Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0758281-48.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: SANDRINA INES PEREIRA PINTO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que analisou os embargos anteriormente apresentados. Sustenta a embargante, em síntese: (I) a existência de contradição, ao argumento de que a decisão teria afirmado que a exigibilidade do título judicial foi afastada nas ações anteriores por simples questionamento do Distrito Federal; (II) omissão quanto ao pedido de incorporação da gratificação em razão da percepção em período anterior à vigência da Lei Distrital nº 4.075/2007; e (III) subsidiariamente, requer a suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 0023697-25.2016.8.07.0000. Eis o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria o julgador se pronunciar, bem como corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, assiste parcial razão à embargante. De fato, a mera formulação, pelo Distrito Federal, de pedido declaratório de inexigibilidade não tem o condão de afastar, por si só, a eficácia de título judicial válido, sendo indispensável pronunciamento jurisdicional específico que reconheça eventual inexigibilidade. Cumpre, portanto, afastar a impropriedade da fundamentação anteriormente lançada e consignar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 615 MC/DF, a desconstituição da coisa julgada não se opera automaticamente, exigindo decisão judicial que examine a alegação de incompatibilidade entre o título transitado em julgado e pronunciamento superveniente da Corte Suprema, a ser suscitada pelo executado por meio de simples petição, em prazo equivalente ao da ação rescisória. No voto condutor da referida decisão, o Ministro Relator consignou que, “como regra geral, os efeitos de decisão transitada em julgado que se baseie em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal não são desconstituídos automaticamente (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 28.05.2015, Tema 733 da repercussão geral)”. Dessa forma, deve ser excluído da decisão embargada a afirmação de que houve êxito na arguição de inexigibilidade do título executivo judicial nos processos mencionados pela parte autora. Para tanto, suprime-se o seguinte trecho da decisão embargada: “(...) Outrossim, verifica-se que, nos processos mencionados na petição inicial que concederam o direto ao recebimento da GAEE, o Distrito Federal apresentou com êxito a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial, sob o fundamento de afronta a decisões proferidas em sede de controle abstrato e concentrado de constitucionalidade, nas quais se reconheceu a validade da expressão “exclusivamente”, constante do art. 20, inciso I, da Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE nº 1.287.126, Relª Minª Rosa Weber, julgado em 03.04.2023) (...)”. No que se refere à alegação de que a sentença teria violado o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), não assiste razão à parte embargante. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação de precedente vinculante estabelecido pelos tribunais superiores não configura decisão surpresa, tampouco afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, colhe-se do E.TJDFT: "(...) Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação imediata da tese firmada no Tema 1.300/STJ caracteriza decisão surpresa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se, diante da nova tese repetitiva, caberia a reabertura da instrução probatória para adequação ao novo ônus da prova. (...) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os precedentes firmados sob o rito dos recursos repetitivos possuem aplicação imediata, a partir da publicação do acórdão paradigma, independentemente do trânsito em julgado, não configurando ofensa ao contraditório nem decisão surpresa (AgInt nos EDcl no REsp 1.937.079/PR; AgInt no AREsp 2.853.539/SP)." (Acórdão 2073013, 0738973-76.2021.8.07.0001, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO DA MAGISTRATURA, data de julgamento: 05/12/2025) No tocante à alegada omissão quanto ao pedido de incorporação, entretanto, não assiste razão à embargante. A decisão impugnada enfrentou expressamente a matéria ao consignar que, ainda que a parte tenha percebido a gratificação antes da vigência da Lei Distrital nº 4.075/2007 e da Lei Distrital nº 5.105/2013, não havia previsão de incorporação automática. Para que fique evidente o raciocínio, deve-se mencionar que a Lei 540/93, que criou a GATE, e estabelece em seu art. 3º que ela será incorporada aos proventos de aposentadoria quando exercida a atividade nos últimos 3 anos anteriores à aposentadoria, de modo que este direito assiste somente á quem se aposentou durante a vigência da referida lei. A Lei 3.318/04 reestruturou a carreira de Magistério Público do Distrito Federal, incluindo textualmente que a GATE faz parte dos vencimentos dos professores (art. 19, V), citando a Lei 540/93, sem falar nada sobre incorporação. A Lei 4.075/07 revogou tanto a Lei 540/93 quanto a lei 3318/04 (art. 35), criando a GAEE (art. 21, inciso IV) e estabelecendo a necessidade de trabalho em turma exclusiva (art. 21, § 3º, inciso I), prevendo também a possibilidade de incorporação em 0,6% por ano efetivo de atividade em turma exclusiva. Assim sendo, com a Lei 4.075/07 houve a ruptura com as regras anteriores, de modo que a incorporação somente ocorre se o professor trabalha com turma exclusiva. Por fim, a Lei 5.105/13 revogou a Lei 4.075/07, mantendo a GAEE (art. 17, inciso IV) e a incorporação (art. 30) com a permanência do requisito relativo a atividade em turma exclusiva. Com efeito, sob a égide da Lei Distrital nº 540/1993, a incorporação da então GATE aos proventos de aposentadoria condicionava-se ao exercício da atividade correspondente nos 3 (três) anos imediatamente anteriores à aposentadoria (art. 3º). Este regime jurídico se manteve até a superveniência da Lei Distrital nº 4.075/2007, que exigiu o exercício em turma exclusivamente composta por estudantes da educação especial, forma própria e proporcional de incorporação. Tal sistemática foi mantida pela Lei Distrital nº 5.105/2013. Diante das disposições acima, para os que se aposentaram após 2008, a incorporação da Gate/Gaee somente surge como direito subjetivo se o servidor trabalhou em turmas compostas exclusivamente por alunos especiais. De igual forma, a atividade exercida antes da vigência da Lei 4.075/07 somente poderia ser considerada para fins de incorporação caso a parte tivesse aposentado também na vigência da Lei 540/93. Importante mencionar, ainda, a natureza acessória da incorporação em relação à gratificação que lhe deu origem. A incorporação de uma vantagem pecuniária aos proventos de aposentadoria é um efeito jurídico que depende, intrinsecamente, da legalidade da percepção dessa mesma vantagem durante a atividade. Não há como sustentar a legalidade da incorporação de uma verba cujo pagamento, na atualidade, foi reconhecido como indevido pela mais alta Corte do país. É certo que inexiste direito adquirido a regime jurídico e na atualidade o direito à percepção e incorporação da GAEE é regido pela lei Lei nº 5.105/2013, que exige o atendimento exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade. A atuação em turmas regulares, ainda que com a presença de alguns alunos especiais (turmas inclusivas), não preenche o requisito legal, de modo que a aposentadoria submete-se à legislação vigente à época do implemento dos requisitos, não sendo possível invocar normas pretéritas dissociadas do respectivo suporte fático. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas mera irresignação da parte com a conclusão adotada. Quanto ao pedido de suspensão do feito até o julgamento do IRDR nº 0023697-25.2016.8.07.0000, cabe ressaltar que os embargos de declaração não constituem via adequada para a formulação de novos pedidos, tais como o de suspensão do feito. Isso porque a finalidade desse recurso consiste na correção de vícios intrínsecos da decisão judicial, a fim de assegurar sua clareza, coerência e completude lógica. Ademais, a controvérsia relativa ao recebimento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GATE/GAEE encontra-se uniformizada de forma vinculante na ADI nº 2017.00.2.021004-9, posteriormente submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.287.126, bem como na ADPF nº 615 MC/DF. Assim, a pretendida manutenção da suspensão implicaria violação à determinação vinculante do Supremo Tribunal Federal, que na ADPF 615 MC/DF determinou expressamente “aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo Distrito Federal, aplicando solução compatível com constitucionalidade da expressão “exclusivamente”, do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013”. Em verdade, conforme consignado no voto do Desembargador Ângelo Passareli, Relator do IRDR nº 0023697-25.2016.8.07.0000, a aplicação da regra de suspensão prevista no art. 982, inc. I, do Código de Processo Civil não possui caráter absoluto: "Contudo, não diviso motivo para manter a suspensão determinada na decisão de fl. 151, devendo prevalecer a regra geral prevista no parágrafo único do art. 980 do CPC, cabendo a cada magistrado, se assim entender, manter a suspensão do processo, consoante facultado na legislação processual". IRDR nº 0023697-25.2016.8.07.0000 - dezembro de 2017 - ID 11477903. "Com efeito, nos termos do art. 980 do Código de Processo Civil, superado o prazo de 1 (um) ano da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas, cessa o sobrestamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, salvo decisão fundamentada do Relator (...) Ressalto que a suspensão por longo período de tempo de milhares de ações vai de encontro aos princípios da celeridade processual, além de contrariar as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.". IRDR nº 0023697-25.2016.8.07.0000 - setembro de 2019 - ID 11477942.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para excluir da fundamentação da decisão embargada o trecho anteriormente indicado, mantendo-se, no mais, íntegros os seus termos, inclusive quanto à improcedência do pedido inicial. Intime-se. Aguarde-se o prazo recursal. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2026 15:15:21. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06