Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE VASCO DOS PASSOS
EXECUTADO: FRANCISCO WELLINGTON DE AQUINO FERNANDES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. Para que haja uma nota promissória, é necessário que o documento contenha todos os requisitos do artigo 75, da Lei Uniforme de Genebra: - a denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; - a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; - a época do pagamento; - a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; - o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; - a indicação da data em que emitida e do lugar onde a nota promissória é passada; - a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). No caso concreto, os documentos que instruem a inicial não podem ser considerados notas promissórias, eis que não há a indicação da data em que emitidas e do lugar onde as notas promissórias foram passadas. Neste sentido, a Súmula 19 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “A data de emissão da nota promissória é requisito essencial de sua formação, na forma do art. 75, item 6, da Lei Uniforme de Genebra, não podendo supri-la a data do vencimento”. Note-se que, muito embora ela possa circular sem requisito essencial, esse deverá ser preenchido até o momento da execução, sob pena de não ser considerada título executivo (arts. 54, III, § 1º, 39 e 56 do Decreto 2044/1908). Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBRIGATÓRIO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. Diante do formalismo que envolve a nota promissória, para que possa ser considerada título executivo, deve conter, dentre outros requisitos considerados essenciais, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga. Apesar de a nota promissória poder circular sem esse requisito essencial, eis que seu portador poderá completá-la, não pode ser objeto de ação de execução sem que esteja revestida de todos os requisitos essenciais. A irregularidade poderia ter sido suprida; porém, uma vez apresentadas para cobrança e perfectibilizada a relação processual, não há mais oportunidade para fazê-lo, deixando, dessa forma, de ostentar a qualificação de título de crédito. (Acórdão n.383930, 20060111075100APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2009, Publicado no DJE: 03/11/2009. Pág.: 95) CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS SEM O NOME DO BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO DE SUA TITULARIDADE AO PORTADOR. MANDATO PARA COMPLETÁ-LA NÃO EXERCIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. Se a parte ré, devidamente intimada, chega atrasada para a audiência de instrução e julgamento, sem apresentar justificativa para seu atraso, já com a sentença proferida, após a decretação de sua revelia, não há como, dos efeitos desta, irresignar-se - mormente quando não se fazem presentes quaisquer das hipóteses excepcionadas nos incisos do art. 320 do CPC, que aqui poderia ser aplicado por analogia. 2. A Nota Promissória, emitida sem um de seus requisitos essenciais, qual seja: "o nome da pessoa a quem deve ser paga" (inc. III do art. 54 do Decreto nº 2.044, de 31/12/1908), pode assim circular até o momento de sua apresentação para a cobrança, presumindo-se ser, quem a possui, seu proprietário e ter mandato para completá-la (§ 1º, do art. 54 e art. 39 c/c o art. 56 do Decreto nº 2.044, de 31/12/1908). 3. Entretanto, em sendo apresentada à cobrança, mormente judicial, sem este requisito essencial, perde sua característica de titulo de crédito, mas não o seu valor creditício, justificando, portanto, que seja cobrada por ação de conhecimento. 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.154206, 20010410095885ACJ, Relator: BENITO TIEZZI, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/05/2002, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 27/05/2002. Pág.: 51)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710032-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, não há título executivo, razão pela indefiro a inicial e extingo a ação, sem apreciação de mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 786, do CPC, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL