Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721135-80.2022.8.07.0003.
AUTOR: LUCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil preceitua o cabimento de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os aclaratórios pressupõem a falta de clareza na redação, a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido de interpretação, afora conceitos ou afirmações dos quais se possam evidenciar colidência. Autoriza-se, portanto, por intermédio do presente recurso, elucidar-se o texto, de forma que seja amplamente entendido o respectivo teor. Por seu turno, a parte embargante visa a concessão de efeito modificativo aos presentes embargos para, com base no art. 494, inciso II, do CPC, reformar a sentença para que reconheça seu direito à isenção do imposto de renda (em razão da equiparação prevista na Portaria Normativa nº 1174/2006 e outros normativos), bem como a restituição dos valores indevidamente retidos. Observa-se, no entanto, o claro intuito do embargante de modificar o decisum como forma de ver satisfeitas suas pretensões, eis que decidido de forma contrária aos seus interesses. Porém, os aclaratórios não se prestam a isso. Ademais, a contradição passível de ser sanada na via de embargos de declaração é aquela existente dentro da sentença, decisão ou acórdão. Ou seja, a divergência pode ser identificada entre afirmações distintas presentes na fundamentação (interna) ou entre o relatório e a fundamentação. Ainda, há omissão quando determinada questão ou ponto controvertido deveria ter sido apreciado pelo magistrado, de ofício ou a requerimento, mas não foi. Não é o caso dos autos. Eventual insurgência deve ser postulada por meio de recurso próprio (apelação). Não há outro entendimento senão a rejeição dos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721135-80.2022.8.07.0003.
AUTOR: LUCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo os embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil preceitua o cabimento de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os aclaratórios pressupõem a falta de clareza na redação, a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido de interpretação, afora conceitos ou afirmações dos quais se possam evidenciar colidência. Autoriza-se, portanto, por intermédio do presente recurso, elucidar-se o texto, de forma que seja amplamente entendido o respectivo teor. Por seu turno, a parte embargante visa a concessão de efeito modificativo aos presentes embargos para, com base no art. 494, inciso II, do CPC, reformar a sentença para que reconheça seu direito à isenção do imposto de renda (em razão da equiparação prevista na Portaria Normativa nº 1174/2006 e outros normativos), bem como a restituição dos valores indevidamente retidos. Observa-se, no entanto, o claro intuito do embargante de modificar o decisum como forma de ver satisfeitas suas pretensões, eis que decidido de forma contrária aos seus interesses. Porém, os aclaratórios não se prestam a isso. Ademais, a contradição passível de ser sanada na via de embargos de declaração é aquela existente dentro da sentença, decisão ou acórdão. Ou seja, a divergência pode ser identificada entre afirmações distintas presentes na fundamentação (interna) ou entre o relatório e a fundamentação. Ainda, há omissão quando determinada questão ou ponto controvertido deveria ter sido apreciado pelo magistrado, de ofício ou a requerimento, mas não foi. Não é o caso dos autos. Eventual insurgência deve ser postulada por meio de recurso próprio (apelação). Não há outro entendimento senão a rejeição dos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 22:40
Recebimento
10/10/2024, 16:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2024, 16:45
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 20:01
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2024, 17:50
Publicação
02/10/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVOAnte o exposto, forte nas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial.Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas “ex lege” (consoante o art. 82, § 2º, art. 84 e art. 98 a art. 102 do CPC).Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos constantes do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerente em honorários advocatícios em favor do Distrito Federal em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Em razão da prolação de sentença em favor do Distrito Federal, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, inciso I, do CPC.Havendo a interposição de Apelação, bem como de Recurso Adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo.Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:24
Improcedência
27/09/2024, 15:55
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 16:05
Recebimento
24/09/2024, 16:01
Mero expediente
24/09/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 00:51
Documento (Certidão)
20/09/2024, 13:31
Documento
20/09/2024, 13:31
Recebimento
17/09/2024, 11:07
Outras Decisões
17/09/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 17:32
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:16
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:20
Publicação
26/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LUCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial Complementar de ID 208290642. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 22:27:14. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0721135-80.2022.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 22:27
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 22:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 00:42
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 00:42
Recebimento
09/08/2024, 14:51
Outras Decisões
09/08/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:17
Publicação
18/07/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LUCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 204168112. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:58:02. SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0721135-80.2022.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 18:58
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 11:30
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:16
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:09
Publicação
24/04/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LUCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 12/06/2024, às 14:15 horas, no endereço Clínica Neoviv, Ed. Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70390-904, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 194099830. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 14:08:10. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0721135-80.2022.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:56
Publicação
22/03/2024, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721135-80.2022.8.07.0003.
AUTOR: LUCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917)
Trata-se de pedido de fixação de honorários periciais. O perito ratificou proposta de honorários pericias em R$2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais) ao ID 188608772. A parte autora reiterou a impugnação a proposta do experto. Requer a redução dos honorários periciais, e caso não seja aceito, que haja designação de novo perito (ID 189862082). O Distrito Federal ratificou a concordância com os honorários pericias (ID 190304236). DECIDO. Indefiro o pedido da parte autora quanto a redução dos honorários periciais, e a designação de novo perito. O ponto controvertido da lide é examinar se a autora é portadora de Paralisia Irreversível e Incapacitante, para fins de isenção do imposto de renda em seus proventos de aposentadoria, em virtude de doença grave. A causa possui considerável complexidade. Ademais, as partes formularam grande número de quesitos – 10 (dez) da autora e 11 (onze) do Distrito Federal. Em ID 176068174 o Juízo deferiu a produção da prova pericial requerida por ambas as partes - Autora e Réu, que deverão adiantar o pagamento dos honorários, rateando, meio a meio (arts. 82 e 95, do CPC). Ficou estabelecido que o Distrito Federal deveria antecipar a sua cota parte dos honorários, na forma da Súmula 232-STJ -A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Assim, fixo os honorários periciais em R$2.352,00 (dois mil trezentos e cinquenta e dois reais). INTIMEM-SE as partes – Autora (R$1.176,00) e Réu (R$1.176,00) - para realizarem o depósito da quantia. Prazo comum de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão da produção da referida prova. Em seguida, INTIME-SE o experto para dar início dos trabalhos, deve designar data, hora e local para a realização do encargo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de modo a permitir a correta intimação das partes. Intimem-se.. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:58
Recebimento
19/03/2024, 17:43
Outras Decisões
19/03/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:03
Publicação
06/03/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LUCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca da petição do perito ID 188608772. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 12:32:52. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0721135-80.2022.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 12:29
Decurso de Prazo
01/03/2024, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:08
Recebimento
22/02/2024, 20:58
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 09:51
Decurso de Prazo
22/02/2024, 03:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 20:38
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:35
Publicação
09/02/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0721135-80.2022.8.07.0003.
AUTOR: LUCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA
REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se a manifestação do Distrito Federal acerca da proposta de honorários periciais de ID 183614307. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:48
Recebimento
05/02/2024, 14:12
Mero expediente
05/02/2024, 14:12
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2024, 21:01
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:58
Publicação
23/01/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LUCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 183614307. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 10:13:16. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0721135-80.2022.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LUCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 183614307. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 10:13:16. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0721135-80.2022.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 20:41
Documento (Certidão)
08/01/2024, 11:05
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:01
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:29
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721135-80.2022.8.07.0003.
AUTOR: LUCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Defiro a produção da prova pericial requerida por ambas as partes - Autora e Réu, que deverão adiantar o pagamento dos honorários, rateando, meio a meio (arts. 82 e 95, do CPC). Nomeio o (a) Dr. Nomeio o Dr. GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO, tel. 61-993650849, endereço: SQS 212, Bl B, Apto 301, Brasília-DF, e-mail: [email protected], para funcionar como perito (a) do Juízo. Compete ao Distrito Federal antecipar a sua cota parte dos honorários, na forma da Súmula 232-STJ -A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo conclusivo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após este prazo, o perito deverá apresentar proposta de honorários, tudo no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido, sem manifestação, deverá a parte depositar o valor proposto em até 5 (cinco) dias. Fica autorizado o levantamento de metade dos honorários a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser levantado ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, tudo nos termos do art. 465 e §§ do CPC. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:14
Recebimento
24/10/2023, 11:12
Outras Decisões
24/10/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 20:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:53
Recebimento
23/10/2023, 14:51
Outras Decisões
23/10/2023, 14:51
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:14
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 22:14
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 12:40
Publicação
13/10/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721135-80.2022.8.07.0003.
APELANTE: LUCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA
APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifico que a parte autora se manifestou, em sede de réplica, informando o desinteresse na produção de novas provas, além das já carreadas aos autos, consoante ID 174259539. Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial para atestar o quadro clínico que a acomete, caso seja verificada a insuficiência de provas de fato constitutivo de seu direito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917)
Ante o exposto, intime-se o DISTRTO FEDERAL para informar se pretende a produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal. Ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
11/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:45
Recebimento
09/10/2023, 17:28
Outras Decisões
09/10/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 22:16
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:29
Outras Decisões
05/10/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 11:01
Petição (Replica)
04/10/2023, 17:37
Decurso de Prazo
28/09/2023, 03:40
Publicação
14/09/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721135-80.2022.8.07.0003.
APELANTE: LUCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA
APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Faculto à parte autora para, caso queira, se manifeste em réplica, bem como especifique as provas que pretende produzir, dizendo desde logo sua finalidade. Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917)
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:42
Outras Decisões
11/09/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 10:46
Petição (Contestação)
10/09/2023, 16:00
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:42
Publicação
15/08/2023, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721135-80.2022.8.07.0003.
APELANTE: LUCIA MARIA FIGUEIREDO DA ROCHA
APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora recolheu as custas iniciais (ID 167982272). Deixo de designar audiência prévia, em razão da baixa probabilidade de acordo em demandas da espécie.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Cite-se. Intimem-se. Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)