Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729141-87.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ARMINDO KOPPENHAGEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de ARMINDO KOPPENHAGEN, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência. 2. Apresentada manifestação pelo interessado NELSON WILLIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 248313672), na qual aduz que atuou regularmente no presente feito, consoante se verifica no instrumento de procuração acostado aos autos sob o ID 48357103, para a devida apresentação da contestação em ID 48357068, produção de prova pericial contábil em ID 51674727 e contrarrazões ao Recurso de Apelação em ID 66360955. Afirma que, posteriormente, sobreveio a habilitação de novo patrono, nos termos do ID 195514807, cuja atuação restringiu-se à apresentação de pedido de julgamento em ID 195514820, bem como, acompanhamento até o trânsito em julgado da demanda. 3. Afirma que, após o trânsito em julgado no ID 195519947, a banca BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS deflagrou o Cumprimento de Sentença – Execução de Honorários ID 201281656, onde executa a verba integral, sem reservar o percentual devido a este Patrono por sua atuação nos autos nos interesses do BANCO DO BRASIL S/A. 4. Alega que, à época da instrução deste processo, vigorava o Edital de Licitação nº 2013/16655, no qual conforme previsão expressa em cláusula contratual 9.1.2 o Patrono faz jus ao recebimento de 2/3 dos referidos honorários de sucumbência, os quais estão sendo executados em sua integralidade pela banca BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS. 5. Requer que seja reconhecido o direito do escritório NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS ao recebimento de 2/3 dos honorários sucumbenciais, previsto expressamente em cláusula contratual, ainda, com respaldo nos artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB, sendo legítima e correta a cobrança ora apresentada. 6. Apresentada manifestação pelo exequente, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS (ID 249132076), alegando que, no presente caso, não se aplica a hipótese prevista contratualmente, porquanto apresente demanda
trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Assim, não se verifica a ocorrência de nenhum dos atos previstos contratualmente que autorizariam a remuneração da parte adversa, uma vez que a hipótese aventada não se enquadra ao rol de situações excepcionadas pela cláusula 31. 7. É o breve relato. Decido. 8. Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 85, §2º, que os honorários serão fixados considerando: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 9. Ademais, o art. 23 da Lei 8.906/94 assegura aos profissionais de advocacia inscritos na OAB o direito aos honorários advocatícios contratuais e aos honorários fixados em sentença. 10. Dessa forma, os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo e a titularidade do direito a seu recebimento deve ser atribuída a todos os advogados que em algum momento, no curso processual, desempenharam seu mister. A verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os procuradores que patrocinaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação, de forma que eventual cláusula contratual estabelecida entre os patronos e o constituinte não interfere na distribuição dos honorários de sucumbência, tendo em vista que a divisão dos honorários dever ser proporcional ao tempo de atuação ou ao trabalho desempenhado por cada um dos advogados no curso da demanda, de modo a estabelecer o fracionamento justo e adequado da verba sucumbencial. 11. Feitas tais premissas, em consulta aos autos principais, verifica-se que o réu, Banco do Brasil, apresentou Contestação (ID 48357068), representado por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/DF 25136, conforme Procuração de ID 48357103. 12. Prolatada Sentença (ID 62988922) julgando improcedentes os pedidos e arbitrando honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, do CPC. 13. Apresentado Recurso de Apelação (ID 64800362) pelo autor. 14. Acostada petição de Contrarrazões protocolada por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/DF nº 25.136 (ID 66360956). 15. Em grau de recurso, foi apresentada habilitação dos exequentes BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, conforme Procuração de ID 195514810 16. Apresentada Petição pelos exequentes BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS requerendo o prosseguimento do feito, em razão do trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e do Tema 1150 (ID 195514820). 17. Proferido Acórdão (ID 195514828), negando provimento ao recurso de Apelação e majorando os honorários recursais em 2% (dois por cento) à verba já arbitrada na r. sentença, totalizando 12% (doze por cento), em favor da parte ré. 18. Transitado em julgado o feito (ID 195519947). 19. Feitas tais considerações e considerando toda a atuação dos advogados na fase de conhecimento, verifico que assiste razão em parte ao interessado NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, uma vez que atuou durante toda fase de conhecimento dos autos principais, sendo a sentença improcedente e apresentando peça de contrarrazões ao recurso de Apelação apresentada pelo autor da demanda principal. 20. Todavia, há de ressaltar que, ainda que mínima, houve atuação do exequente, inclusive visando a manutenção da sentença e não agravamento da situação de seu representado, com o consequente não provimento do recurso de apelação do autor. 21.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O REQUERIMENTO e DETERMINO que os honorários devam ser rateados na proporção de 90% (noventa por cento) para a NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, e 10% (dez por cento) para o BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, de modo a preservar a proporcionalidade entre os trabalhos executados. 22. Intimem-se. 23. Esclareço ao interessado NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS que poderá pleitear seu percentual de honorários de sucumbência de forma autônoma, após a preclusão desta Decisão, a fim de evitar tumulto processual. 24. Preclusa a decisão, intime-se o exequente para emendar sua petição inicial com os valores definidos. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 7