análise por este Juízo, bem como do exercício do direito de defesa. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
26/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 08:16
Recebimento
24/07/2023, 18:51
Emenda à Inicial
24/07/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 11:22
Petição (Petição inicial)
19/07/2023, 15:57
Publicação
19/07/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707670-64.2023.8.07.0004.
REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL IMPERIAL CASA GRANDE
REQUERIDO: ELIZEU SOARES DECISÃO Emende-se a petição inicial quanto à causa de pedir, a fim de especificar os encargos condominiais devidos, não suprindo a falha a apresentação de planilha à parte, bem como quanto ao valor da causa, porque divergente do montante do pedido. Venha nova peça na íntegra. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)