Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729023-38.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA CRISTINA ALVES PINTO
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A autora juntou a guia e comprovante de pagamento das custas finais (ID 234495084). 2. Inexistindo outras pendências, arquive-se o feito. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729023-38.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA CRISTINA ALVES PINTO
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A autora juntou a guia e comprovante de pagamento das custas finais (ID 234495084). 2. Inexistindo outras pendências, arquive-se o feito. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/05/2025, 00:00
Recebimento
05/05/2025, 16:14
Arquivamento
05/05/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:12
Publicação
07/04/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729023-38.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA CRISTINA ALVES PINTO
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A autora pede o parcelamento das custas iniciais, com fundamento na Lei Estadual n. 14.634/2014 do Rio Grande do Sul e art. 98, §6º do CPC. 2. Esclareço inicialmente que o feito já se encontra extinto em razão da sentença de ID 209957088 que indeferiu a petição inicial. A autora foi intimada para o pagamento das custas finais (ID 230774126). 3. Por outro lado, não se aplica ao caso a Lei Estadual n. 14.634/2014 do Rio Grande do Sul. 4. Tampouco se aplica o disposto no art. 98, §6º do CPC, pois a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. 5.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido. 6. Entretanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas finais. 7. Após as cautelas de estilo, arquive-se o feito. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729023-38.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA CRISTINA ALVES PINTO
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A autora pede o parcelamento das custas iniciais, com fundamento na Lei Estadual n. 14.634/2014 do Rio Grande do Sul e art. 98, §6º do CPC. 2. Esclareço inicialmente que o feito já se encontra extinto em razão da sentença de ID 209957088 que indeferiu a petição inicial. A autora foi intimada para o pagamento das custas finais (ID 230774126). 3. Por outro lado, não se aplica ao caso a Lei Estadual n. 14.634/2014 do Rio Grande do Sul. 4. Tampouco se aplica o disposto no art. 98, §6º do CPC, pois a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. 5.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido. 6. Entretanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas finais. 7. Após as cautelas de estilo, arquive-se o feito. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 4
04/04/2025, 00:00
Recebimento
03/04/2025, 15:18
Sem descrição
03/04/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729023-38.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA CRISTINA ALVES PINTO
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. CERTIDÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte autora ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos. A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe. Ainda: não há valores em depósito judicial- cópia anexa. BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2025 07:39:17. JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 07:39
Remessa
24/03/2025, 12:37
Remessa (em diligência)
19/03/2025, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 15:48
Decurso de Prazo
19/03/2025, 02:44
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:21
Publicação
11/03/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729023-38.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA CRISTINA ALVES PINTO
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 05/02/2025- ID 228200275 ( ID 209957088 - Sentença e ID 228196692 - Decisão: Apelação não conhecida). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 17:23:41. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729023-38.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA CRISTINA ALVES PINTO
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 05/02/2025- ID 228200275 ( ID 209957088 - Sentença e ID 228196692 - Decisão: Apelação não conhecida). Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 17:23:41. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/03/2025, 00:00
Trânsito em julgado
07/03/2025, 17:25
Recebimento
07/03/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729023-38.2024.8.07.0001.
APELANTE: MARCIA CRISTINA ALVES PINTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO VOTORANTIM S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de petição apresentada por MÁRCIA CRISTINA ALVES PINTO na qual a parte requerente informa a desistência da ação e pleiteia o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sob a alegação de impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais. Contudo, tal pretensão não encontra respaldo no ordenamento jurídico, considerando o estágio processual em que foi formulada. Com efeito, a ação foi devidamente processada e extinta sem resolução do mérito, oportunidade em que a parte autora optou por interpor recurso de apelação, recurso este que, entretanto, teve sua inadmissibilidade reconhecida pela decisão de ID 67219676. Assim, não há que se falar, nesta fase processual, em cancelamento da distribuição, uma vez que o processo tramitou regularmente e sua extinção já foi formalmente declarada e confirmada pelo Tribunal, eis que, rememore-se, o recurso de apelação não foi conhecido (ID 67219676). Ainda que se interprete o requerimento como um pedido de desistência da ação, sua consequência jurídica não seria o cancelamento da distribuição, mas sim, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, VIII, do CPC. O Código de Processo Civil prevê regramento específico para a desistência da ação, o qual não se confunde com o instituto do cancelamento da distribuição, sendo inaplicável ao caso concreto. Frise-se, inexiste a possibilidade de desistência da ação nesta fase processual, eis que já proferida sentença de extinção pelo juízo de primeiro grau. Nos termos do art. 485, §5º, do CPC, a desistência deve ocorrer antes da prolação da sentença, o que não se verifica na espécie. Por fim, não há como desistir do recurso de apelação interposto, pois este sequer foi conhecido pelo Tribunal (ID 67219676), inexistindo qualquer pendência recursal passível de desistência.
Diante do exposto, não há providência a ser adotada além do cumprimento da decisão já proferida. Posta a questão nestes termos, cumpra-se integralmente a decisão de ID 67219676. Baixem os autos à d. Vara de Origem. P.I. Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729023-38.2024.8.07.0001.
APELANTE: M. C. A. P.
APELADO: B. D. B. S., N. P. S., B. O. S., B. B. S., B. V. S. D E C I S Ã O Na petição de ID 68115228, a apelante solicita o parcelamento das despesas processuais com base no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil. Entretanto, esse benefício é destinado exclusivamente a quem é beneficiário da gratuidade de justiça, o que não é o caso da apelante, que teve seu pedido de gratuidade negado pela decisão de ID 66762579. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. O parcelamento das despesas processuais, previsto no art. 98, § 6º do CPC, também se submete ao regramento de hipossuficiência econômica, ainda que parcial, do requerente. Precedentes. 6. Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1419899, 0705452-38.2020.8.07.0014, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/04/2022, publicado no DJe: 12/05/2022.) Grifo Nosso. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. Não tendo a pessoa jurídica comprovado hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, também não prosperam os pedidos de gratuidade de justiça em relação aos honorários periciais e sucumbenciais, com fundamento no artigo 98, § 5º, do CPC, tampouco para que seja autorizado o parcelamento das custas processuais, consoante previsão do artigo 98, § 6º, do CPC. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime.” (Acórdão 1610728, 0713496-20.2022.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/08/2022, publicado no DJe: 23/09/2022.) Grifo Nosso. Ademais, conforme consignado na decisão de ID 67219676, o recurso de apelação interposto pela autora não foi conhecido, em razão de sua manifesta inadmissibilidade decorrente da deserção. Nesse contexto, revela-se incabível o deferimento do parcelamento das despesas processuais. Posta a questão nestes termos, cumpra-se integralmente a decisão de ID 67219676. P.I. Brasília/DF, 29 de janeiro de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729023-38.2024.8.07.0001.
APELANTE: MARCIA CRISTINA ALVES PINTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO VOTORANTIM S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por MÁRCIA CRISTINA ALVES PINTO contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília, Dra. Shara Pereira de Pontes, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A e OUTROS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários, pois sequer recebida a petição inicial. Em face da gratuidade de justiça vindicada em sede recursal, a parte autora apelante foi intimada para que colacionasse aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, declaração de hipossuficiência, última declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários de suas contas correntes e/ou poupança, faturas e demais documentos que entendesse pertinentes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento. A apelante, contudo, não apresentou toda a documentação necessária para a concessão do benefício vindicado, conforme determinado no despacho de ID 66239598, tampouco justificou o motivo de não ter colacionado aos autos a última declaração de imposto de renda. Nesse contexto, a recorrente não conseguiu demonstrar de forma satisfatória sua insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, motivo pelo qual foi indeferida a gratuidade de justiça vindicada. Não obstante, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, a autora apelante foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceder ao recolhimento do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso, por deserção. No entanto, a parte recorrente deixou o prazo concedido transcorrer in albis (ID 67205483). É o breve relatório. DECIDO. Considerando que a autora apelante deixou de efetuar o preparo a tempo e modo, conforme estabelecido na decisão de ID 66762579, impõe-se a decretação da deserção, resultando no não conhecimento da apelação interposta. Sobre tema, colha-se o entendimento deste egrégio TJDFT: “AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Nos termos do art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil, "no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção".2. Não havendo se desincumbido o apelante do ônus de demonstrar a hipossuficiência alegada, mesmo instado a fazê-lo, e não recolhendo o preparo recursal, a tempo e modo, correta a decisão monocrática que não conhece do recurso face a deserção, por ausência do pagamento das custas processuais. 3. Agravo Interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1937689, 0743487-04.2023.8.07.0001, de minha Relatoria, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.)Grifo Nosso. “AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da gratuidade de justiça quando verificada a ausência dos pressupostos legais, assegurado à parte o direito de comprovar o preenchimento dos pressupostos antes do indeferimento. 2. A comprovação da hipossuficiência alegada é circunstância imprescindível para a dispensa do recolhimento do preparo. No caso dos autos, a renda das partes não permite considerá-las hipossuficientes. 3. Indeferida a gratuidade de justiça requerida pela parte, o decurso do prazo de cinco dias sem o recolhimento do preparo acarreta a deserção do recurso. 4. Agravo interno conhecido e não provido. Deserção configurada. Apelação não conhecida.” (Acórdão 1938978, 0708649-18.2022.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) Grifo Nosso. “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO. INDEFERIDO. ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. PAGAMENTO. NÃO REALIZADO. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA À PERFEIÇÃO DO ATO PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O juízo de admissibilidade recursal serve à identificação adequada dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) que devem instrumentalmente ser preenchidos pelo recorrente para que sua irresignação seja conhecida. 2. À luz do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, não concedida gratuidade de justiça requerida no recurso, cabe ao Relator fixar prazo para a realização do recolhimento do devido preparo. 3. A falta de recolhimento do preparo acarreta o não conhecimento do recurso pela deserção. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1929466, 0714723-36.2022.8.07.0003, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.)Grifo Nosso.
Ante o exposto, com apoio no artigo 932, III c/c o artigo 1.007, “caput” e § 4º, do CPC; e artigo 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto manifestamente inadmissível, diante da deserção. Deixo de aplicar a majoração do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de fixação de honorários no juízo de origem. P. I. Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729023-38.2024.8.07.0001.
APELANTE: MARCIA CRISTINA ALVES PINTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO VOTORANTIM S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por MÁRCIA CRISTINA ALVES PINTO contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília, Dra. Shara Pereira de Pontes, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A e OUTROS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários, pois sequer recebida a petição inicial. Em face da gratuidade de justiça vindicada em sede recursal, a parte autora apelante foi intimada para que colacionasse aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, declaração de hipossuficiência, última declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários de suas contas correntes e/ou poupança, faturas e demais documentos que entendesse pertinentes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento. A apelante, contudo, não apresentou toda a documentação necessária para a concessão do benefício vindicado, conforme determinado no despacho de ID 66239598, tampouco justificou o motivo de não ter colacionado aos autos a última declaração de imposto de renda. Nesse contexto, a recorrente não conseguiu demonstrar de forma satisfatória sua insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, motivo pelo qual foi indeferida a gratuidade de justiça vindicada. Não obstante, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, a autora apelante foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceder ao recolhimento do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso, por deserção. No entanto, a parte recorrente deixou o prazo concedido transcorrer in albis (ID 67205483). É o breve relatório. DECIDO. Considerando que a autora apelante deixou de efetuar o preparo a tempo e modo, conforme estabelecido na decisão de ID 66762579, impõe-se a decretação da deserção, resultando no não conhecimento da apelação interposta. Sobre tema, colha-se o entendimento deste egrégio TJDFT: “AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Nos termos do art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil, "no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção".2. Não havendo se desincumbido o apelante do ônus de demonstrar a hipossuficiência alegada, mesmo instado a fazê-lo, e não recolhendo o preparo recursal, a tempo e modo, correta a decisão monocrática que não conhece do recurso face a deserção, por ausência do pagamento das custas processuais. 3. Agravo Interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1937689, 0743487-04.2023.8.07.0001, de minha Relatoria, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.)Grifo Nosso. “AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, e o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento da gratuidade de justiça quando verificada a ausência dos pressupostos legais, assegurado à parte o direito de comprovar o preenchimento dos pressupostos antes do indeferimento. 2. A comprovação da hipossuficiência alegada é circunstância imprescindível para a dispensa do recolhimento do preparo. No caso dos autos, a renda das partes não permite considerá-las hipossuficientes. 3. Indeferida a gratuidade de justiça requerida pela parte, o decurso do prazo de cinco dias sem o recolhimento do preparo acarreta a deserção do recurso. 4. Agravo interno conhecido e não provido. Deserção configurada. Apelação não conhecida.” (Acórdão 1938978, 0708649-18.2022.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) Grifo Nosso. “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO RECURSO. INDEFERIDO. ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. PAGAMENTO. NÃO REALIZADO. PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA À PERFEIÇÃO DO ATO PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O juízo de admissibilidade recursal serve à identificação adequada dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) que devem instrumentalmente ser preenchidos pelo recorrente para que sua irresignação seja conhecida. 2. À luz do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, não concedida gratuidade de justiça requerida no recurso, cabe ao Relator fixar prazo para a realização do recolhimento do devido preparo. 3. A falta de recolhimento do preparo acarreta o não conhecimento do recurso pela deserção. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1929466, 0714723-36.2022.8.07.0003, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.)Grifo Nosso.
Ante o exposto, com apoio no artigo 932, III c/c o artigo 1.007, “caput” e § 4º, do CPC; e artigo 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto manifestamente inadmissível, diante da deserção. Deixo de aplicar a majoração do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de fixação de honorários no juízo de origem. P. I. Brasília/DF, 11 de dezembro de 2024. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729023-38.2024.8.07.0001.
APELANTE: MARCIA CRISTINA ALVES PINTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO VOTORANTIM S.A. D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por MÁRCIA CRISTINA ALVES PINTO contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília, Dra. Shara Pereira de Pontes, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A e OUTROS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários, pois sequer recebida a petição inicial. Em suas razões recursais (ID 65873531), a autora preliminarmente, pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, argumentando que houve drástica mudança em sua situação financeira, razão pela qual almeja a concessão da gratuidade em sede recursal. No mérito, alega que a sentença foi proferida de forma prematura, desconsiderando a existência de um agravo de instrumento ainda em tramitação, que questiona o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Por esse motivo, sustenta que a sentença é nula, uma vez que proferida sem a análise do recurso pendente, caracterizando erro procedimental. Defende, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova, argumentando que, por ser hipossuficiente financeira e tecnicamente, não possui acesso aos contratos firmados com as instituições financeiras envolvidas, motivo pelo qual não podia ter sido intimada a colacionar tais documentos nos autos pelo juízo de primeiro grau. Alega que a inversão é necessária para que os bancos apresentem os documentos essenciais para a formulação de um plano de pagamento, conforme previsto pelo Código de Defesa do Consumidor e respaldado pelo entendimento do STJ no Tema 411. Requer, assim, preliminarmente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, seja o presente recurso de apelação conhecido e totalmente provido para anular a sentença recorrida. Preparo não recolhido diante do pedido de concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões ofertadas pelos apelados pugnando pelo não provimento da apelação (IDs 65873545, 65873544 e 65873535). Em face da gratuidade de justiça vindicada em sede recursal, a parte autora apelante foi intimada para que colacionasse aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, declaração de hipossuficiência, última declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários de suas contas correntes e/ou poupança, faturas e demais documentos que entendesse pertinentes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento. A parte recorrente apresentou, então, declaração de hipossuficiência, contracheques dos últimos três meses e duas faturas de cartão de crédito (ID 66618493). É o relatório. DECIDO. Em análise o pedido de gratuidade de justiça. A parte apelante não apresentou toda a documentação necessária para a concessão do benefício vindicado, conforme determinado em despacho anterior (ID 66239598), tampouco justificou o motivo de não ter colacionado aos autos a última declaração de imposto de renda. Além disso, as dívidas mencionadas pela autora na presente ação de repactuação não correspondem aos valores de sua remuneração demonstrados nos contracheques apresentados (IDS 66618496, 66618497, 66618498), que registram apenas um empréstimo consignado vinculado ao Banco do Brasil, no valor mensal de R$ 2.319,47, sendo que a maior parte dos descontos salariais corresponde a uma pensão civil, no valor de R$ 6.632,66. Não há registro nos contracheques dos demais empréstimos consignados informados na inicial, o que sugere a possibilidade de a parte auferir outra fonte de renda. Dessa forma, considerando o elevado montante das dívidas alegadas na inicial, bem como a inércia em apresentar a última declaração de imposto de renda, surgem indícios de que a apelante possua outras fontes de renda, já que, com base apenas nos rendimentos declarados, seria improvável que tivesse acesso a diversos empréstimos consignados e pessoais mencionados na inicial. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante não conseguiu demonstrar de forma satisfatória sua insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. Com essas considerações, INDEFIRO o pleito de gratuidade da justiça. Com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, proceder ao recolhimento do respectivo preparo, sob pena de inadmissão do recurso, por deserção. Após adoção das providências cabíveis, retornem os autos conclusos. P. I. Brasília/DF, 28 de novembro de 2024. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0729023-38.2024.8.07.0001.
APELANTE: MARCIA CRISTINA ALVES PINTO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO VOTORANTIM S.A. D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por MÁRCIA CRISTINA ALVES PINTO contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Substituta da 17ª Vara Cível de Brasília, Dra. Shara Pereira de Pontes, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A e OUTROS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários, pois sequer recebida a petição inicial. Em suas razões recursais (ID 65873531), a autora preliminarmente, pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, argumentando que houve drástica mudança em sua situação financeira, razão pela qual almeja a concessão da gratuidade em sede recursal. No mérito, alega que a sentença foi proferida de forma prematura, desconsiderando a existência de um agravo de instrumento ainda em tramitação, que questiona o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Por esse motivo, sustenta que a sentença é nula, uma vez que proferida sem a análise do recurso pendente, caracterizando erro procedimental. Defende, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova, argumentando que, por ser hipossuficiente financeira e tecnicamente, não possui acesso aos contratos firmados com as instituições financeiras envolvidas, motivo pelo qual não podia ter sido intimada a colacionar tais documentos nos autos pelo juízo de primeiro grau. Alega que a inversão é necessária para que os bancos apresentem os documentos essenciais para a formulação de um plano de pagamento, conforme previsto pelo Código de Defesa do Consumidor e respaldado pelo entendimento do STJ no Tema 411. Requer, assim, preliminarmente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, seja o presente recurso de apelação conhecido e totalmente provido para anular a sentença recorrida. Preparo não recolhido, diante do pedido de concessão da gratuidade de justiça. Contrarrazões ofertadas pelos apelados pugnando pelo não provimento da apelação (IDs 65873545, 65873544 e 65873535). É o relatório. DECIDO. A autora apelante não efetuou o preparo, pois formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça. É relevante destacar, primeiramente, que o pedido de gratuidade de justiça pleiteado em primeira instância foi indeferido por decisão interlocutória, questão devolvida ao Tribunal via o agravo de instrumento nº 0735260-91.2024.8.07.0000, distribuído à minha Relatoria. No entanto, neguei seguimento ao aludido agravo de instrumento interposto pela autora, em razão de a decisão agravada ter sido superada pela sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Diante disso, o pedido de gratuidade será analisado na presente apelação, em perfeita consonância com o disposto no art. 99, caput, do CPC. Posta a questão nestes termos, verifico que a autora apelante não trouxe aos autos, juntamente com a apelação, os documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica. Assim, com apoio no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a autora apelante MÁRCIA CRISTINA ALVES PINTO para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar a hipossuficiência econômica alegada, colacionando aos autos: a) cópia da declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela parte; b) última declaração de imposto de renda; c) contracheques; d) extratos bancários de suas contas correntes e/ou poupança, faturas e demais documentos que entender pertinentes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento do pedido. Alternativamente, poderá a apelante recolher o preparo no aludido prazo. Oportunamente, retornem os autos conclusos. P. I. Brasília/DF, 13 de novembro de 2024. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
15/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2024, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 17:14
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:29
Petição (Contra-razões)
23/10/2024, 17:02
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:24
Petição (Contra-razões)
22/10/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 13:29
Publicação
09/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729023-38.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA CRISTINA ALVES PINTO
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, não exercendo juízo de retratação. 2. A citação da parte ré para apresentar contrarrazões de apelação é obrigatória nas hipóteses de indeferimento da petição inicial (artigo 331, §1º, do CPC) e de improcedência liminar do pedido (artigo 332, § 4º, do CPC). 3. Tendo em vista que o provimento de ID 209957088 amolda-se ao disposto no artigo 331, §1º, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
08/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 12:53
Documento (Certidão)
07/10/2024, 12:32
Petição (Contra-razões)
05/10/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729023-38.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA CRISTINA ALVES PINTO
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, não exercendo juízo de retratação. 2. A citação da parte ré para apresentar contrarrazões de apelação é obrigatória nas hipóteses de indeferimento da petição inicial (artigo 331, §1º, do CPC) e de improcedência liminar do pedido (artigo 332, § 4º, do CPC). 3. Tendo em vista que o provimento de ID 209957088 amolda-se ao disposto no artigo 331, §1º, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729023-38.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA CRISTINA ALVES PINTO
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, não exercendo juízo de retratação. 2. A citação da parte ré para apresentar contrarrazões de apelação é obrigatória nas hipóteses de indeferimento da petição inicial (artigo 331, §1º, do CPC) e de improcedência liminar do pedido (artigo 332, § 4º, do CPC). 3. Tendo em vista que o provimento de ID 209957088 amolda-se ao disposto no artigo 331, §1º, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cite-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2024, 11:10
Recebimento
30/09/2024, 21:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 21:11
Indeferimento
30/09/2024, 21:11
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 18:05
Petição (Apelação)
27/09/2024, 17:47
Publicação
11/09/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729023-38.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA CRISTINA ALVES PINTO
REU: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA 1. Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID 207702336), quedou-se inerte (ID 209955824). 2. Do exposto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do mesmo Diploma Legal. 3. Custas pela parte autora. Sem honorários, pois sequer recebida a petição inicial. 4.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
10/09/2024, 00:00
Recebimento
06/09/2024, 22:41
Indeferimento da petição inicial
06/09/2024, 22:41
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 16:46
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:17
Documento (Certidão)
02/09/2024, 13:08
Petição (Contestação)
02/09/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:25
Documento (Certidão)
22/08/2024, 13:02
Petição (Contestação)
22/08/2024, 10:03
Publicação
20/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729023-38.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA CRISTINA ALVES PINTO
REU: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, a declaração de hipossuficiência estabelece uma presunção meramente relativa de que o interessado não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de se desnaturar a sua finalidade última, que é justamente possibilitar o pleno acesso à jurisdição pela parcela menos abastada da população. Ademais, a própria Constituição Federal exige que haja prova da condição econômica do beneficiário, nos termos de seu artigo 5º, inciso LXXIV. 2. No presente caso, há elementos nos autos que infirmam a presunção de hipossuficiência, especialmente ao se observar o objeto da demanda, a contratação de advogado particular e, sobretudo, os contracheques acostados aos autos - a revelar que a autora possui duas fontes de renda, cujo somatório dos respectivos rendimentos brutos, em maio/2024, alcançou o montante aproximado de R$ 40.000,00 (IDs 204161674 e 204161654) -, não sendo crível admitir que a requerente não tenha capacidade para recolher as custas judiciais, as quais, no Distrito Federal, estão entre as mais baixas do país. 3. De mais a mais, não custa rememorar que no ordenamento jurídico pátrio inexiste previsão de alguma causa de isenção de recolhimento de valores devidos aos cofres públicos em virtude da existência de outros débitos espontaneamente contraídos pela parte interessada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA ELEVADA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da gratuidade de justiça deve ser devidamente comprovada, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da CF. 2. Os empréstimos bancários voluntariamente contraídos não demonstram, por si só, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, bem como não há prova de que o recolhimento das módicas custas cobradas pelo TJDFT possa prejudicar o sustento da autora e da sua família. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (Acórdão 1867677, 07096719720248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 5/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). 4. Acerca do tema, e considerando a notória pertinência com o presente caso, cumpre transcrever os seguintes trechos da decisão proferida pelo eminente Desembargador Carlos Pires Soares Neto, no âmbito do AGI nº 0735422-23.2023.8.07.0000: "(...) A jurisprudência, desde há muito, tem amplamente utilizado os paradigmas adotados pela Defensoria Pública, arrolados na Resolução 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. Neste molde, classifica-se como hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários-mínimos. Conforme a Medida Provisória 1.172/2023, o salário mínimo vigente a partir de 1º de maio de 2023 é de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), com o que chega-se a R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) de renda bruta como teto para conceituar a parte requerente como vulnerável economicamente merecedor da gratuidade de justiça. In casu, percebe-se que o agravante – segundo sargento aposentado da Polícia Militar do Governo do Distrito Federal – aufere R$ 10.228,13 (dez mil e duzentos e vinte e oito reais e treze centavos) de renda bruta, conforme contracheque de julho de 2023 (ID 168513140 - Pág. 12). O fato de possuir empréstimo consignados em folha de pagamento não conduz à modificação do parâmetro acima pontuado, na medida em que foram pactuados conforme sua própria liberalidade. Insta salientar que, o Conselho Nacional de Justiça, ao lançar o relatório “Justiça em Números 2022”, constatou que esta Corte de Justiça exerce sua jurisdição mediante o pagamento das menores custas judiciais da Federação, não obstante ostentar, pela quarta vez consecutiva, o Selo Diamante de Qualidade premiado pelo próprio CNJ. Ora, o valor máximo de custas no TJDFT é menor que o valor mínimo das custas noutros tribunais, como por exemplo TJMT, TJMS e TJRJ. Não obstante as custas judiciais do TJDFT serem de ínfimo valor, o Distrito Federal é “a unidade da Federação com maior índice de desenvolvimento humano municipal – IDH-M, medido em 0,85, e PIB per capita de R$ 90.742,75”. Feitas essas considerações, o agravante não apresenta os requisitos necessários para ser agraciado com os benefícios da gratuidade de justiça. (...)". 5.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e também considerando a ausência de juntada da própria declaração de hipossuficiência - mesmo após a requerente ter sido expressamente instada a fazê-lo -, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 6. Recolham-se as custas de ingresso, sob pena de extinção. 7. No mais, a emenda apresentada sob ID 207579775, a toda evidência, não satisfaz. 8. Inicialmente, observa-se que a parte autora insiste na cumulação de pretensões submetidas a procedimentos diversos - obrigação de fazer (limitação de descontos) e repactuação de dívidas -, fato que, consoante já destacado, não pode ser admitido, razão pela qual deverá, em derradeira oportunidade, esclarecer a natureza da demanda ajuizada, promovendo as retificações necessárias. 9. Ainda, e conforme expressamente consignado pela decisão de ID 205565694, caso opte pelo procedimento especial de repactuação de dívidas, deverá demonstrar, de forma minimamente satisfatória, o comprometimento do seu mínimo existencial, adotando-se os parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 11.150/2022, ficando o prosseguimento da demanda, nesse caso, condicionado à referida demonstração. Este é, inclusive, o entendimento deste eg. TJDFT acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DA EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS. APELANTE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. 1. A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 2. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como "a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)". 3. O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 4. A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 5. Tendo em vista os parâmetros expostos nas normas de regência para aferição dos critérios que autorizam a repactuação de dívidas, a exigência contida na determinação de emenda, de juntada de comprovante de dívidas de consumo, que não foi cumprida pela parte Apelante, mostra-se pertinente. 6. Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que o Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dele. 7. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1851873, 07037081520238070010, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INCIAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. ARTS. 3º E 4º DO DECRETO N. 11.150/22. NÃO COMPROMETIMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito da Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento), indeferiu a petição inicial. 2. A caracterização da situação de superendividamento apta a atrair a aplicação dos mecanismos legais previstos na Lei do Superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, definido pelo art. 3º do Decreto n. 11.150/22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais), não se computando nesse cálculo as dívidas não afetas ao consumo, conforme art. 4º do mesmo diploma. 3. O recorrente, empregado público federal vinculado ao Banco do Brasil, obtém renda bruta mensal de R$15.291,42 (quinze mil duzentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos) e líquida, após os descontos compulsórios de imposto de renda (R$2.616,45) e previdência social (R$876,96), de R$9.720,77 (nove mil setecentos e vinte reais e setenta e sete centavos). Após os descontos compulsórios e o desconto da Cooperforte, no valor de R$2.565,08 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), resta ao apelante renda de R$7.155,69 (sete mil cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), o que corresponde a aproximadamente 12 (doze) vezes o limite definido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022. 4. Ademais, os descontos observados no contracheque do autor relacionados com a Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, que juntos somam a importância de R$5.174,37 (cinco mil cento e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), não devem ser computados na análise da situação de superendividamento, pois sendo a credora uma entidade de previdência privada fechada, não se qualifica como fornecedora, afastando a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida com o apelante, nos termos da súmula 563 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas"). 5. Ainda, os descontos efetuados no contracheque do autor pelo Banco do Brasil S.A., que totalizam cifra de R$730,83 (setecentos e trinta reais e oitenta e três centavos), também não são computáveis na aferição do superendividamento, haja vista que dizem respeito ao plano de saúde CASSI, que possui natureza de entidade de autogestão e, desse modo, não sujeita às regras consumeristas, nos termos do enunciado de súmula n. 608 do STJ ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"). 6. Ainda que fossem considerados os descontos listados nos itens 4 e 5 - que são expressamente excluídos da apuração da situação de superendividamento pelo art. 4º, caput, do Decreto n. 11.150/2022 -, a conclusão não se alteraria. Isso porque, na hipótese, esses descontos resultam na quantia de R$5.905,20 (cinco mil novecentos e cinco reais e vinte centavos), de modo que ao fim e ao cabo, o apelante ainda teria renda disponível de R$1.250,49 (um mil duzentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos), o que corresponde a mais que o dobro do limite definido como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022. 7. Ante o não comprometimento do mínimo existencial e, por conseguinte, o não enquadramento do apelante na condição de superendividado para os fins legais, falta requisito essencial para o deferimento das medidas postuladas, tornando inútil o processamento do feito na origem e revelando a falta de interesse de agir. Logo, escorreita a sentença recorrida ao indeferir a petição inicial. 8. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1764252, 07060338720238070001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 11/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10. Por fim, deverão ser integralmente cumpridas as determinações constantes dos itens 10.3.2 e 10.6 da decisão de ID 20489314. 11. Em todo caso, a emenda deverá ser apresentada por meio de petição inicial substitutiva, devidamente consolidada com as alterações necessárias, ficando desde logo dispensada a juntada de documentos em duplicidade. 12. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 13. Intime-se. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. n
19/08/2024, 00:00
Recebimento
15/08/2024, 16:07
Emenda à Inicial
15/08/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 17:45
Petição (Petição inicial)
14/08/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 08:54
Publicação
31/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729023-38.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA CRISTINA ALVES PINTO
REU: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Entre os direitos básicos do consumidor, foram incluídas a revisão e a repactuação das dívidas (art. 6º, XI e XII), por meio de um procedimento especial com tendência a substituir a declaração judicial de insolvência, regulada pelo art. 748 e seguintes do CPC de 1973, cuja vigência foi preservada pelo art. 1.052 do CPC de 2015 (BENJAMIN, Antônio Herman, MARQUES, Cláudia Lima, LIMA, Clarissa Costa de, VIAL, Sophia Martini, Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. 1. ed. [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, portanto, de um procedimento especial, bifásico e complexo, no qual deve ser indicada a integralidade das dívidas da parte autora e incluídos todos os seus credores. Há, ainda, necessidade de apresentação de plano de pagamento das dívidas no prazo de até 5 (cinco) anos. 3. Nesse contexto, observe a parte autora que não é possível a cumulação da pretensão de obrigação de fazer, referente à observância de limites da margem consignável e de descontos em conta corrente, com a repactuação de dívidas, uma vez que o procedimento comum não seria hábil a satisfazer a técnica processual diferenciada aplicável à inovação trazida pela norma consumerista. 4. Ademais, o plano de pagamento é imprescindível para o processamento da pretensão autoral, pois é o instrumento que vinculará o devedor e seus credores e, portanto, precisa ser suficientemente claro e preciso para que tenha o condão de estimular a conciliação entre as partes. 5. Não dispondo a parte autora de informações suficientes para apresentá-lo, deverá pleitear perante a instituição financeira o efetivo valor de sua dívida, seja extrajudicialmente, seja judicialmente, acaso haja resistência, para depois promover a sua inclusão no plano de pagamento. 6. Este Egrégio Tribunal de Justiça, nessa esteira, já teve a oportunidade de apreciar a questão, sendo de anotar, por todos, o v. acórdão com a ementa a seguir, da lavra do Eminente Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira que, com sua habitual percuciência, assim deixou registrado: Civil. Processual civil. Pretensão de repactuação de dívida. Lei 14.181/21. Superendividamento. 1. O devedor que se considere superendividado e pretenda a repactuação de dívidas com os credores, deve apresentar plano de pagamento detalhado com indicação dos valores individuais e totais de cada credor, prazos para pagamento, juros e como pretende pagar. Na ausência de plano detalhado, denega-se tutela provisória. 2.. Agravo improvido. (Acórdão 1396945, 07304524820218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 16/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Por oportuno, o artigo 3º do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022, com a redação dada pelo Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, preceitua que, no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 8. O prosseguimento da presente demanda, portanto, está condicionado à demonstração do comprometimento do mínimo existencial da parte autora, traduzido no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 9. Para tanto, o enquadramento da parte autora no conceito de pessoa superendividada deve considerar, além das dívidas de consumo, as dívidas pessoais, muito embora estas não se sujeitem ao processo de repactuação, à luz do disposto no Enunciado n. 650 da IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: ENUNCIADO 650 – Art. 421: O conceito de pessoa superendividada, previsto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve abranger, além das dívidas de consumo, as dívidas em geral, de modo a se verificar o real grau de comprometimento do seu patrimônio mínimo para uma existência digna. 10. Feitas essas considerações, emende-se a inicial para os seguintes fins: 10.1. Esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que a parte autora possui domicílio em local que dispõe de Comarca (Aracaju, SE) própria; 10.2. Esclarecer se as dívidas de consumo informadas, acrescidas de suas dívidas pessoais, comprometem o seu mínimo existencial, assim entendido o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do Decreto n. 11.150/2022. Não devem ser consideradas para essa análise de superendividamento as operações de crédito consignado, conforme artigo 4º, parágrafo único, “h”, desse Diploma Normativo; 10.3. Esclarecer se a presente demanda é uma ação de obrigação de fazer, de exibição/produção antecipada de provas ou se trata apenas de processo de repactuação de dívidas; 10.3.1. Nesta hipótese, adequar os pedidos e formular pedido específico para as hipóteses de acordo parcial e inexistência de acordo; 10.3.2. Deverá, ainda, juntar os contratos celebrados com todos os réus, informando os efetivos valores e condições cuja renegociação se pretende; 10.4. Regularizar a representação processual, pois a procuração de ID 204161671 não está assinada e a mencionada “segunda folha” não foi juntada aos autos (ID 205519844); 10.5. Juntar aos autos declaração de hipossuficiência; 10.6. Atender integralmente o item 1.4 da decisão ID 204289314. 11. Venha nova peça de ingresso, com as alterações solicitadas. 12. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. n
30/07/2024, 00:00
Recebimento
26/07/2024, 20:40
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 15:52
Recebimento
19/07/2024, 14:02
Mero expediente
19/07/2024, 14:02
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729023-38.2024.8.07.0001.
AUTOR: MARCIA CRISTINA ALVES PINTO
REU: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Emende-se a inicial para: 1.1 Regularizar a representação processual, pois a procuração de ID 204161671 não está assinada; 1.2 Juntar os contratos celebrados com os réus ou demonstrar a negativa das instituições financeiras em fornecê-los; 1.3 Na segunda hipótese do item 1.2, discriminar pormenorizadamente os contratos cuja exibição pretende, na forma do art. 397, I, do CPC. 1.4 Informar o número de linha telefônica móvel e o endereço eletrônico do patrono da autora, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, na forma do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 – TJDFT. 2. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. n
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)