Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706161-46.2024.8.07.0010.
APELANTE: GERALDO CARDOSO MOITINHO
APELADO: NOVO MUNDO DO AUTOMOVEL LTDA, JOHN HERBERT MENDES LIMA, GUSTAVO LUIZ SANTOS FRANCO, THIAGO BARRETO DAMASCENO, SERGIO SOARES VIEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO CARDOSO MOITINHO, contra a decisão de ID 83398042, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o apelante teria deixado transcorrer in albis o prazo para comprovar a sua hipossuficiência econômica. Em suas razões (ID 8364369), a parte embargante, alega, em suma, que a decisão incorreu em erro material e premissa fática inexistente, tendo em vista que, em cumprimento à determinação judicial, apresentou, no dia 3/4/2026, a petição de ID 82878082, acompanhada de diversos documentos, comprobatórios de sua situação econômica; que se encontra em situação de superendividamento e não possui condições de arcar com as custas do processo. Requer o acolhimento dos embargos, para que seja sanado o vício e deferida a gratuidade de justiça. Brevemente relatados, decido. Por força do disposto no artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Percebe-se, portanto, que essa via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. Na hipótese, verifica-se, de fato, equívoco na decisão de ID 83398042, ao consignar que o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para comprovação da alegada hipossuficiência, tendo em vista a apresentação, em momento anterior, da petição de ID 82878082, em atendimento ao despacho de ID 82819336. Portanto, ante o erro material verificado, passo à análise do pedido de gratuidade, à luz dos documentos apresentados. A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 271/2023, sem, contudo, a eles se limitar. A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. Este critério, portanto, é mais um parâmetro a ser utilizado na análise, sempre casuística, de cada caso. Na hipótese, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. O apelante juntou contracheques e declaração de Imposto de Renda (IDs 82878086 a 82878092; ID 82879475) que indicam a existência de duas fontes de renda, com rendimento anual no valor total de R$ 399.088,69, perfazendo, assim, remuneração bruta no valor médio de R$ 33.250,00, o que não denota a sua impossibilidade de arcar com o custo do processo, sobretudo porque os valores praticados no TJDFT são módicos e estão abaixo da média praticada em outros estados da federação. O extrato de consignações vigentes (ID 82878085) indica a existência de empréstimos que somam o valor médio de R$ 8.895,00. Assim, ainda que se considere o rendimento líquido (após os descontos obrigatórios e os empréstimos contratados), a quantia remanescente se mostra suficiente para o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Outrossim, ressalte-se que, em regra, o endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021). Cumpre registrar, ainda, que, embora seja admissível o pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, sua concessão não produz efeito retroativo capaz de suspender a exigibilidade do ônus de sucumbência já fixado. Em outras palavras, eventual deferimento do benefício em sede recursal geraria efeitos apenas a partir da interposição da apelação, não retroagindo para afastar a condenação imposta pela sentença (EDcl no AgInt no AREsp 994.654/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019). Assim, os elementos existentes nos autos indicam que o apelante aufere rendimentos elevados, incompatíveis com a hipossuficiência econômica. Nesse sentido: “A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira é afastada pela existência de elementos subjetivos e indicativos de que a agravante não se enquadra na situação fática de pessoa desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo”. (Acórdão 2075600, 0744321-39.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 17/12/2025.)
Ante o exposto, conheço e ACOLHO os Embargos de Declaração, para indeferir a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 99, §7º, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Intime-se a parte recorrente para recolher as custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora