Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204824/DF (2025/0101459-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: BIOGENESIS BAGO SAUDE ANIMAL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO DINIZ BARBOSA - PR027181
MARIANA VALE DARWICH APGAUA - PR068791
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da CRFB, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 892): APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR. NULIDADE. REJEITADA. ICMS. DIFAL. OPERAÇÕES REALIZADAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AQUISIÇÃO. MEDICAMENTOS. ESTADO DE SÃO PAULO. INCIDÊNCIA. LEI 1254/96. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. É incabível a declaração de nulidade da sentença sob o argumento de que houve inobservância do Tema 1093 do STF quando o cerne da controvérsia não discute a constitucionalidade do tributo, mas somente a legitimidade do sujeito passivo da obrigação tributária. 2. A Lei Distrital n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, alterada pela Lei n° 5.546, de 5 de outubro de 2015, disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS no âmbito do Distrito Federal, cujos efeitos permanecem válidos. 3. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal (Lei Distrital n° 1.254/96, art. 20). 4. Será devido ao Distrito Federal o diferencial de alíquota de ICMS no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada (Lei Distrital n° 1.254/96, art. 20, § 3o). 5. A Lei Distrital n° 1.254/96 está válida, vigente e possui presunção de constitucionalidade. 6. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 939). Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda. alega, preliminarmente, prejudicialidade do recurso extraordinário interposto, paralelamente ao recurso especial, do acórdão de origem. Aduz que a definição acerca da matéria constitucional prejudicará a análise das questões infraconstitucionais debatidas nos autos, em especial no que diz respeito ao regramento aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Distrito Federal. Aponta violação dos arts. 489, § 1º, 927, I, e 1.022, II, do CPC. Aduz omissão a respeito da tese de competência tributária ativa do Estado em que localizado o destinatário físico da mercadoria, fixada pelo art. 155, § 2º, VII, da CF, desde o início da vigência da EC 87/2015, conforme entendimento proferido na ADI 7.158. Aduz, outrossim, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, quanto à aplicação de multa no julgamento dos embargos de declaração opostos na origem com finalidade de prequestionamento. Indica, por fim, violação do art. 11, § 7º, da LC 87/1996 na redação dada pela LC 190/2022, aduzindo que a referida norma prevê que o ICMS DIFAL, nas operações com consumidor final não contribuinte do imposto, será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação dos serviços, nas hipóteses em que o destino final for Estado distinto daquele em que extiver domiciliado o adquirente ou o tomador (destinatário jurídico). Indica que o referido regramento tem assento constitucional, na EC 87/2015, sendo que mesmo antes da entrada em vigor da norma, o ICMS DIFAL deve ser devido ao Estado em que houve a entrada física da mercadoria. A sociedade empresária insterpôs, simultaneamente, recurso extraordinário debatendo a exigibilidade do ICMS DIFAL pelo Distrito Federal, à luz do regramento constitucional e do julgamento da ADI 7.158 pelo Supremo Tribunal Federal. O Distrito Federal, por sua vez, interpôs recurso especial aduzindo violação do art. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, alegando omissão do acórdão de origem quanto à inversão da sucumbência e à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa. No mérito, indica violação do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda. apresentou contrarrazões ao recurso especial do Distrito Federal (e-STJ, fls. 1.080-1.087). Os recursos especial e extraordinário de Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda. foram admitidos, com indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado (e-STJ, fls. 1.155-1.157). O recurso especial do Distrito Federal, por sua vez, foi sobrestado no âmbito da Corte de origem, com fundamento no Tema 1.255/STF de repercussão geral (e-STJ, fl. 1.158-1.159). Brevemente relatado, decido. Realmente, merece acolhimento a preliminar suscitada pela recorrente Biogénesis Bagó Saúde Aninal Ltda. de que há prejudicialidade da matéria constitucional a ser dirimida no âmbito do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à constitucionalidade da relação jurídica tributária debatida nestes autos, entre a sociedade empresária e o Distrito Federal. Nos termos do art. 1.031 do CPC, "[n]a hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça". Conforme disciplina o § 2º da referida norma, "[s]e o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal". Esta é, pois, a hipótese destes autos, na medida em que a análise acerca da constitucionalidade da exigência do ICMS-DIFAL, pelo Distrito Federal, nas circunstâncias destes autos, é prejudicial à análise das questões remanescentes, devolvidas a esta Corte com fundamento no regramento infraconstitucional. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.031, § 2º, do CPC, sobresto o julgamento do recurso especial e determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE