UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
CNPJ
Autor
UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA RODRIGUES MARIANO
OAB/MG 148126·CPF·Representa: Autor
JORDANA MIRANDA SOUZA
OAB/MG 54737·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/08/2024, 15:54
Remessa
13/08/2024, 12:28
Remessa (em diligência)
12/08/2024, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 15:06
Recebimento
09/08/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PARTO. CARÊNCIA. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA VERIFICADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, pois se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Os declaratórios não são a via adequada para se requerer a modificação do julgado, salvo raras exceções, porquanto são pleitos de integração e não de substituição. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os planos de saúde não podem recusar atendimento em situação de urgência ou emergência, sob o pretexto de haver necessidade de cumprimento do período de carência. 4. A contratação de plano ou seguro saúde gera no segurado a legítima expectativa de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento ou manutenção da saúde, e a frustração dessa expectativa viola a dignidade da pessoa humana, ultrapassando a esfera do mero inadimplemento contratual e atingindo o direito de personalidade. 5. Recurso não provido.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716890-77.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
EMBARGADO: LIVIA SOUZA GONCALVES D E S P A C H O A respeito dos aclaratórios apresentados (ID 57706635),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte contrária para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. CESARIANA. PARTO A TERMO. CARÊNCIA. EMERGÊNCIA CARACTERIZADA. ABALO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Comprovada a premente necessidade após a internação, com urgente decisão de ser imprescindível cirurgia cesariana, ainda que no transcurso do prazo de carência, deve ser assegurada à paciente a cobertura, diante da gravidade do caso, conforme artigo 35-C da Lei 9.659/98. 3. A contratação de plano ou seguro saúde gera no segurado uma legítima expectativa de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento ou manutenção da saúde, e a frustração dessa expectativa causa angústia e intenso sofrimento, com a iminência de risco de danos ao nascituro, violando a dignidade da pessoa humana, atraindo a condenação da operadora de plano de saúde no pagamento de indenização a título de danos morais. 4. Recurso provido.
26/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2023, 13:36
Petição (Contra-razões)
05/11/2023, 21:18
Publicação
23/10/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716890-77.2023.8.07.0007.
AUTOR: LIVIA SOUZA GONCALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PARTO. CARÊNCIA. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA VERIFICADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, pois se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Os declaratórios não são a via adequada para se requerer a modificação do julgado, salvo raras exceções, porquanto são pleitos de integração e não de substituição. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os planos de saúde não podem recusar atendimento em situação de urgência ou emergência, sob o pretexto de haver necessidade de cumprimento do período de carência. 4. A contratação de plano ou seguro saúde gera no segurado a legítima expectativa de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento ou manutenção da saúde, e a frustração dessa expectativa viola a dignidade da pessoa humana, ultrapassando a esfera do mero inadimplemento contratual e atingindo o direito de personalidade. 5. Recurso não provido.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716890-77.2023.8.07.0007.
EMBARGANTE: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA
EMBARGADO: LIVIA SOUZA GONCALVES D E S P A C H O A respeito dos aclaratórios apresentados (ID 57706635),
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte contrária para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. CESARIANA. PARTO A TERMO. CARÊNCIA. EMERGÊNCIA CARACTERIZADA. ABALO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Comprovada a premente necessidade após a internação, com urgente decisão de ser imprescindível cirurgia cesariana, ainda que no transcurso do prazo de carência, deve ser assegurada à paciente a cobertura, diante da gravidade do caso, conforme artigo 35-C da Lei 9.659/98. 3. A contratação de plano ou seguro saúde gera no segurado uma legítima expectativa de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento ou manutenção da saúde, e a frustração dessa expectativa causa angústia e intenso sofrimento, com a iminência de risco de danos ao nascituro, violando a dignidade da pessoa humana, atraindo a condenação da operadora de plano de saúde no pagamento de indenização a título de danos morais. 4. Recurso provido.
26/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2023, 13:36
Petição (Contra-razões)
05/11/2023, 21:18
Publicação
23/10/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716890-77.2023.8.07.0007.
AUTOR: LIVIA SOUZA GONCALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597)
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2023, 13:59
Petição (Apelação)
18/10/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
08/10/2023, 22:21
Publicação
29/09/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0716890-77.2023.8.07.0007.
AUTOR: LIVIA SOUZA GONCALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência ajuizada pelo rito comum por LIVIA SOUZA GONÇALVES em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, partes qualificadas nos autos Narra a autora, em suma, que é usuária do plano de saúde operado pela requerida e que estava grávida quando foi atendida na emergência do Hospital Anchieta, oportunidade em que se identificou a necessidade de realizar cesariana de urgência, pois apresentava "quadro de contrações intensas", inclusive com "taquicardia fetal sustentada, configurando quadro de sofrimento fetal agudo, sendo indicada interrupção por cesariana". Aduz que em vista do risco ao feto, fora solicitada internação, tendo a requerida negado a cobertura por razões de carência contratual, embora fosse um quadro de urgência. Tece considerações sobre o direito que entende aplicável e requer a concessão da tutela de urgência, para autorização imediata do procedimento, e a condenação da requerida em danos morais e na obrigação de fazer, confirmatória da tutela de urgência, no sentido de que custeie os procedimentos médicos necessários e prescritos para a autora. A tutela de urgência foi deferida, conforme ID 169128927. Citado, o réu ofertou defesa, id 170868331. Alega que foram encaminhados três pedidos de internação, fato que ocasionou estranheza, por isso o pedido fora negado. Sustenta que o primeiro pedido constava a informação de que a cesariana era eletiva, sendo certo que a autora contratou o plano de saúde já com seis meses de gestação. Afirma que a autora estaria em período de carência, razão pela qual foi negada autorização de atendimento e que não se caracterizou quadro de urgência a autorizar o afastamento do período de carência, já que se tratou de parto a termo. Defende, ainda, que não se caracterizaram danos morais indenizáveis. Requer o julgamento pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora reitera os argumentos da inicial. Saneador ao ID 171488075. A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. Princípio por dizer que a relação posta sob exame possui nítida natureza consumerista, já que a ré é fornecedora de serviços médicos e hospitalares, nos termos do art. 3º da Lei 8.078/90; o autor é consumidor, conforme art. 2º da mesma lei; sendo de adesão o contrato assinado entre as partes. Assim, será a demanda analisada levando-se em conta os princípios protetivos do Código Consumerista. Pois bem. É fato incontroverso, porque não contestado, que as partes assinaram contrato para prestação de serviços médicos e hospitalares, em 01/05/2023, conforme id. 169125889, quando a autora já se encontrava grávida de aproximadamente seis meses, e que foi a autora atendida no Hospital credenciado, com 40 semanas e alguns dias, apresentando fortes contrações e sofrimento fetal, razão pela qual se indicou a realização de cesariana de “emergência”. Incontroverso, ainda, que a parte ré negou autorização para internação e o tratamento necessário, por estar a autora em carência contratual. Assim, conclui-se que o ponto nodal da lide se limita a verificar se o procedimento ao qual se submeteu a autora esta livre de carência e, a meu sentir, nesse caso, a resposta é negativa. Isso porque a flexibilização do prazo de carência visa assegurar a proteção à vida e à saúde dos beneficiários diante de circunstâncias imprevisíveis, inexistentes no momento da contratação, razão pela qual exige-se a demonstração dos requisitos dispostos no artigo 35-C da Lei 9.656/98 para caracterização da urgência apta a afastar o período de carência previamente contratado. Nada obstante, quando contratou o Plano de saúde, a autora já estava grávida de seis meses e já sabia que não teria cobertura para o parto, uma vez que não poderia cumprir o prazo de carência de 300 dias antes de chegado o momento do nascimento, haja vista que uma gestação dura no máximo nove meses. Outrossim, em uma gestação a termo, como a da autora, que deu à luz com mais de 40 semanas de gravidez, a existência de urgência ou emergência, capaz de dirimir a aplicação do período de carência, deve estar expressamente descrita no relatório médico e caracterizar tal situação excepcional, na forma da lei 9656/98, art. 35-C. Conforme se verifica da leitura do documento médico juntado a inicial, a paciente apresentava quadro de contrações intensas, taquicardia fetal e sofrimento fetal agudo, razão pela qual se indicou a interrupção da gravidez através de cesariana, alegando o médico se tratar de emergência. No entanto, pelos sintomas descritos no prontuário, a situação de “emergência” do parto da autora, já com 40 semanas e cinco dias de gestação, era mais que esperada, era previsível em face do tempo em que dura uma gestação e não se enquadra como urgência no sentido literal da lei, pois não se tratou de evento excepcional, de risco à vida do feto ou da paciente, por força de algum evento inesperado, nem de complicações gestacionais. O que ocorreu foi que simplesmente chegou a hora do nascimento, com certa urgência, na medida que se iniciaram as contrações, fato de conhecimento notório, que independe de prova. Portanto, a emergência – na verdade urgência - informada no referido relatório, não se coaduna com a urgência da lei que autoriza o afastamento do período de carência, portanto, a situação apresentada no feito não ampara o afastamento do prazo carencial, de modo que o pedido deduzido pela autora não pode ser acolhido. Nesse sentido a jurisprudência mais recente sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO CONTRATADO COM A GRAVIDEZ EM CURSO. PARTO A TERMO. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. CIÊNCIA INQUESTIONÁVEL DA GESTANTE. URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COBERTURA RECUSADA. LEGALIDADE. 1. Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), "Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata." (Resolução CFM nº 1451/95, publicada no D.O.U. de 17.03.95 - Seção I - Página 3666). 2. A gestação humana normal dura, em média, entre 38 e 42 semanas, a contar da data da última menstruação (DUM). A partir da 38ª semana o parto é considerado "a termo" porque ocorre no tempo natural, fisiológico, não havendo, pelo simples decurso desse prazo, urgência médica para sua resolução. 3. A conclusão fisiológica de uma gestação é fato previsível. Qualquer gestante tem a data provável do parto natural, indicada no pré-natal com margem controlada de imprecisão. 4. O entendimento de que o simples exaurimento do prazo gestacional caracterizaria urgência médica para sua resolução teria, por consequência, a dispensa automática do cumprimento de qualquer prazo de carência para cobertura de parto por plano de saúde. Toda gestação, previsivelmente, termina. 5. O término da gestação, com o nascimento de concepto maduro, não é ocorrência imprevisível ou imprevista e não caracteriza urgência médica. 6. A urgência concreta, aquela que afasta os óbices legais e contratuais dos prazos de carência dos planos/seguros de saúde para procedimentos médicos em geral deve ser fundamentada em ocorrência imprevisível ou imprevista, em fato alheio à programação obstétrica e documentalmente comprovado, o que significa dizer que intercorrências naturais e previsíveis em qualquer parto, como o seu termo fisiológico, não são suficientes para excluir o prazo de carência previsto em lei e no contrato. 7. Os sinais, os sintomas e o uso das palavras certas para traduzi-los para a linguagem profissional, em Medicina, decorre do aprendizado, por um longo período de formação acadêmica, em Semiologia Médica, preparando o futuro médico para o diagnóstico. "Internação imediata" de gestante em trabalho de parto natural não é sinônimo de urgência ou emergência médica, definidas pelo Conselho Federal de Medicina. Não se pode, no âmbito do Direito, concluir que há urgência quando nem a Medicina chegou a essa definição. 8. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1421814, 07366579320218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO,, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 18/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. PARTO A TERMO. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1. A relação jurídica firmada entre as partes é regida pela Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, e pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 608 do STJ. 2. O art. 12, V, "a" e "c", da Lei 9.656/98, estabelece que os planos de saúde poderão fixar períodos de carência, observando o máximo de 300 dias para partos a termo e de 24 horas para casos de urgência e emergência. 3. Não há ilegalidade na recusa de cobertura antes do transcurso da carência, se demonstrado que o contrato está em conformidade com a norma de regência. 4. As intercorrências naturais de uma gestação, em que o médico informa o risco de vida para bebê caso não seja realizada cesariana de parturiente que está dentro do período de nascimento, não pode ser tratada como emergência ou urgência, e sim como desdobramento normal do nascimento de bebê, cuja gestação é de 37 a 42 semanas. 5. Não há se falar em ato ilícito, mas em exercício regular do direito. Portanto, sem justificativa para a condenação ao pagamento de indenização pecuniária por danos morais. 6. Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1680987, 07199050920228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INCIDENCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE ATENDIMENTO. PARTO A TERMO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMERGÊNCIA. URGÊNCIA. NÃO CARACTERIZADAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação jurídica havida entre as partes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula de nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2. A Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a cobertura obrigatória, em casos de emergência, independentemente de prazo de carência, conforme art. 35-C, inc. I. 3. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde. 3.1. Ressalta-se que o atendimento, nesse contexto, compreende todo e qualquer procedimento ou providência necessária ao afastamento da situação de risco, inclusive o parto de urgência e internação de recém-nascido, se decorrentes de complicações no processo gestacional. 3.2. Caso diverso ocorre, entretanto, quando a paciente entra em trabalho de parto a termo, ou seja, aquele ocorrido entre a 37ª e a 42ª semana da gestação. 3.3. Neste caso, em que pese a necessidade de atendimento médico imediato à gestante no momento em que entra em trabalho de parto a termo, não se trata de complicação na gravidez, mas sim de fato esperado e inerente ao processo de gestação, razão pela qual não se amolda ao conceito de urgência contido na Lei 9.656/98. 3.4. No caso dos autos, não restou demonstrada urgência médica decorrente de complicação no processo gestacional, nos termos da lei 9.656/98, uma vez que o início de trabalho de parto, entre a 37ª e a 42ª semana de gestação, é fato normal do processo gestacional, razão pela qual se aplica o período de carência de 300 dias para procedimento de parto a termo, estabelecido contratualmente e de acordo com art. 12, V, a, da Lei 9.656/98. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1619792, 07112297220228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No mais, inexistindo descumprimento contratual ou ato ilícito por parte do réu, o pedido de indenização por suposto dano moral também não pode ser atendido, já que a negativa foi dada conforme o contrato e a legislação de regência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e forte nos precedentes citados, revogo a tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído a causa. A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga a autora amparada pela gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente nesta data. P.I. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
28/09/2023, 00:00
Recebimento
26/09/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:34
Improcedência
26/09/2023, 17:34
Conclusão (para julgamento)
19/09/2023, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716890-77.2023.8.07.0007.
AUTOR: LIVIA SOUZA GONCALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) Indefiro pedido de produção de prova pericial (Id. 171807122). Esclareço que cabe ao Julgador analisar os autos e os atos praticados, inclusive, verificando as provas produzidas e, se for o caso, determinar a produção de outras provas que entender necessárias para a elucidação do caso em concreto ou julgar a lide de forma antecipada. Analisando o caso em tela, observo que a pretensão deduzida é, efetivamente, matéria de direito e de fatos que não necessitam de produção de prova pericial. Registre-se, ainda, conforme estipula o art. 77, inciso III do Código de Processo Civil, que não é dado aos participantes do processo, em especial, ao Julgador, permitir a produção de provas desnecessárias à elucidação da lide. Cumpra-se a decisão precedente. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - =
18/09/2023, 00:00
Recebimento
14/09/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 18:24
Indeferimento
14/09/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716890-77.2023.8.07.0007.
AUTOR: LIVIA SOUZA GONCALVES
REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597)
Trata-se de ação ajuizada por LIVIA SOUZA GONCALVES em desfavor de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em suma, que, estando grávida de 40 semanas, apresentou quadro de sofrimento fetal agudo, necessitando de interrupção da gestação por meio de cesariana de emergência, ante ao risco de morte do feto. Relata que o procedimento foi negado pela empresa requerida, sob o argumento de que o plano de saúde ainda se encontra em carência contratual. Tece considerações sobre o direito aplicável e requer em sede de tutela de urgência que a parte requerida seja compelida a autorizar e custear a internação e demais procedimentos necessários, em especial o parto por cesariana, no Hospital Anchieta, sito no endereço St. C Norte QNC AE Área Especial 8, 9, 10 - Taguatinga, Brasília - DF, 72115-700, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Em definitivo, pugna pela procedência do pedido, de modo a confirmar a tutela de urgência; bem como a condenação da requerida em danos morais, ante a recusa em autorizar a internação, no montante de R$ 5.000,00. Decisão de tutela antecipada no ID. 169128927, deferiu o pedido. O réu ofertou defesa, modalidade contestação, ao ID 170868331, alegando que foram encaminhados três pedidos de autorização para o procedimento em questão, sendo que o primeiro constava que se tratava de gestação a termo, na qual a requerente iria ser submetida a cesariana por desejo próprio e apenas nos demais, encaminhados minutos depois, havia a solicitação de procedimento de emergência, fato que causou estranheza à operadora. Relata que a requerente contratou o plano quando já se encontrava com seis meses de gestação, estando ciente de que a carência contratual para partos é de 300 dias. Esclarece que mesmo em caso de emergência, conforme resolução da ANS, estando o contrato dentro do período de carência, o atendimento é limitado às 12 primeiras horas, inexistindo cobertura para partos. Aduz, ainda, a inexistência do direito a indenização em dano moral. Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos. Réplica, ID 171207871, reiterando os argumentos da inicial. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. Não foram alegadas preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito. Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - =
13/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:14
Recebimento
11/09/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:37
Decisão de Saneamento e Organização
11/09/2023, 13:37
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 13:08
Petição (Replica)
06/09/2023, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2023, 15:32
Petição (Contestação)
05/09/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 02:24
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2023, 06:28
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:17
Mandado (entregue ao destinatário)
21/08/2023, 12:43
Documento
18/08/2023, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 19:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))