Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725132-83.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: NÁDIA LIMA CORREA RECORRIDA: ROSANA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INTERMEDIAÇÃO POR IMOBILIÁRIA. CONTRATAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO CDC. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame:
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que acolheu embargos à execução opostos por locatária, reconhecendo a inexigibilidade de obrigação decorrente de contrato de locação residencial firmado de forma eletrônica com intermediação de imobiliária, em razão do exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão: Discute-se: (1) a nulidade da sentença por suposta decisão extra petita; (2) a aplicabilidade do CDC à relação locatícia intermediada por imobiliária; e (3) a exigibilidade de multa contratual por rescisão antecipada de contrato de locação residencial. III. Razões de decidir: A alegação de nulidade por julgamento extra petita não prospera, pois o juízo sentenciante se ateve ao pedido de inexigibilidade, utilizando fundamentos jurídicos distintos dos apresentados pelas partes, o que é permitido nos termos da jurisprudência do STJ. Ficou caracterizada relação de consumo entre a locatária e a imobiliária, que atuou como intermediadora profissional, prestando serviços típicos de fornecimento no contexto da locação. Tratando-se de contratação fora do estabelecimento comercial, por meio remoto, aplica-se o art. 49 do CDC, permitindo ao consumidor desistir do contrato no prazo legal de sete dias. A locatária exerceu tal direito tempestivamente, tornando inexigível qualquer obrigação decorrente da avença, inclusive a multa por rescisão antecipada. Ainda que sob a ótica civilista, a cobrança da multa se mostraria ilegítima, com respaldo no art. 9º, inc. II, da Lei nº 8.245/91, porque o locador não entregou o imóvel a ela em estado de servir ao uso a que se destina – infração legal –, em afronta ao dever estabelecido no art. 22, inc. I, do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo: Recurso de apelação desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a inexigibilidade do contrato e do título executivo extrajudicial. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, pois, ao proferir decisão de natureza diversa da pedida e baseada em causa de pedir não suscitada pela parte (direito de arrependimento do consumidor), houve julgamento extra petita e vilipêndio ao princípio da congruência; b) artigo 4º da Lei 8.245/91, afirmando o cabimento de penalidade específica (multa) para a devolução do imóvel antes do prazo, e não o "direito de arrependimento", o qual inexiste na Lei do Inquilinato, mesmo que o contrato tenha sido assinado eletronicamente ou com visita virtual. Aduz ser indevida a aplicação das normas consumeristas, notadamente o artigo 49 à relação locatícia firmada entre as partes. Requer que as publicações s feitas, exclusivamente, em nome do advogado GABRIEL FERREIRA GAMBÔA, OAB/DF 36.120 (ID 79754233). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado vilipêndio aos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, e 4º da Lei 8.245/91. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório e contratual dos autos, assentou o seguinte: Ainda que as partes não tenham invocado o art. 49 do CDC, a análise do Juízo se restringiu ao pedido de inexigibilidade do título e se baseou nos fatos apresentados pelas partes, aplicando o que entendeu ser o direito cabível à situação concreta. A aplicação de fundamento jurídico diverso do suscitado pelas partes, sem ultrapassar os limites do pedido e dos fatos narrados, não caracteriza vício extra petita [...] O argumento da apelante de que o CDC não se aplica a contratos locatícios (Jurisprudência em Teses STJ n.º 74, tese 13) não afasta a incidência do CDC à relação entre a locatária e a imobiliária, que se configura como prestação de serviços distinta da relação locatícia pura entre locador e locatário. Esta distinção é fundamental, pois a aplicação do CDC, neste contexto, recai sobre os aspectos da intermediação e da forma de contratação e não sobre o contrato de locação em si, permitindo a análise de vícios na prestação desse serviço de intermediação. Pelo exposto, a r. sentença corretamente reconheceu a configuração de uma relação de consumo em razão da intermediação profissional da locação pela imobiliária e da forma como a contratação foi conduzida (fora do estabelecimento comercial, com visita virtual/restrita) [...] A locatária rescindiu o contrato apenas 6 (seis) dias após a sua celebração (contrato firmado em 17/08/2023, rescisão em 23/08/2023), ou seja, dentro do prazo legal de arrependimento previsto no CDC. O exercício do direito de arrependimento, nos termos do art. 49 do CDC, tem como consequência a rescisão contratual sem qualquer ônus para o consumidor. Os valores eventualmente pagos devem ser devolvidos de imediato [...] Ocorre que, ainda que se considerasse a questão sob a ótica civilista pura, deve ser flexibilizada a aplicação da multa rescisória, pois o motivo da rescisão é imputável exclusivamente ao locador, em razão de vícios no imóvel que o tornam impróprio ao uso a que se destina, configurando quebra do dever de entregar o bem em condições de habitabilidade infringido a cláusula sétima do contrato de locação (ID 7486790). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias e contratuais do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Por fim, defiro o pedido de publicação, conforme requerido no ID 79754233. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-L8K