Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716173-71.2023.8.07.0005.
RECORRENTE: ALLSEG SEGURADORA S/A
RECORRIDO: JOAQUIM MARIA MARRA, BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. CANCELAMENTO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA CORRETORA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando rés ao restabelecimento de contrato de seguro de vida cancelado unilateralmente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. Autor alegou cancelamento indevido sem notificação, apesar de manter saldo para débito automático, requerendo reativação da apólice e reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a corretora possui legitimidade passiva e interesse de agir; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço, com responsabilidade solidária pelo cancelamento do seguro sem notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da corretora. Aplica-se a teoria da asserção e o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). 5. Interesse de agir presente, pois a demanda visa recompor situação contratual e reparar danos decorrentes da má prestação do serviço. 6. Mérito: comprovada falha na prestação do serviço, pois o cancelamento ocorreu após inadimplemento de uma parcela, sem notificação prévia, contrariando cláusulas contratuais e entendimento consolidado (Súmula 616/STJ). 7. Responsabilidade objetiva das rés (art. 14 do CDC). Não demonstrada culpa exclusiva do consumidor nem inexistência de falha na prestação do serviço. 8. Restabelecimento da apólice possível, conforme cláusula contratual que admite reabilitação mediante pagamento das parcelas vencidas. 9. Dano moral configurado pela perda indevida da cobertura securitária, fixado em R$ 5.000,00, valor adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida para confirmar a procedência dos pedidos da inicial. Honorários majorados para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A corretora que participa da comercialização do seguro integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. O cancelamento unilateral do seguro, sem notificação prévia, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 3. A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e independe de culpa”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º; CC, arts. 11, 186, 927; CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 616; AREsp n. 2.802.496/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13/10/2025; TJDFT, Acórdão 1799797, 0731216-94.2022.8.07.0001, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 07/12/2023; TJDFT, Acórdão 2051631, 0709965-67.2025.8.07.0016, Rel. Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, j. 08/10/2025, DJe 14/10/2025; TJDFT, Acórdão 2060308, 0701524-74.2023.8.07.0014, Rel. Lucimeire Maria da Silva, j. 30/10/2025, DJe 13/11/2025; TJDFT, Acórdão 1605834, 07065686120208070020, Rel. Leonardo Roscoe Bessa, j. 17/08/2022, DJe 02/09/2022; STJ, REsp 959.780/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26/04/2011, DJe 06/05/2011. A parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, por suposta falha nos fundamentos do acórdão impugnado; b) artigos 113, 421, 421-A, 422, 757, 760 e 801, todos do Código Civil, sustentando ser juridicamente impossível o restabelecimento da apólice de seguro de vida coletiva, ante a extinção do contrato mestre e a migração da carteira securitária para outra seguradora, de modo que eventual obrigação caberia exclusivamente à estipulante. Postula, ainda, em caráter subsidiário, a redução do valor arbitrado a título de danos morais e que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Maria Amélia Saraiva, OAB/SP 41.233. Nas contrarrazões, o recorrido pede que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Kamillo Braz Albuquerque, OAB/DF 47.979. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte: ‘O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.’ EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). Da mesma forma o apelo não deve seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 113, 421, 421-A, 422, 757, 760 e 801, todos do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após avaliar o conteúdo fático-probatório dos autos, assentou que: “Oportuno frisar que, como bem observado pelo juízo sentenciante, é possível a reabilitação do seguro, mesmo após o seu cancelamento (cláusula 9.2 do contrato acostado ao ID 78436861), o que tornam insubsistentes as alegações suscitadas pelas apelantes acerca da impossibilidade de restabelecimento da apólice” (ID 80637398). Consignou, ademais, quanto à alegada culpa exclusiva do consumidor, que “dos elementos probatórios constantes nos autos, é forçoso concluir que a alegação de culpa exclusiva do consumidor não prospera, pois estava habilitado o débito automático para o pagamento do prêmio do contrato de seguro firmado entre as partes” (ID 80637398). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor arbitrado a título de danos morais, entende a Corte Superior que: “o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela”. (AREsp n. 2.764.970/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Impende destacar que a insurgência quanto ao valor arbitrado a título de danos morais “esbarra na vedação da Súmula 7/STJ, por exigir reexame da extensão do dano e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias”. (AREsp n. 2.951.268/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). Por fim, defiro os pedidos de publicação exclusiva, em nome da advogada Maria Amélia Saraiva, OAB/SP 41.233, quanto à parte recorrente, e do advogado Kamillo Braz Albuquerque, OAB/DF 47.979, quanto à parte recorrida. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-E4D