Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727959-21.2023.8.07.0003.
AUTOR: BLENIO DE CASSIO MENDES
REU: TARCIO DA COSTA, ANDREINA MACENA LIMA CARVALHO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BLENIO DE CÁSSIO MENDES em face da sentença de mérito ID 234148014, proferida nos autos da ação de conhecimento ajuizada por BLENIO DE CÁSSIO MENDES e ROSA DOMINGAS FERREIRA MENDES contra TARCIO DA COSTA e ANDREÍNA MACENA LIMA CARVALHO. Na origem, os autores narraram a alienação da empresa “Bazar da Construção Ltda.” ao réu Tarcío, pelo preço de R$ 70.000,00, com pagamento parte em transferência, parte em dação do veículo VW/Gol Special MB, ano/modelo 2015/2016, placa PAN1058/DF, e parte em parcelas, tendo sido ajustadas responsabilidades correlatas por multas e saldo devedor do financiamento do automóvel (emenda substitutiva ID 177456302). Consta que foi concedida a gratuidade de justiça aos autores e indeferida a tutela de urgência (ID 178982093). A ré Andreína apresentou contestação (ID 185845247), alegando não integrar a relação contratual entre autores e Tarcío, inexistência de multas à época da tradição ao 1º requerido, inadimplemento contratual por parte de Tarcío que a teria compelido a quitar o saldo devedor do financiamento (R$ 7.034,00) e ausência de ameaça, ato ilícito ou danos indenizáveis. O réu Tarcío foi citado por edital (ID 204100908) e não apresentou defesa; nomeada curadoria especial, foi ofertada contestação por negativa geral (ID 218290605). Os autores apresentaram réplica (ID 219642041). Em especificação de provas, a 2ª ré requereu prova oral e depoimento pessoal (ID 226327688). A sentença (ID 234148014) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar apenas Tarcío da Costa ao pagamento de R$ 23.000,00, acrescidos da taxa Selic desde 30/09/2020, com fundamento no art. 406, §1º, do CC (Lei n. 14.905/2024). À luz do princípio da causalidade, condenou Tarcío em custas e honorários de 10% (art. 85, §2º, CPC), e condenou os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados de Andreína (10% do valor da causa). Indeferiu a gratuidade de justiça a Tarcío e deferiu a benesse a Andreína, determinando a anotação respectiva. Sobrevêm os presentes embargos de declaração (ID 234271412), nos quais o autor Blenio aponta omissão na parte dispositiva da sentença, por não haver constado expressamente o benefício da justiça gratuita deferido aos autores no curso do processo (ID 171488849, também mencionado no histórico decisório de ID 178982093), requerendo a integração do decisum para fazer consignar o ponto. É o relatório. Decido. Os embargos são cabíveis. De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento; e III – corrigir erro material. O parágrafo único do mesmo dispositivo considera omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamentos repetitivos ou em IAC aplicáveis ao caso; ou II – incorra em alguma das condutas do art. 489, §1º, do CPC (entre elas, deixar de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada). No caso, embora a sentença ID 234148014 tenha enfrentado o mérito e deliberado expressamente sobre a gratuidade de justiça de Tarcío (indeferida) e de Andreína (deferida), não fez constar, no dispositivo, a concessão da gratuidade de justiça aos autores, previamente deferida nos autos (ID 171488849, e referida no histórico processual de ID 178982093). A omissão é relevante e material, pois impacta diretamente a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas aos autores em favor da ré Andreína (art. 98, §3º, CPC). A integração não altera o resultado do julgamento nem importa em rediscussão do mérito (“efeito infringente”), limitando-se a sanar omissão formal com a devida consignação expressa do benefício e seus efeitos legais (suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC). Assim, presentes os requisitos do art. 1.022, II, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração (ID 234271412) e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão verificada na sentença ID 234148014, a fim de acrescentar-se ao respectivo dispositivo o seguinte: Fica consignado que BLENIO DE CÁSSIO MENDES e ROSA DOMINGAS FERREIRA MENDES são beneficiários da gratuidade de justiça, nos termos da decisão ID 171488849 (conforme já referido no histórico de ID 178982093), mantida. Em razão da gratuidade, a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas aos autores em favor dos patronos da ré Andreína Macena Lima Carvalho fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, enquanto perdurarem as condições que ensejaram o deferimento do benefício, sem prejuízo de futura revogação se alterado o estado de hipossuficiência (art. 98, §5º, CPC). Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença ID 234148014. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.