Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
EXECUTADO: GLADSON FONSECA ALVES DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705866-92.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira, bloqueio via SISBAJUD, (art. 854 do CPC). Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se a diligência foi frutífera. Cumpra-se. Efetivada a penhora, independentemente de nova conclusão, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou dê-se vista à Curadoria Especial, conforme o caso. Não possuindo advogado, intime-se pessoalmente, por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, independentemente de nova conclusão, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição. Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF. Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição. O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação. Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito. Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação. Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo. Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato. Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora. Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem. Frustrada a pesquisa de bens, independentemente de nova conclusão, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito