Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2929930/DF (2025/0162832-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: FABRICIO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADOS: WANDERSON ALVES SILVA SANTOS - DF052415
CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA - GO040103
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABRICIO DOS SANTOS SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 346/347): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. TRANSPORTE PÚBLICO. RODOVIÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, CAPUT E §4º, ART. 40, INCISOS III E V, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. ALTERADO PARA SEMIABERTO. 1. Deve ser mantida a sentença penal condenatória, quando as provas produzidas nos autos foram suficientes para formar a certeza quanto à autoria e à materialidade do crime de tráfico de drogas praticado em dependências de transportes públicos e entre Estados da Federação, nos termos do art. 33, caput e art. 40, incisos III e V, da Lei n. 11.343/2006 2. Para configurar a majorante do tráfico interestadual de drogas, prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, basta a prova inequívoca de que a droga seria transportada de um Estado da federação para outro, como ocorreu neste caso em que o agente foi preso em flagrante dentro do ônibus transportando e trazendo consigo para difusão ilícita substância entorpecente quando prestes a partir da Rodoviária de Sobradinho com destino ao Estado do Piauí, não sendo exigida a transposição. 3. O tráfico de drogas cometido nas dependências de local de trabalho coletivo e em transporte público faz incidir a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. 4. Sendo o réu primário, sem antecedentes e não havendo provas de que se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa, correta a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 5. Na terceira fase da dosimetria, a fração de 1/6 (um sexto) se mostra proporcional e adequada à atitude do agente sendo devidamente fundamentada na r. sentença que considerou a incidência das causas de aumento de pena previstas no art. 40, incisos III e V, e a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, todos da Lei n. 11.343/2006. 6. O quantitativo da pena e a negativa de apenas uma circunstância judicial, aliada a primariedade do réu, torna cabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º "b", do Código Penal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 386/394), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 428/431), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 436/438), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 459/463). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do agravo e parcial provimento do recurso especial (e-STJ fls. 504/508). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. Busca-se o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes: AgRg no REsp n. 1.968.386/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023; AgRg no AREsp n. 2.123.312/GO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.; AgRg no AREsp n. 1.525.474/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021;AgRg no HC n. 518.533/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019; AgRg no Resp n. 1.808.590/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 4/9/2019; e AgRg no HC n. 490.027/SC, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de "mula", é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes: AgRg no HC n. 869.369/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.353.155/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgRg no HC n. 858.360/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgRg no HC n. 871.784/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 868.312/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. No presente caso, a Corte de origem, ao aplicar o benefício do tráfico privilegiado, no patamar de 1/6, consignou (e-STJ fls. 354/355): Neste ponto, a Defesa pleiteia que seja aplicada a causa de diminuição na fração máxima de 2/3 (dois terços). Contudo, sem razão. A sentença fundamentou a aplicação da fração no patamar de 1/6 (um sexto), registrando que (id 63963097, p. 8): Na terceira fase, verifico que se fazem presentes as causas de aumento de pena, previstas no art. 40, incisos III e V, da Lei 11.343/06. Considerando a presença de duas majorante, em decorrência de a infração ter sido cometida nas imediações de locais de trabalho coletivo e com grande circulação de pessoas e entre Estado da Federação e o Distrito Federal, aumento a pena na fração de 1/5 (um quinto). Por outro lado, verifico que se faz presente a causa de diminuição prevista no §4º, do Art. 33 da LAD. No que diz respeito à aplicação da fração adequada, a qual varia entre o mínimo de 1/6 e o máximo de 2/3, verifico que a complexidade envolta na prática da traficância perpetrada pelo acusado – que envolveu a participação de terceiros até o momento não identificados, a confecção de mochila por pessoa desconhecida para ocultação da droga e sua posterior entrega ao acusado, a compra de passagens de ônibus e o transporte entre unidades da Federação – e, ainda, a grande quantidade de entorpecente apreendido na posse do acusado (mais de 2kg de cocaína e quase 500g de maconha) são circunstâncias que apontam no sentido de que o acusado se encontra numa situação limítrofe de ser considerado ou não um traficante eventual, uma vez que não se confia tamanha quantidade de entorpecente, com expressivo valor financeiro no mercado ilícito, a quem não tem qualquer envolvimento anterior com atividades criminosas. Em sendo assim, considerando que, havendo dúvida, neste momento processual, ela deve militar em favor do acusado, tenho por bem aplicar a causa de diminuição na sua fração mínima, ou seja, 1/6 (um sexto). Negrito não consta do original Com efeito, conclui-se que a fração de 1/6 (um sexto) aplicada para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, na fração mínima, na terceira fase da dosimetria, se mostra adequada e proporcional à atitude do agente, nos termos da fundamentação exarada na r. sentença. Ora, ainda que a atuação do acusado não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa, seu envolvimento em delitos dessa natureza não se deu de forma ocasional, atuando como "mula", a denotar desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, não havendo qualquer ilegalidade no patamar aplicado. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA