Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2837674/DF (2025/0000215-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA
EMBARGANTE: A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO: LUÍS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA - RJ166446
EMBARGADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CURADOR ESPECIAL
EMBARGADO: PAULO VICTOR DE GODOI LOPES
ADVOGADO: RENIA NELSIA DE GODOI - DF063649
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por A2M SERVICOS ADMINISTRATIVOS E PAGAMENTOS LTDA, A.M FEITOSA CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 3740): Ocorre, data vênia, a despeito dos fundamentos da decisão, o recorrente impugnou todos os termos da decisão, sobretudo demonstrou o cabimento do recurso especial, refutando todos os óbices apresentados, especialmente a não incidência das sumulas 05, 07 e 211, do STJ, assim como a sumula nº 282 do STF. Saliente-se, todos os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram impugnados, não se tratando de recurso inadmissível, sendo certo que cumpriu todos os requisitos legais. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 5/STJ, súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN