Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729039-89.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LAREZA NIKACIA NEIVA ABOU CHACRA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Fica intimada a parte ré a apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 19 de maio de 2026. HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 12:05
Petição (Apelação)
18/05/2026, 23:26
Decurso de Prazo
16/05/2026, 02:19
Publicação
25/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho na íntegra a Sentença atacada. I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729039-89.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LAREZA NIKACIA NEIVA ABOU CHACRA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Fica intimada a parte ré a apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 19 de maio de 2026. HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2026, 12:05
Petição (Apelação)
18/05/2026, 23:26
Decurso de Prazo
16/05/2026, 02:19
Publicação
25/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho na íntegra a Sentença atacada. I.
23/04/2026, 00:00
Recebimento
22/04/2026, 17:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 17:26
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 10:58
Petição (Contra-razões)
14/04/2026, 15:29
Publicação
10/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729039-89.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LAREZA NIKACIA NEIVA ABOU CHACRA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 7 de abril de 2026. HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 13:58
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2026, 18:32
Publicação
26/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Fica julgado o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários, estes no importe de 10% do valor da causa, pela parte autora, que é beneficiária da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, pagas as custas finais e tomadas as providências de praxe, arquive-se. P.R.I.
24/03/2026, 00:00
Recebimento
23/03/2026, 17:51
Improcedência
23/03/2026, 17:51
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:25
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:23
Publicação
05/02/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:20
Conclusão (para julgamento)
03/02/2026, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, indefiro a destituição do Perito nomeado. Anote-se conclusão para sentença. I.
03/02/2026, 00:00
Recebimento
02/02/2026, 14:03
Outras Decisões
02/02/2026, 14:03
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 14:15
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 23:53
Publicação
22/01/2026, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se as partes acerca da petição de id 260582904, para ciência e eventual manifestação, em 05 dias. Depois, anote-se conclusão para decisão.
09/01/2026, 00:00
Recebimento
07/01/2026, 20:56
Mero expediente
07/01/2026, 20:56
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 23:53
Decurso de Prazo
13/12/2025, 08:22
Publicação
25/11/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se ciência às partes acerca da resposta do perito, para manifestação em 15 dias. I.
19/11/2025, 00:00
Recebimento
17/11/2025, 19:19
Mero expediente
17/11/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
16/11/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 22:24
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:46
Publicação
15/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Procedo a retirada do sigilo do laudo pericial (ID 252930282), vez que ausentes as hipóteses do art, 189 do CPC. No mais, às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. I.
14/10/2025, 00:00
Recebimento
12/10/2025, 16:31
Outras Decisões
12/10/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 21:54
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 21:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:09
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:45
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:45
Publicação
22/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante da manifestação do perito acerca dos documentos apresentados, intime-se para iniciar os trabalhos. O laudo deve ser apresentado em 20 dias. I.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 13:19
Recebimento
17/09/2025, 19:15
Outras Decisões
17/09/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 07:33
Decurso de Prazo
09/09/2025, 03:40
Decurso de Prazo
05/09/2025, 03:33
Publicação
18/08/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca das considerações trazida pelo Perito no id 246025209. Transcorrido o prazo, anote-se conclusão para decisão acerca do prosseguimento da Perícia.
15/08/2025, 00:00
Recebimento
13/08/2025, 18:52
Mero expediente
13/08/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 18:35
Decurso de Prazo
09/08/2025, 03:24
Publicação
04/08/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:52
Publicação
01/08/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729039-89.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LAREZA NIKACIA NEIVA ABOU CHACRA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica o Perito intimado conforme Decisão de id 244518827, para manifestação em 05 dias. BRASÍLIA/DF, Quinta-feira, 31 de Julho de 2025. 12:33:44. HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte autora para informar, em 05 dias, se possui os demais documentos solicitado pelo Perito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o Perito nomeado para informar, também em 05 dias, se, com a documentação juntada aos autos será possível elaborar Laudo Pericial conclusivo. I.
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:46
Recebimento
30/07/2025, 13:14
Outras Decisões
30/07/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 09:47
Decurso de Prazo
30/07/2025, 03:29
Documento (Ofício)
29/07/2025, 12:32
Publicação
22/07/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte autora acerca da petição de id 241232906, para manifestação em 05 dias.
21/07/2025, 00:00
Recebimento
18/07/2025, 14:59
Outras Decisões
18/07/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 10:14
Decurso de Prazo
18/07/2025, 03:23
Documento (Certidão)
08/07/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:22
Publicação
26/06/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
No id 240269558 o Perito nomeado informou que a parte ré juntou documentação incompleta novamente, inclusive com documentos referentes a outro paciente. Com isso, concedo derradeiro prazo de 05 dias para a Ré apresentar a documentação pedida no id 240269558, sob pena de preclusão e de não serem respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. No mais, intime-se a parte autora para informar se possui acesso a algum dos documentos solicitados pelo Perito no id 240269558, juntando-os ou justificando a impossibilidade de fazê-lo, em 15 dias, sob pena de preclusão e de não serem respondidos todos os quesitos formulados pelas partes.
25/06/2025, 00:00
Recebimento
24/06/2025, 15:36
Outras Decisões
24/06/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:54
Decurso de Prazo
07/06/2025, 03:21
Decurso de Prazo
07/06/2025, 03:21
Decurso de Prazo
05/06/2025, 03:17
Publicação
04/06/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte Ré para manifestar-se sobre o contido na petição de id 237491577 e para apresentar a documentação solicitada, em 15 dias, devendo justificar a impossibilidade de fazê-lo em relação a algum documento, se for o caso. I.
03/06/2025, 00:00
Recebimento
30/05/2025, 19:00
Outras Decisões
30/05/2025, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:48
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o Perito nomeado acerca dos documentos juntados, id 236690568 e para que dê início aos trabalhos periciais. Aguarde-se a entrega do Laudo.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 13:09
Recebimento
27/05/2025, 18:45
Outras Decisões
27/05/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 09:53
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:37
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 20:09
Decurso de Prazo
11/05/2025, 01:11
Decurso de Prazo
11/05/2025, 01:11
Decurso de Prazo
09/05/2025, 03:27
Publicação
05/05/2025, 03:03
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se as partes para apresentarem, em 15 dias, os documentos solicitados pelo Perito nos ids 233827495 e 233819615, devendo justificar a impossibilidade de fazê-lo em relação a algum documento, se for o caso. I.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se as partes para apresentarem, em 15 dias, os documentos solicitados pelo Perito nos ids 233827495 e 233819615, devendo justificar a impossibilidade de fazê-lo em relação a algum documento, se for o caso. I.
30/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:05
Recebimento
28/04/2025, 17:16
Outras Decisões
28/04/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, observando que a perícia incidirá sobre os documentos acostados pelas partes, tratando-se de perícia indireta, mantenho os honorários periciais em R$ 526,99 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), referente ao percentual dos honorários que serão custeados pela parte Autora. Intime-se o Perito para informar se permanece o interesse em aceitar o encargo, em 05 dias. Em caso afirmativo, aguarde-se o prazo para entrega do Laudo Pericial. Em caso negativo, fica autorizada a Secretaria da Vara a providenciar escolha de perito na área Médica, dentre aqueles cadastrados perante o SEAMB- TJDFT para atuação neste processo. I.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, observando que a perícia incidirá sobre os documentos acostados pelas partes, tratando-se de perícia indireta, mantenho os honorários periciais em R$ 526,99 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), referente ao percentual dos honorários que serão custeados pela parte Autora. Intime-se o Perito para informar se permanece o interesse em aceitar o encargo, em 05 dias. Em caso afirmativo, aguarde-se o prazo para entrega do Laudo Pericial. Em caso negativo, fica autorizada a Secretaria da Vara a providenciar escolha de perito na área Médica, dentre aqueles cadastrados perante o SEAMB- TJDFT para atuação neste processo. I.
28/04/2025, 00:00
Documento (Ofício)
27/04/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:14
Recebimento
24/04/2025, 18:58
Outras Decisões
24/04/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 15:26
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:54
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:56
Publicação
08/04/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se as partes acerca da petição de id 231333704, para manifestação em 05 dias. Depois, retornem os autos conclusos para Decisão.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se as partes acerca da petição de id 231333704, para manifestação em 05 dias. Depois, retornem os autos conclusos para Decisão.
07/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:44
Recebimento
03/04/2025, 19:27
Outras Decisões
03/04/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento de sua cota-parte, R$ 1.250,00, em 15 dias, sob pena de perda da prova. I,
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, intime-se a parte ré para comprovar o pagamento de sua cota-parte, R$ 1.250,00, em 15 dias, sob pena de perda da prova. I,
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:36
Recebimento
01/04/2025, 17:39
Outras Decisões
01/04/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 09:26
Decurso de Prazo
28/03/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:46
Publicação
06/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729039-89.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LAREZA NIKACIA NEIVA ABOU CHACRA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Tendo em vista os esclarecimentos apresentados pelo Perito de ID 227553796, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 27 de fevereiro de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729039-89.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LAREZA NIKACIA NEIVA ABOU CHACRA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Tendo em vista os esclarecimentos apresentados pelo Perito de ID 227553796, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA/DF, 27 de fevereiro de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729039-89.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LAREZA NIKACIA NEIVA ABOU CHACRA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Em face da juntada da proposta de honorários periciais de ID n. 224247835, ficam as partes intimadas a apresentarem eventual impugnação à nomeação do perito, bem como se manifestarem acerca dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá, ainda, a parte requerida, em caso de concordância com o valor dos honorários, proceder ao depósito de sua cota parte, se for o caso, haja vista que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, conforme determinado no ID n. 219384661. BRASÍLIA/DF, 3 de fevereiro de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729039-89.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LAREZA NIKACIA NEIVA ABOU CHACRA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Em face da juntada da proposta de honorários periciais de ID n. 224247835, ficam as partes intimadas a apresentarem eventual impugnação à nomeação do perito, bem como se manifestarem acerca dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá, ainda, a parte requerida, em caso de concordância com o valor dos honorários, proceder ao depósito de sua cota parte, se for o caso, haja vista que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, conforme determinado no ID n. 219384661. BRASÍLIA/DF, 3 de fevereiro de 2025. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2025, 15:57
Documento
03/02/2025, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:46
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 22:15
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:28
Publicação
09/12/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com isso rejeito os Embargos de Declaração Em complementação à Decisão de id 217105436, observo que, para a fixação dos honorários periciais a cargo de partes beneficiárias da gratuidade, o e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal editou a PORTARIA CONJUNTA 116 DE 08 DE AGOSTO DE 2024, que estabelece o valor mínimo de R$ 526,99 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos) para a perícia da especialidade Medicina (3. Outras), o qual poderá ser majorado, considerando as peculiaridades da perícia a ser realizada (artigo 2º, §1º, da PC 101/2016). Nesse sentido, observando que a perícia incidirá sobre os documentos acostados pelas partes, tratando-se de perícia indireta, arbitro os honorários periciais em R$ 526,99 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), referente ao percentual dos honorários que serão custeados pela parte Autora/Ré. Aguarde-se o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente. Após o Perito nomeado deverá formular proposta de honorários, observando a presente Decisão e a Decisão de id 217105436. Intime-se a parte autora acerca do pedido de levantamento de valores constantes da petição de id 219317079, para manifestação em 05 dias. Não havendo óbice por parte da Autora, fica desde já deferido o levantamento da quantia, em favor de Unimed Nacional – Cooperativa Central, devendo ser efetuada a transferência de R$ 26.581,24 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos) para a conta Banco: Banco do Brasil (001), Agência: 1911-9, Conta-corrente: 107010-X, CNPJ: 02.812.468/0001-06. I.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com isso rejeito os Embargos de Declaração Em complementação à Decisão de id 217105436, observo que, para a fixação dos honorários periciais a cargo de partes beneficiárias da gratuidade, o e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal editou a PORTARIA CONJUNTA 116 DE 08 DE AGOSTO DE 2024, que estabelece o valor mínimo de R$ 526,99 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos) para a perícia da especialidade Medicina (3. Outras), o qual poderá ser majorado, considerando as peculiaridades da perícia a ser realizada (artigo 2º, §1º, da PC 101/2016). Nesse sentido, observando que a perícia incidirá sobre os documentos acostados pelas partes, tratando-se de perícia indireta, arbitro os honorários periciais em R$ 526,99 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), referente ao percentual dos honorários que serão custeados pela parte Autora/Ré. Aguarde-se o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente. Após o Perito nomeado deverá formular proposta de honorários, observando a presente Decisão e a Decisão de id 217105436. Intime-se a parte autora acerca do pedido de levantamento de valores constantes da petição de id 219317079, para manifestação em 05 dias. Não havendo óbice por parte da Autora, fica desde já deferido o levantamento da quantia, em favor de Unimed Nacional – Cooperativa Central, devendo ser efetuada a transferência de R$ 26.581,24 (vinte e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos) para a conta Banco: Banco do Brasil (001), Agência: 1911-9, Conta-corrente: 107010-X, CNPJ: 02.812.468/0001-06. I.
06/12/2024, 00:00
Recebimento
04/12/2024, 18:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 21:05
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 10:25
Recebimento
02/12/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 08:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 19:09
Petição (Contra-razões)
29/11/2024, 14:42
Publicação
26/11/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729039-89.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LAREZA NIKACIA NEIVA ABOU CHACRA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA/DF, 21 de novembro de 2024. OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 18:49
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2024, 18:05
Publicação
12/11/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência para determinar a realização de perícia médica indireta. Proceda a Secretaria à nomeação de perito médico com especialidade condizente com a situação. São quesitos do Juízo: 1) à época da avaliação do pedido havia indicação de intervenção de caráter urgente? 2) os materiais de custeio indeferido são essenciais para realização do procedimento? 3) os materiais indicados no pedido foram especificados por marca? 4) havendo indicação de marca, há similares no mercado? Defiro às partes prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente. Após o Perito nomeado deverá formular proposta de honorários, que serão arcados pelas partes. Com a homologação dos honorários, o prazo será de 20 dias. I.
11/11/2024, 00:00
Recebimento
08/11/2024, 15:33
Decisão de Saneamento e Organização
08/11/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:48
Documento (Certidão)
30/10/2024, 03:05
Documento (Ofício)
08/10/2024, 09:34
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:19
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:20
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 19:21
Publicação
26/09/2024, 02:26
Publicação
26/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante disso, observado o disposto no art. 357, §1° do CPC, venham os autos conclusos para sentença, considerando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I.
25/09/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:31
Recebimento
23/09/2024, 18:30
Decisão de Saneamento e Organização
23/09/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729039-89.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LAREZA NIKACIA NEIVA ABOU CHACRA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível efetuar a transferência através do Alvará Eletrônico em favor de WENDELL ESPINDOLA, conforme comprovante em anexo. Fica a parte interessada intimada a informar novos dados bancários ou chave PIX (desde que seja CPF ou CNPJ) para nova tentativa de transferência, nos moldes da Decisão de ID Num. 210849595, Observada a urgência que o caso requer. Em caso de inércia, será expedido Alvará de Levantamento de Valores para saque em agência, devendo o beneficiário imprimir o referido documento por seus próprios meios e apresentá-lo diretamente à instituição financeira na qual a quantia está depositada (BRB). BRASÍLIA/DF, 20 de setembro de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:20
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 18:34
Documento (Certidão)
20/09/2024, 17:37
Documento
20/09/2024, 17:37
Documento (Certidão)
20/09/2024, 17:37
Documento
20/09/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:09
Documento (Certidão)
20/09/2024, 14:30
Documento (Certidão)
20/09/2024, 14:03
Documento
20/09/2024, 14:02
Documento (Certidão)
19/09/2024, 16:21
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:19
Documento (Certidão)
18/09/2024, 18:38
Publicação
17/09/2024, 02:24
Publicação
17/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a inércia da parte ré em comprovar o cumprimento da liminar, proceda-se a transferência da quantia penhorada via SISBAJUD para uma conta vinculada ao feito. Em seguida, proceda-se a transferência do valor para as contas indicadas pela parte autora na petição de id 210696185. Depois, anote-se conclusão para saneamento.
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a inércia da parte ré em comprovar o cumprimento da liminar, proceda-se a transferência da quantia penhorada via SISBAJUD para uma conta vinculada ao feito. Em seguida, proceda-se a transferência do valor para as contas indicadas pela parte autora na petição de id 210696185. Depois, anote-se conclusão para saneamento.
16/09/2024, 00:00
Publicação
13/09/2024, 02:20
Recebimento
12/09/2024, 17:54
Outras Decisões
12/09/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, DEIXO de acolher a impugnação e MANTENHO a penhora efetuada via SISBAJUD. Intimem-se a parte autora para dar andamento ao feito, em 05 dias. Intime-se a parte ré.
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, DEIXO de acolher a impugnação e MANTENHO a penhora efetuada via SISBAJUD. Intimem-se a parte autora para dar andamento ao feito, em 05 dias. Intime-se a parte ré.
12/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 13:17
Recebimento
10/09/2024, 17:29
Indeferimento
10/09/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 20:22
Publicação
09/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729039-89.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LAREZA NIKACIA NEIVA ABOU CHACRA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Tendo em conta a impugnação apresentada pela ré, fica a parte autora intimada a se manifestar. BRASÍLIA/DF, 5 de setembro de 2024. IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 13:12
Recebimento
05/09/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 09:18
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:52
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:18
Publicação
30/08/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 23:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A justificativa apresentada pela ré, além de genérica e destituída de comprovação, não se mostra minimamente verossímil. Considerando tratar-se de operadora de saúde de porte nacional, a demora da "área técnica" para autorizar um procedimento de urgência é incompatível com a natureza da atividade desenvolvida. Assim, considerando que o custo estimado do procedimento é de R$ 161.730,00, aproximadamente, determino o bloqueio dessa quantia em conta bancária da ré, via Sisbajud, e concedo à requerida o derradeiro prazo de 24 horas para autorizar o procedimento, sem prejuízo das multas por descumprimento anterior. Decorrido o prazo, sem cumprimento, fica, desde já, a autora intimada a informar os dados bancários do hospital, Aliança e equipe médica para transferência direta dos valores. Intime-se, com urgência, em regime de plantão. Essa decisão substitui o mandado.
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A justificativa apresentada pela ré, além de genérica e destituída de comprovação, não se mostra minimamente verossímil. Considerando tratar-se de operadora de saúde de porte nacional, a demora da "área técnica" para autorizar um procedimento de urgência é incompatível com a natureza da atividade desenvolvida. Assim, considerando que o custo estimado do procedimento é de R$ 161.730,00, aproximadamente, determino o bloqueio dessa quantia em conta bancária da ré, via Sisbajud, e concedo à requerida o derradeiro prazo de 24 horas para autorizar o procedimento, sem prejuízo das multas por descumprimento anterior. Decorrido o prazo, sem cumprimento, fica, desde já, a autora intimada a informar os dados bancários do hospital, Aliança e equipe médica para transferência direta dos valores. Intime-se, com urgência, em regime de plantão. Essa decisão substitui o mandado.
29/08/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
28/08/2024, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 18:59
Recebimento
27/08/2024, 18:37
Deferimento em Parte
27/08/2024, 18:37
Petição (Replica)
22/08/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 02:04
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 18:04
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:39
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:07
Decurso de Prazo
20/08/2024, 13:51
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:39
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:38
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:35
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:16
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Publicação
15/08/2024, 02:20
Publicação
15/08/2024, 02:20
Recebimento
14/08/2024, 09:42
Mero expediente
14/08/2024, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:33
Decurso de Prazo
14/08/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sem prejuízo, concedo à autora o prazo de 10 dias para apresentar estimativa fundamentada de custo da cirurgia e respectivos materiais, para caso seja necessário viabilizar o cumprimento da liminar por outros meios.
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Sem prejuízo, concedo à autora o prazo de 10 dias para apresentar estimativa fundamentada de custo da cirurgia e respectivos materiais, para caso seja necessário viabilizar o cumprimento da liminar por outros meios.
14/08/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
13/08/2024, 20:23
Mandado (entregue ao destinatário)
13/08/2024, 20:22
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 11:14
Recebimento
12/08/2024, 17:03
deferimento
12/08/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:59
Publicação
12/08/2024, 02:26
Publicação
12/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:24
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0729039-89.2024.8.07.0001.
REQUERENTE: LAREZA NIKACIA NEIVA ABOU CHACRA
REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias, em réplica. BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 11:32:03. MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a alegação de descumprimento da liminar, INTIME-SE, por Oficial de Justiça, a parte ré para manifestar-se, no prazo de 24 horas, comprovando o cumprimento da tutela antecipada, se for o caso. Observe-se a previsão de aplicação de multa em razão de descumprimento.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a alegação de descumprimento da liminar, INTIME-SE, por Oficial de Justiça, a parte ré para manifestar-se, no prazo de 24 horas, comprovando o cumprimento da tutela antecipada, se for o caso. Observe-se a previsão de aplicação de multa em razão de descumprimento.
09/08/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2024, 19:52
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 11:33
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:26
Petição (Contestação)
07/08/2024, 17:42
Recebimento
07/08/2024, 14:11
Outras Decisões
07/08/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:17
Mandado (entregue ao destinatário)
17/07/2024, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça e DEFIRO a antecipação da tutela para determinar que a parte ré autorize e custeie todos os gastos relacionados à cobertura dos materiais necessários para a realização da cirurgia, conforme prescrição médica, encaminhada pelo profissional assistente, referente ao nº de guia 2264637003, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo. Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida. Proceda-se aos atos de citação e intimação por Oficial de Justiça e pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias). Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo. I.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, DEFIRO a gratuidade de justiça e DEFIRO a antecipação da tutela para determinar que a parte ré autorize e custeie todos os gastos relacionados à cobertura dos materiais necessários para a realização da cirurgia, conforme prescrição médica, encaminhada pelo profissional assistente, referente ao nº de guia 2264637003, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo. Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida. Proceda-se aos atos de citação e intimação por Oficial de Justiça e pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias). Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo. I.