Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709819-63.2019.8.07.0007.
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ANA LARISSA DE ALMEIDA GUIMARAES DECISÃO A parte credora não se manifestou acerca da decisão de id. 266600183. Desse modo, revogo a determinação de bloqueio.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de id. 272066645, tendo em vista a inviabilidade da medida, ante a possibilidade criação de novas chaves e códigos de pix que não impediriam a utilização pelo devedor desse meio de pagamento. Assim, é impraticável o bloqueio da função pix vinculada ao CPF de um correntista específico. Atualmente, o bloqueio do pix é feita somente pela instituição financeira quando existe suspeita de fraude em conta específica. Desse modo, a medida não é aplicada de forma geral a todas as instituições financeiras. Portanto, indefiro o pedido. Retornem os autos ao arquivo provisório até 18/08/2030, ou primeiro dia útil subsequente. Taguatinga/DF, quarta-feira, 15 de abril de 2026. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito