Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido de ID 271942596. Para além do procedimento especial escolhido pela autora impor a atração para formação de litisconsórcio necessário de todos os credores decorrentes de relação de consumo, a correspondência entre as afirmações da inicial e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência do pedido. No mais, acolho a justificativa de ID 278333370, dispensando ROBERTA COELHO SILVA do múnus. Retire-se a sua anotação dos autos. Nomeio, em substituição, CLÉUMA LOPES DOS SANTOS, contadora, para atuar como Perita do Juízo. Os quesitos das partes já foram apresentados. INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita realizar os trabalhos e apresente sua proposta fundamentada de honorários, prosseguindo-se com a ação conforme demais determinações contidas na decisão de ID 247610180. Ficam as partes intimadas, desde já, para eventual arguição de impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, I, do CPC). Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.