Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesse sentido, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 272437547. DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. Anote-se. Promovo a pesquisa ao sistema SNIPER, conforme anexo. Proceda-se à realização de nova consulta no sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade "teimosinha", pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias ou até que se atinja o valor atualizado da execução (R$ 177.721,43 – ID 254395888, atualizado em 22.10.2025), o que ocorrer primeiro. Caso a consulta resulte em bloqueio de valores, ainda que parcial, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando eventual impugnação ao bloqueio, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de conversão automática do bloqueio em penhora, independentemente de lavratura de termo nos autos. Caso a consulta resulte negativa, INTIME-SE parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.