FARIAS DE ARAUJO FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO EIRELI
Reu
FORMAS E FORMAS CONSTRUCOES LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
LUIS FILIPE TAVEIRA MOREIRA DA FONSECA
OAB/DF 56408·CPF·Representa: Autor
JOYCE DE CARVALHO MORACHIK
OAB/DF 63986·CPF·Representa: Autor
CLAUDIANA PORTO DE SOUSA ROCHA
OAB/DF 29525·CPF·Representa: Autor
MARIA ELIZABETE LOPES LEITE
OAB/DF 6469·CPF·Representa: Autor
KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA
OAB/DF 23803·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/09/2024, 14:37
Desarquivamento
14/09/2024, 04:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 18:27
Definitivo
12/09/2024, 13:32
Recebimento
11/09/2024, 11:47
Outras Decisões
11/09/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:41
Publicação
10/09/2024, 02:27
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709714-13.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: MODERNA ENGENHARIA DE OBRAS LTDA - EPP
EXECUTADO: FORMAS E FORMAS CONSTRUCOES LTDA - ME, FARIAS DE ARAUJO FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais. Ficam as partes intimadas para providenciarem o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024. LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709714-13.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: MODERNA ENGENHARIA DE OBRAS LTDA - EPP
EXECUTADO: FORMAS E FORMAS CONSTRUCOES LTDA - ME, FARIAS DE ARAUJO FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais. Ficam as partes intimadas para providenciarem o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024. LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 16:13
Remessa
05/09/2024, 15:58
Remessa (em diligência)
27/08/2024, 13:48
Trânsito em julgado
27/08/2024, 13:48
Documento (Certidão)
27/08/2024, 11:05
Documento (Certidão)
27/08/2024, 11:05
Documento (Certidão)
27/08/2024, 11:05
Documento
27/08/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2024, 19:17
Publicação
15/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709714-13.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: MODERNA ENGENHARIA DE OBRAS LTDA - EPP
EXECUTADO: FORMAS E FORMAS CONSTRUCOES LTDA - ME, FARIAS DE ARAUJO FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO EIRELI DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado ao ID 206572318 em favor da advogada da devedora. Feito, tendo em vista que o cumprimento de sentença já foi extinto através da sentença de ID 206529550, arquivem-se. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 19:18
Outras Decisões
12/08/2024, 19:18
Publicação
09/08/2024, 02:18
Publicação
09/08/2024, 02:18
Publicação
09/08/2024, 02:18
Documento (Certidão)
08/08/2024, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709714-13.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: MODERNA ENGENHARIA DE OBRAS LTDA - EPP
EXECUTADO: FORMAS E FORMAS CONSTRUCOES LTDA - ME, FARIAS DE ARAUJO FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO EIRELI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 206316877. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor na forma descrita no ID 206316877. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709714-13.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: MODERNA ENGENHARIA DE OBRAS LTDA - EPP
EXECUTADO: FORMAS E FORMAS CONSTRUCOES LTDA - ME, FARIAS DE ARAUJO FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO EIRELI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 206316877. Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor na forma descrita no ID 206316877. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 09:33
Documento (Certidão)
06/08/2024, 03:09
Documento (Certidão)
06/08/2024, 03:06
Recebimento
05/08/2024, 19:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/08/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 17:34
Documento (Certidão)
05/08/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 04:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 01:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 03:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2024, 03:50
Publicação
18/07/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709714-13.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: MODERNA ENGENHARIA DE OBRAS LTDA - EPP
EXECUTADO: FORMAS E FORMAS CONSTRUCOES LTDA - ME, FARIAS DE ARAUJO FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO EIRELI CERTIDÃO De ordem, conforme certidão de ID 202660473, não existem mais endereços nos sistema em relação a RIULMAR TEIXEIRA. Desta forma, fica a parte AUTORA intimada para indicar o endereço da parte, comprovando devidamente a fonte de consulta ou requerer a citação por edital, em termos já delineados em decisão, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024. ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2024, 12:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2024, 13:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2024, 13:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2024, 13:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2024, 13:41
Documento (Certidão)
02/07/2024, 18:20
Documento (Certidão)
21/06/2024, 14:09
Documento (Certidão)
18/06/2024, 13:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2024, 16:32
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2024, 13:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/05/2024, 15:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/05/2024, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 03:49
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2024, 15:47
Decurso de Prazo
23/04/2024, 04:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
21/04/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 04:12
Publicação
08/04/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709714-13.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: MODERNA ENGENHARIA DE OBRAS LTDA - EPP
EXECUTADO: FORMAS E FORMAS CONSTRUCOES LTDA - ME, FARIAS DE ARAUJO FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO EIRELI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MODERNA ENGENHARIA DE OBRAS LTDA - EPP. Não foram encontrados bens da empresa executada que fossem passíveis de constrição. A parte exequente pediu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, no escopo de alcançar os bens pertencentes aos sócios, terceiros supostamente utilizados como "laranjas" e empresa do grupo econômico. É a síntese do necessário. DECIDO. Há nos autos robusto quadro de utilização de terceiros visando a omissão dos bens dos devedores, como já reconhecido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica primevo. Diante de todo o exposto e presentes os requisitos, ACOLHO o pedido de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 135, todos do CPC, suspendendo-se o andamento da presente fase de cumprimento, até o seu julgamento. Providencie a Secretaria a inclusão de e RIULMAR TEIXEIRA SANTANA (CPF: 287.135.831-15), DAVID FARIAS DE ARAÚJO (CPF: 924.061.571-72), AMANDA DE SOUZA SANTANA LTDA (CNPJ: 46.725.066/0001-40), e AMANDA DE SOUZA SANTANA (CPF: 060.098.631/47), como terceiro interessado. Após, cite-se para manifestação, no prazo de 15 dias. Ante a ineficácia do incidente de desconsideração anterior, que permitiu o esvaziamento patrimonial das empresas durante o trâmite do incidente, determino a inclusão de restrição de transferência em todos os veículos em nome do terceiros acima citados, via RENAJUD, principalmente no de placa PQD 3183. Providencie o credor a pesquisa de imóveis em nome dos terceiros, a ser informada nos autos, no prazo de 10 dias, de forma a permitir o bloqueio das matrículas. Retire-se o sigilo da petição de ID 185796046. Em caso de não localização deste no endereço indicado pelo exequente, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 15:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 15:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 15:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 15:56
Documento (Certidão)
04/04/2024, 10:53
Recebimento
03/04/2024, 18:41
deferimento
03/04/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:56
Publicação
07/03/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709714-13.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: MODERNA ENGENHARIA DE OBRAS LTDA - EPP
EXECUTADO: FORMAS E FORMAS CONSTRUCOES LTDA - ME, FARIAS DE ARAUJO FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO EIRELI DECISÃO Levante-se o sigilo da petição de ID 188260636, não se adequando a hipótese a qualquer das previstas no art. 189 do CPC. O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas. Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante. No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro. Destaque-se manifestação do Dr. Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial. Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD. Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos. Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes. Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Venha pela parte credora bens da requerida passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório. Prazo: 15 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Recebimento
04/03/2024, 19:29
Indeferimento
04/03/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:47
Publicação
15/02/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709714-13.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: MODERNA ENGENHARIA DE OBRAS LTDA - EPP
EXECUTADO: FORMAS E FORMAS CONSTRUCOES LTDA - ME, FARIAS DE ARAUJO FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO EIRELI DECISÃO Decreto o sigilo da presente decisão, ante a ocultação patrimonal ocorrida nos autos. Revela-se temerária a adoção de medidas constritivas em relação ao patrimonio de terceiros (AD JÚNIOR LTDA e AMANDA DE SOUZA SANTANA LTDA) sem ao menos ter iniciado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por outro lado, consta dos autos nítida ocultação patrimonial, podendo o exequente valer-se de outros meios para a execução do crédito, como, por exemplo, a desconsideração da personalidade jurídica, além das empresas acima, contra os sócios e seus respectivos cônjuges casados sob o regime universal ou parcial de bens, neste caso, desde que haja patrimônio comum, além de filhos menores utilizados como "laranjas". Na petição de ID 147976553, o exequente indicou o veículo TOYOTA de placas PQD – 3183/DF, como de propriedade do Sr. Riulmar Teixeira Santana, que poderia ser objeto de constrição. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros que devem ser observados para o manejo de executivas atípicas, no julgamento do REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, de 23/4/2019, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Desse modo, manifeste-se o exequente, de forma específica, indicando expressamente as medidas que visa adotar, no prazo de 10 dias. Insta salientar que o exequente deverá analisar benefícios e ônus das medidas requeridas. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/02/2024, 00:00
Recebimento
08/02/2024, 15:43
Outras Decisões
08/02/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:51
Publicação
23/01/2024, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709714-13.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: MODERNA ENGENHARIA DE OBRAS LTDA - EPP
EXECUTADO: FORMAS E FORMAS CONSTRUCOES LTDA - ME, FARIAS DE ARAUJO FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO EIRELI DECISÃO Manifeste-se a exequente acerca do resultado das diligências, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/01/2024, 00:00
Recebimento
17/01/2024, 15:38
Outras Decisões
17/01/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 11:34
Documento (Certidão)
16/01/2024, 11:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/12/2023, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2023, 15:00
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:47
Decurso de Prazo
21/10/2023, 03:46
Documento (Certidão)
19/10/2023, 11:28
Documento (Certidão)
17/10/2023, 16:09
Documento (Certidão)
03/10/2023, 09:58
Publicação
27/09/2023, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709714-13.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: MODERNA ENGENHARIA DE OBRAS LTDA - EPP
EXECUTADO: FORMAS E FORMAS CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Deferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a empresa FARIAS DE ARAUJO FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO EIRELI se manifestou nos autos (ID 164694579). Resposta da parte credora ao ID 167831094. DECIDO. A regra em nosso ordenamento jurídico é que deve ser preservada a autonomia e a separação patrimonial entre os bens das sociedades e os de seus sócios. Esta regra tem por finalidade fomentar o empreendedorismo e preservar o sistema capitalista de circulação de riquezas. No entanto, o uso da pessoa jurídica não pode servir como um escudo para promover práticas ilícitas ou abusivas. Por esta razão, alguns diplomas legais passaram a prever a possibilidade de se desconsiderar a personalidade de uma sociedade e se imiscuir no patrimônio de seus sócios e até mesmo de empresas que pertençam a um mesmo grupo econômico, sem que, para tanto, ocasionasse a sua desconstituição no meio empresarial. Quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade, o artigo 50 do Código Civil prevê a Teoria Maior, que dispõe como necessários o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e o prejuízo do credor. Após o início da fase de cumprimento de sentença, foram deferidas diversas tentativas constrição de bens da empresa ré, mediante penhora de valores via sistema SISBAJUD, consulta de veículos via sistema RENAJUD e a consulta de bens via sistema INFOJUD. Todas as consultas resultaram sem sucesso. No caso em análise, o desvio de finalidade restou claramente demonstrado. O contrato de prestação de serviços celebrado entre MODERNA ENGENHARIA DE OBRAS LTDA – EPP e FORMAS E FORMAS CONSTRUCOES LTDA - ME fora firmado em 06/09/2018 (ID 68983574). A empresa-ré fora constituída em 17/06/2006, tendo como objeto social a fabricação de pré-moldados e serralheria, capital social de R$ 30.000,00 e figurando como sócios Antônio Lucena Damascena, com a participação de R$ 300,00, e Riulmar Teixeira Santana, sócio-administrador, com a participação de R$ 29.700,00, consoante certidão simplificada (ID 149436802). Quando já em curso esta demanda, fora criada a FARIAS DE ARAUJO FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO EIRELI, mais precisamente em 06/06/2019, tendo como objeto social a fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, construção civil, com capital social de R$ 105.000,00, figurando como sócio-administrador David Farias de Araújo. As duas pessoas jurídicas acima descritas atuam em conjunto, compartilhando publicações, logomarca, telefones, espaços físicos, nome fantasia (título do estabelecimento), inclusive os mesmos advogados nos autos. Ademais, de modo não usual, o Sr. Riulmar Teixeira, sócio oculto da empresa ora desconsideranda, apresentou defesa em nome próprio alegando a ilegitimidade passiva da empresa FARIAS DE ARAUJO. Ora, se, de fato, o Sr. Riulmar não possui qualquer vinculação com essa empresa, qual seria o interesse em defendê-la? A jurisprudência dos Tribunais vem se atentando para a blindagem patrimonial como a realizada nestes autos, evitando-se que credores de boa-fé tenham prejuízos incomensuráveis por estratagemas ilicitamente empregadas pelos devedores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. TEORIA EXPANSIVA. INDÍCIOS MÍNIMOS. PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não se condiciona apenas ao requerimento da parte interessada. Ao revés, exige-se do exequente a observância de outros requisitos, em especial, a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos (art. 134, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil), ou seja, impõe que se noticiem sérios elementos indicativos das hipóteses de ocorrência de abuso da personalidade jurídica previstas na legislação substantiva (art. 50 do Código Civil). 1.1 Tal demonstração não exige prova cabal, mas sim indícios mínimos de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A jurisprudência é unívoca ao possibilitar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra àquelas pessoas atuantes como sócias ocultas perante a empresa.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se da teoria expansiva, que visa o alcance do patrimônio do sócio que se oculta atrás de terceiro indivíduo para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de obrigação da sociedade. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1754104, 07115568320238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2023, publicado no PJe: 15/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. TEORIA MAIOR. TEORIA EXPANSIVA. SÓCIO OCULTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EMPRESA INDIVIDUAL. DISTINÇÃO PATRIMONIAL. INCIDENTE PROCEDENTE. DECISÃO REFORMADA. 1. Discute-se, no caso concreto, a aplicação da teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é possível a extensão dos efeitos da desconsideração para alcançar os sócios ocultos que se valem de tal situação para frustrar o recebimento pelos credores, ou, em sentido inverso, para se atingir a empresa da qual fazem parte. 2. São necessários os requisitos do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e, tratando-se de restrição de direitos, tem aplicação aos casos extremos em que a pessoa jurídica tenha servido de instrumento para práticas fraudulentas por aqueles que a idealizaram. 3. O conjunto probatório evidencia que a devedora atua como verdadeira sócia oculta da empresa individual, se apresentando publicamente como proprietária, já tendo sido reconhecida como preposta em provimento judicial. Há confusão patrimonial entre as duas empresas, tanto pelo cumprimento repetitivo de obrigações da devedora de valores consideráveis, como também pela transferência de passivos de alto valor sem efetivas contraprestações. 4. Conforme o art. 966 do Código Civil, o empresário individual é a pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial. Na esteira da jurisprudência que entende inexistir distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular, a penhora de bens do sócio da empresa individual prescinde da desconsideração da personalidade jurídica. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (Acórdão 1712748, 07357083520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 20/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. CONTROVÉRSIA. Insurgência recursal quanto ao indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inversa e expansiva). 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. Cabimento. Teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Comprovação da confusão patrimonial e blindagem do patrimônio, por meio do uso da personalidade jurídica para ocultar bens particulares do coexecutado. Após a constituição da obrigação houve "doação" das cotas para as filhas, com reserva de usufruto. Posterior renúncia ao usufruto, mas permanência na administração da empresa pela esposa do coexecutado, por meio de procuração pública. 3. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300462-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023) Desta feita e presentes os requisitos, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para determinar, em definitivo, a inclusão do sócio FARIAS DE ARAUJO FABRICACAO DE ESTRUTURAS PRE-MOLDADAS DE CONCRETO EIRELI - CNPJ: 33.904.216/0001-30 no polo passivo do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 50 do Código Civil e do artigo 136 do CPC. Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo. Após, cumpra-se a decisão que recebeu o cumprimento de sentença, no tocante à pesquisa de bens em face de todos os devedores. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Recebimento
22/09/2023, 18:35
deferimento
22/09/2023, 18:35
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 19:16
Publicação
08/09/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709714-13.2020.8.07.0020.
EXEQUENTE: MODERNA ENGENHARIA DE OBRAS LTDA - EPP
EXECUTADO: FORMAS E FORMAS CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO Manifeste-se a empresa interessada FARIAS DE ARAUJO acerca dos documentos de ID 170038321, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/09/2023, 00:00
Recebimento
04/09/2023, 17:20
Mero expediente
04/09/2023, 17:20
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 10:06
Publicação
14/08/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:49
Recebimento
08/08/2023, 12:09
Outras Decisões
08/08/2023, 12:09
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 08:16
Publicação
17/07/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:22
Recebimento
11/07/2023, 14:54
Outras Decisões
11/07/2023, 14:54
Decurso de Prazo
11/07/2023, 01:37
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
17/06/2023, 04:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2023, 14:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2023, 14:17
Documento (Certidão)
30/05/2023, 17:03
Documento (Certidão)
04/05/2023, 22:01
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2023, 13:18
Decurso de Prazo
29/04/2023, 03:24
Publicação
30/03/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:29
Documento (Certidão)
28/03/2023, 12:33
Recebimento
27/03/2023, 15:39
deferimento
27/03/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:17
Decurso de Prazo
16/03/2023, 12:00
Documento (Certidão)
06/03/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 02:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2023, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2023, 14:46
Publicação
17/02/2023, 02:25
Recebimento
16/02/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:14
deferimento
16/02/2023, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:47
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 19:13
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 16:03
Recebimento
14/02/2023, 17:39
Mero expediente
14/02/2023, 17:39
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:53
Publicação
07/02/2023, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 13:24
Recebimento
03/02/2023, 07:46
Outras Decisões
03/02/2023, 07:46
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:46
Publicação
24/01/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 01:57
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2023, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2022, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/12/2022, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2022, 11:26
Documento (Certidão)
11/11/2022, 18:12
Documento (Certidão)
08/11/2022, 11:17
Documento (Certidão)
27/10/2022, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2022, 15:06
Decurso de Prazo
26/10/2022, 01:09
Publicação
03/10/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 14:46
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:28
Publicação
06/09/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2022, 00:41
Evolução da Classe Processual
02/09/2022, 16:56
Recebimento
01/09/2022, 11:50
Outras Decisões
01/09/2022, 11:50
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2022, 12:52
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:50
Publicação
22/08/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 02:24
Documento (Certidão)
17/08/2022, 16:26
Recebimento
05/08/2022, 16:19
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2022, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2022, 14:44
Petição (Contra-razões)
17/03/2022, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 12:51
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2022, 13:16
Petição (Apelação)
17/02/2022, 11:48
Publicação
27/01/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 15:05
Remessa (em diligência)
10/01/2022, 16:18
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
10/01/2022, 15:12
Conclusão (para julgamento)
17/12/2021, 13:45
Remessa (em diligência)
25/11/2021, 18:13
Recebimento
25/11/2021, 15:29
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2021, 10:45
Petição (Alegações finais)
05/11/2021, 20:33
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2021, 07:39
Petição (Alegações finais)
03/11/2021, 21:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
18/10/2021, 18:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/10/2021, 19:18
Publicação
10/08/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2021, 02:38
Documento (Certidão)
06/08/2021, 14:20
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
06/08/2021, 14:16
Publicação
21/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 14:29
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:35
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:35
Recebimento
16/07/2021, 19:35
deferimento
16/07/2021, 19:35
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 08:34
Publicação
08/07/2021, 12:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2021, 02:40
Indeferimento
02/07/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 08:47
Publicação
26/05/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2021, 02:47
Recebimento
21/05/2021, 15:59
Outras Decisões
21/05/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 02:30
Recebimento
12/04/2021, 12:20
deferimento
12/04/2021, 12:20
Publicação
24/03/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 02:47
Conclusão (para decisão)
22/03/2021, 14:53
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/03/2021, 08:33
Recebimento
22/03/2021, 00:00
Incompetência
22/03/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 10:51
Petição (Replica)
05/02/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 12:57
Publicação
15/12/2020, 04:38
Publicação
15/12/2020, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2020, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2020, 02:59
Outras Decisões
10/12/2020, 23:29
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 10:30
Documento (Certidão)
10/12/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 09:26
Petição (Contestação)
09/12/2020, 22:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 17:38
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
02/12/2020, 14:05
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
02/12/2020, 14:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/11/2020, 22:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/11/2020, 22:22
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2020, 19:33
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2020, 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2020, 09:57
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
17/10/2020, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2020, 19:02
Audiência (conciliação; designada)
17/10/2020, 18:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2020, 15:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2020, 15:17
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
16/10/2020, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2020, 12:15
Publicação
15/10/2020, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2020, 10:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/10/2020, 09:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação