Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0083266-32.2008.8.07.0001.
EXEQUENTE: GLOBAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
EXECUTADO: CORUJAO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, JOSE RABELO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO
exequente: Acórdão 2047917 (0728996-24.2025.8.07.0000, rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 18/09/2025) e Acórdão 1961497 (0742822-54.2024.8.07.0000, rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 05/02/2025). Registre-se, ainda, que a própria contadoria judicial já observou, no cálculo de ID 231092788, a transição para a taxa legal (série Bacen n.º 29543) a partir de 30/08/2024, em conformidade com a Lei 14.905/2024. Portanto, os critérios vigentes já estão sendo aplicados para o período posterior à entrada em vigor da referida lei, sem que isso implique revisão retroativa do que a coisa julgada fixou para o período anterior. A questão suscitada pelos executados acerca do endereço da exequente envolve fato verificado em processo conexo (autos n.º 0759584-11.2025.8.07.0001), no qual o oficial de justiça certificou que a Global Distribuidora de Combustíveis Ltda não foi encontrada no endereço indicado (certidão de ID 271380133). A exequente, por sua vez, apresentou comprovante de inscrição na Receita Federal (ID 272623786), indicando o mesmo endereço. A divergência entre o cadastro formal e a situação fática verificada pelo oficial de justiça merece esclarecimento. A fixação de honorários advocatícios será apreciada oportunamente, após a conclusão dos cálculos pela contadoria judicial e a definição do valor correto do débito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação apresentada pelos executados José Rabelo de Souza Junior e Corujão Derivados de Petróleo Ltda (ID 272623781), na qual alegam: (a) nulidade da utilização da planilha de cálculos da exequente (ID 265033193) sem prévia intimação dos executados, em ofensa ao contraditório; (b) excesso de execução no valor de R$ 91.027,48, decorrente de erro metodológico na atualização dos cálculos — consistente na atualização do montante global de forma unificada, e não de cada duplicata individualmente —, repetindo equívoco já reconhecido nos autos; (c) aplicação do Tema 1368 do STJ (taxa SELIC) como critério de atualização da dívida; (d) intimação da exequente para atualização cadastral; e (e) condenação da exequente em honorários. Juntaram planilha individualizada (ID 272623785), na qual apuraram o valor total de R$ 3.032.237,82. A exequente Global Distribuidora de Combustíveis Ltda apresentou manifestação (ID 275080478), na qual sustenta que apenas atualizou o valor apurado pela contadoria judicial por meio do sistema Juriscalc do TJDFT. Quanto ao Tema 1368/STJ, alega a existência de coisa julgada e cita precedentes do TJDFT. Quanto ao endereço, afirma que os dados cadastrais estão corretos conforme comprovante da Receita Federal. Ao final, não se opõe à remessa dos autos à contadoria judicial para nova apuração. A impugnação merece acolhimento parcial, pelas razões que passo a expor. A alegação de nulidade por violação ao contraditório. A alegação de nulidade não merece acolhimento. Embora os executados não tenham sido previamente intimados para se manifestar sobre a planilha de ID 265033193 antes da prolação do despacho de ID 265633015, eventual irregularidade restou sanada com a abertura de vista aos executados para apresentação desta impugnação, que foi devidamente processada e sobre a qual a exequente já se manifestou (ID 275080478). O contraditório, portanto, foi efetivamente exercido — ainda que diferido —, o que afasta a alegação de nulidade. Aplica-se, no caso, o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC): não se declara nulidade quando o ato processual atingiu sua finalidade, sem causar prejuízo às partes. Quanto à alegação de excesso de execução e erro metodológico, a impugnação merece acolhimento. A análise comparativa das planilhas confirma que a planilha apresentada pela exequente (ID 265033193) não é uma mera atualização do cálculo da contadoria judicial (ID 231092788). Embora a exequente sustente que apenas atualizou o valor apurado pela contadoria, a metodologia empregada é substancialmente diversa. A contadoria judicial, ao elaborar o cálculo de ID 231092788, adotou a metodologia correta: calculou cada uma das 14 duplicatas de forma individualizada, considerando a data de vencimento própria de cada título (entre 29/11/2005 e 07/02/2006), os respectivos fatores de correção monetária (INPC e IPCA) e os juros moratórios incidentes sobre cada uma delas de modo autônomo. Chegou, assim, ao montante em favor dos credores de R$ 2.554.891,94 e ao total geral de R$ 2.810.275,49, apurados em 31/03/2025. A exequente, por sua vez, na planilha de ID 265033193, tomou o valor agregado de R$ 2.554.891,94 — que já incluía principal (R$ 271.747,50), correção monetária (R$ 507.567,75), juros mensais acumulados (R$ 1.742.076,75) e taxa legal (R$ 32.443,52) — e o tratou como uma parcela única, aplicando sobre esse montante global a correção pelo IPCA (2,18%) e juros de 8,762595%, o que resultou no total de R$ 3.123.265,30. Essa metodologia introduz distorção relevante. Ao aplicar juros sobre o valor consolidado — que já continha juros anteriormente acumulados —, a exequente promoveu, na prática, a incidência de juros sobre juros (anatocismo), o que não é admitido na espécie. A atualização correta exigiria que cada duplicata continuasse a ser atualizada individualmente, com os juros incidindo sobre a respectiva base de cálculo (principal corrigido), e não sobre o somatório que já englobava parcelas de juros de todas as duplicatas. Esse erro, aliás, não é inédito nestes autos. A mesma falha metodológica foi praticada pela exequente na planilha de ID 218795303, tendo sido reconhecida pela própria parte na petição de ID 228059760 e confirmada pela contadoria no cálculo de ID 231092788, que corrigiu a distorção adotando a metodologia individualizada. A reincidência no mesmo equívoco é, portanto, injustificável. Diante dessa constatação, embora os executados tenham apresentado planilha própria (ID 272623785) com valor de R$ 3.032.237,82 — apontando diferença de R$ 91.027,48 —, não cabe a este juízo homologar unilateralmente o cálculo de qualquer das partes. O mais adequado é que os autos sejam remetidos à contadoria judicial para elaboração de novo cálculo atualizado, mantendo-se rigorosamente a metodologia individualizada por duplicata, tal como adotada no cálculo anterior de ID 231092788, e observando-se os parâmetros fixados no título executivo transitado em julgado. Não prospera o pedido de aplicação retroativa da taxa SELIC como índice único de atualização da dívida. O Tema 1368 do STJ, fixado pela Corte Especial no julgamento do REsp 2.199.164/PR (julgado em 15/10/2025, trânsito em julgado em 12/11/2025), estabeleceu que "o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil." Todavia, essa tese não autoriza a alteração dos critérios de atualização já definidos em título executivo transitado em julgado. Os parâmetros de correção monetária (INPC/IPCA) e juros moratórios (1% ao mês até jul/2024, com transição para a taxa legal a partir de 30/08/2024) foram estabelecidos na sentença que fundamenta esta execução e estão protegidos pela coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que a aplicação retroativa da SELIC viola a coisa julgada e a segurança jurídica, conforme os acórdãos citados pela
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade, porquanto o contraditório foi exercido de forma diferida, sem prejuízo às partes. Acolho parcialmente a impugnação de ID 272623781, para reconhecer o erro metodológico na planilha de atualização apresentada pela exequente (ID 265033193), que não corresponde a uma mera atualização do cálculo da contadoria judicial, mas adota metodologia diversa (cálculo unificado em vez de individualizado por duplicata), gerando excesso de execução. Determino a remessa dos autos à contadoria judicial (Nucalciv1) para elaboração de novo cálculo atualizado do débito, observando: (i) a metodologia individualizada por duplicata, conforme adotada no cálculo de ID 231092788; (ii) os parâmetros fixados no título executivo transitado em julgado (correção pelo INPC/IPCA, juros de 1% ao mês até jul/2024 e taxa legal — série Bacen n.º 29543 — a partir de 30/08/2024); e (iii) atualização até a data do novo cálculo. Indefiro o pedido de aplicação retroativa da taxa SELIC (Tema 1368/STJ), por óbice da coisa julgada que protege os parâmetros fixados no título executivo. Intime-se a exequente Global Distribuidora de Combustíveis Ltda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a divergência entre o endereço cadastrado na Receita Federal e a situação fática constatada pelo oficial de justiça nos autos n.º 0759584-11.2025.8.07.0001 (certidão de ID 271380133), indicando seu endereço atual e efetivo, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 77, IV e V, do CPC. Reservo a apreciação dos honorários advocatícios para após a conclusão dos cálculos pela contadoria judicial. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito