Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0750297-92.2023.8.07.0001.
AUTOR: RICARDO CARDOSO DOS SANTOS
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível promover a transferência determinada para a conta bancária indicada pelo credor ao ID 223115902, pelo seguinte motivo: "Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira. CPF/CNPJ do usuário recebedor incorreto." De ordem, fica a parte credora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará na modalidade SAQUE EM AGÊNCIA. Águas Claras/DF, 10 de março de 2025. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 15:59
Publicação
24/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Desnecessária a retificação do polo passivo requerida ao ID. 223115902, uma vez que o Banco BNP Paribas Brasil S/A já consta como réu nestes autos. No mais, prossiga-se conforme decisão de ID. 225386272. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0750297-92.2023.8.07.0001.
AUTOR: RICARDO CARDOSO DOS SANTOS
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível promover a transferência determinada para a conta bancária indicada pelo credor ao ID 223115902, pelo seguinte motivo: "Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira. CPF/CNPJ do usuário recebedor incorreto." De ordem, fica a parte credora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de alvará na modalidade SAQUE EM AGÊNCIA. Águas Claras/DF, 10 de março de 2025. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 15:59
Publicação
24/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Desnecessária a retificação do polo passivo requerida ao ID. 223115902, uma vez que o Banco BNP Paribas Brasil S/A já consta como réu nestes autos. No mais, prossiga-se conforme decisão de ID. 225386272. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
21/02/2025, 00:00
Recebimento
20/02/2025, 09:03
Outras Decisões
20/02/2025, 09:03
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 18:05
Publicação
19/02/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Retifique-se o polo passivo para que passe a constar BANCO CETELEM S.A. Expeça-se alvará para levantamento do importe de R$ 1.046,96 e eventuais acréscimos legais, em favor da parte ré, cujos dados bancários foram informados ao ID. 223115902: CNPJ: 01.522.368/0001-82 BANCO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A - 752 Agência: 001 Conta Corrente n°: 83889043-1 No mais, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Retifique-se o polo passivo para que passe a constar BANCO CETELEM S.A. Expeça-se alvará para levantamento do importe de R$ 1.046,96 e eventuais acréscimos legais, em favor da parte ré, cujos dados bancários foram informados ao ID. 223115902: CNPJ: 01.522.368/0001-82 BANCO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A - 752 Agência: 001 Conta Corrente n°: 83889043-1 No mais, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
18/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 16:38
Outras Decisões
12/02/2025, 16:38
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:40
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 13:43
Publicação
23/01/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0750297-92.2023.8.07.0001.
AUTOR: RICARDO CARDOSO DOS SANTOS
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte RÉ intimada a se manifestar acerca da petição de ID 221121668, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 8 de janeiro de 2025. MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 16:01
Desarquivamento
08/01/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 01:19
Documento (Certidão)
29/11/2024, 03:05
Definitivo
27/11/2024, 14:26
Remessa
18/11/2024, 15:08
Remessa (em diligência)
10/11/2024, 15:12
Trânsito em julgado
10/11/2024, 15:12
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:27
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:23
Publicação
03/10/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela pelo autor, porque tempestivos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, uma vez inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erros materiais a serem sanados na sentença vergastada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
02/10/2024, 00:00
Recebimento
30/09/2024, 18:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 11:37
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:38
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:16
Publicação
12/08/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0750297-92.2023.8.07.0001.
AUTOR: RICARDO CARDOSO DOS SANTOS
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 7 de agosto de 2024. LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 14:28
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:21
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2024, 19:38
Publicação
18/07/2024, 02:44
Publicação
18/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, de modo que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extintos os presentes embargos, com a resolução de seu mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência desde o trânsito em julgado da ação. Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
17/07/2024, 00:00
Recebimento
11/07/2024, 15:54
Improcedência
11/07/2024, 15:54
Publicação
03/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Dessa forma, defiro o pedido de ID 185540089. Retifique-se o cadastro dos autos para fazer constar no polo passivo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CNPJ sob o nº 01.522.368/0001-82. Após, voltem os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
01/05/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/04/2024, 16:13
Recebimento
26/04/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:34
deferimento
26/04/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:31
Publicação
26/02/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Acolho a competência. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o pedido de ID.185540089. Após, voltem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
23/02/2024, 00:00
Recebimento
19/02/2024, 18:13
Sem descrição
19/02/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750297-92.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RICARDO CARDOSO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinados esclarecimentos acerca da competência deste Juízo (ID 180978931), a parte autora requer a remessa dos autos à Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, que atende a região administrativa de Vicente Pires, onde domiciliado o autor. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1084036/MG, dispôs que 'A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo'. Em acórdão proferido em julho de 2015, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou tal entendimento. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. 1. (...) 2. Foro competente. 2.1. Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2. Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. Assim, considerando que nenhuma da partes tem domicílio nesta Circunscrição, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, para onde os autos deverão ser remetidos, com as cautelas necessárias. Diante do requerimento autoral, efetuem-se as anotações necessárias, dê-se baixa na Distribuição e encaminhem-se na forma determinada independentemente de preclusão. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 15:46:38. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/01/2024, 00:00
Redistribuição (prevenção; desaforamento)
15/01/2024, 23:52
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2024, 23:51
Recebimento
15/01/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 16:47
Incompetência
15/01/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:24
Publicação
13/12/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:51
Publicação
13/12/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750297-92.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RICARDO CARDOSO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram remetidos de juizado especial cível da Justiça Federal, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Central para figurar no feito. A decisão declinatória de competência determinou a remessa para a Justiça Comum do Distrito Federal (id 180953448). No entanto, conforme se observa inicial, não há qualquer justificativa para o processamento da ação neste foro de Brasília/DF, pois nenhuma das partes possui domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF. O autor é domiciliado em Vicente Pires-DF e o réu em Barueri-SP. Assim, considerando as alternativas permitidas pelo ordenamento jurídico ao consumidor,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da competência territorial, requerendo o declínio de competência para alguma das opções supramencionadas. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao foro de domicílio do consumidor. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2023 16:27:36. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750297-92.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: RICARDO CARDOSO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram remetidos de juizado especial cível da Justiça Federal, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Central para figurar no feito. A decisão declinatória de competência determinou a remessa para a Justiça Comum do Distrito Federal (id 180953448). No entanto, conforme se observa inicial, não há qualquer justificativa para o processamento da ação neste foro de Brasília/DF, pois nenhuma das partes possui domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF. O autor é domiciliado em Vicente Pires-DF e o réu em Barueri-SP. Assim, considerando as alternativas permitidas pelo ordenamento jurídico ao consumidor,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da competência territorial, requerendo o declínio de competência para alguma das opções supramencionadas. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao foro de domicílio do consumidor. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2023 16:27:36. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L