Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: ROMULO GONCALVES DE LIMA, MARIO GONCALVES DE LIMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701996-10.2020.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: CARLOS SUSUMO OGAWA REPRESENTANTE LEGAL: CLERISTON MAKOTO OGAWA
Trata-se de petição apresentada por JESSYCA RIZZA BITTENCOURT e ANA MARIA RABELO SILVA ALCÂNTARA, advogadas que atuaram em favor do exequente originário, por meio da qual requerem o destaque, a reserva e o pagamento da verba honorária sucumbencial fixada nestes autos. Sustentam, em síntese, que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na decisão de ID 60798883 constituem crédito autônomo das patronas, de natureza alimentar, não se confundindo com o crédito principal do exequente, tampouco integrando o patrimônio do espólio. Requerem, por isso, a reserva da quantia correspondente, a expedição de alvará de levantamento ou, subsidiariamente, a comunicação ao juízo do inventário para preservação do crédito. Decido. A decisão de ID 60798883, ao determinar a citação dos executados para pagamento do débito, fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. Posteriormente, a planilha de ID 190337018 discriminou o valor principal atualizado em R$ 32.784,11 e a verba honorária sucumbencial em R$ 3.278,41, totalizando R$ 36.062,52. Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85, § 14, do CPC/2015, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, têm natureza alimentar e constituem direito autônomo, não se confundindo com o crédito da parte representada. Além disso, eventual acordo celebrado entre as partes principais não prejudica os honorários advocatícios, salvo aquiescência expressa do profissional, conforme dispõe o art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Assim, mostra-se cabível o destaque e a reserva da verba honorária sucumbencial já arbitrada nestes autos, sem prejuízo da homologação do acordo e da regular continuidade dos atos executivos anteriormente determinados. Por outro lado, a expedição imediata de alvará depende da prévia verificação do saldo atualmente disponível, bem como da regular indicação dos dados bancários e da anuência expressa de todas as titulares do crédito quanto à forma de levantamento, uma vez que os dados informados na petição referem-se apenas à advogada JESSYCA RIZZA BITTENCOURT.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de ID 111426894 para reconhecer o direito das advogadas JESSYCA RIZZA BITTENCOURT e ANA MARIA RABELO SILVA ALCÂNTARA ao destaque e à reserva da verba honorária sucumbencial fixada nestes autos, no valor de R$ 3.278,41, sem prejuízo da atualização cabível e da remuneração própria da conta judicial, se incidente. Determino à Secretaria que certifique, no prazo de 5 dias, se há saldo disponível em conta judicial vinculada a estes autos e se os valores decorrentes da penhora salarial permanecem neste processo ou foram transferidos para conta judicial vinculada ao inventário nº 0702091-35.2023.8.07.0005. Caso haja saldo disponível nestes autos, reserve-se a quantia correspondente à verba honorária sucumbencial. Intimem-se as advogadas requerentes para, no prazo de 5 dias, apresentarem cálculo atualizado da verba honorária e esclarecerem a forma de levantamento, com indicação dos dados bancários de ambas as titulares ou autorização expressa de ANA MARIA RABELO SILVA ALCÂNTARA para levantamento integral na conta indicada na petição. Caso os valores já estejam vinculados ao inventário nº 0702091-35.2023.8.07.0005, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF, solicitando a reserva da quantia correspondente à verba honorária sucumbencial reconhecida nesta decisão, à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação. Após, conclusos para deliberação quanto à expedição de alvará. Intimem-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.