Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710929-25.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: CLAISA LEITE CORDEIRO, GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO
EXECUTADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418)
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual foi reconhecido crédito em favor da parte exequente, resultando na expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, no montante de R$ 6.153,41 (seis mil, cento e cinquenta e três reais e quatrnta e um centavos), conforme ofício requisitório de ID 241269724. Conforme certificado nos autos, o executado efetuou o pagamento da requisição por meio de depósito judicial no valor de R$ 6.553,78 (seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), realizado em 05/09/2025 (ID 249034247). Posteriormente, a pedido da parte exequente, este Juízo reconheceu a existência de erro material na requisição originalmente expedida, determinando a adequação dos valores, nos termos da decisão de ID 254843360, razão pela qual os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. A Contadoria apresentou os cálculos atualizados nos IDs 257502230 e 257502231, apontando saldo remanescente no valor de R$ 824,11 (oitocentos e vinte quatro reais e onze centavos). Esclareceu, ainda, no parecer de ID 268883906, que o critério adotado consistiu na atualização do débito até a data-base do cálculo que ensejou a expedição da RPV, dedução do valor de face da requisição (R$ 6.153,41) e posterior atualização do saldo remanescente até a data da elaboração da planilha, observando que, após a expedição da RPV, a atualização segue regra própria. Destacou, também, que não houve dedução retroativa do valor efetivamente pago, tendo sido considerado apenas o valor de face da requisição. A parte exequente apresentou petição de ID 259753996, requerendo o aprimoramento dos cálculos. Sustentou que os cálculos da Contadoria teriam deduzido o valor pago em setembro de 2025 de forma retroativa a dezembro de 2024, como se o pagamento tivesse ocorrido naquela data. Alegou que, entre a data-base do cálculo e o efetivo pagamento, transcorreram meses com incidência de correção monetária e juros, excluído apenas o período de graça da RPV, defendendo que a dedução deveria ocorrer apenas na data do efetivo pagamento. Em atendimento à determinação judicial, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal apresentou manifestação de ID 268540658, na qual impugnou as alegações da parte exequente. Sustentou a correção da metodologia utilizada pela Contadoria Judicial, afirmando que os cálculos observaram a sistemática própria de pagamento por RPV, os prazos legais e o efeito liberatório do depósito judicial. A Contadoria Judicial, instada a se manifestar, prestou novos esclarecimentos no parecer de ID 268883906, reiterando a correção dos cálculos elaborados e afastando a alegação de dedução retroativa do valor pago. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à correção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, especialmente quanto à dedução do valor pago por meio de RPV e à metodologia de atualização do saldo remanescente. Conforme consignado no parecer da Contadoria de ID 268883906, o órgão técnico esclareceu que adotou o critério de atualizar o débito até a data do cálculo que originou a RPV, deduzindo o valor de face da requisição, e, a partir daí, atualizar o saldo remanescente até a data da elaboração da planilha, em observância às regras aplicáveis após a expedição da RPV. A Contadoria também afastou expressamente a alegação de dedução retroativa do valor efetivamente pago, esclarecendo que considerou apenas o valor de face da requisição (R$ 6.153,41), e não o montante depositado (R$ 6.553,78), destacando que a soma dos valores deduzidos corresponde exatamente ao valor requisitado. As alegações da parte exequente, no sentido de que o valor pago foi deduzido como se tivesse sido disponibilizado em data anterior ao efetivo depósito, não encontram respaldo nos esclarecimentos técnicos prestados, os quais detalham a metodologia adotada e demonstram a inexistência do equívoco apontado. A manifestação do executado, por sua vez, corrobora a conclusão da Contadoria, ressaltando a observância da sistemática própria das RPVs, a inexistência de mora durante o prazo legal de pagamento e o efeito liberatório do depósito judicial quanto ao valor disponibilizado. Ressalte-se que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, dotado de conhecimento técnico especializado e presunção de imparcialidade, cujos cálculos somente devem ser afastados mediante comprovação inequívoca de erro material ou inobservância de determinação judicial, o que não se verifica no caso concreto, à vista dos esclarecimentos prestados. Dessa forma, inexistindo vício nos cálculos apresentados nos IDs 257502230 e 257502231, impõe-se o seu acolhimento.
Ante o exposto, ACOLHO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, constantes dos IDs 257502230 e 257502231, REJEITANDO a impugnação apresentada pela parte exequente na petição de ID 259753996. Homologo os cálculos, fixando o saldo remanescente devido no valor de R$ 824,11 (oitocentos e vinte quatro reais e onze centavos), na forma apurada pela Contadoria Judicial. Após, proceda-se à expedição de requisição complementar, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito