Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3030897/DF (2025/0313451-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO - DF008242
AKIKO RIBEIRO MITSUMORI - DF024556
AGRAVADO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
AGRAVADO: FEDERACAO INTEREST DOS ESTAB DE ENSINO DA REGIAO NORDES
AGRAVADO: FEDERACAO INTEREST DOS ESTAB DE ENSINO DO SUL SUDESTE
ADVOGADO: RICARDO ADOLPHO BORGES DE ALBUQUERQUE - DF011110
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.164): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO. HONORÁRIOS. 1. Havendo coisa julgada quanto à ocorrência da prescrição intercorrente do crédito executado através de cumprimento provisório de sentença, não é possível a cobrança do mesmo crédito através de novo cumprimento provisório, posteriormente convertido em cumprimento definitivo. 2. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.264-2.272). No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 337, 502 e seguintes, 513 e seguintes, 520, II, e seguintes, 525, § 1º, VII, e 783 do CPC. Argumenta que o Tribunal de origem não enfrentou a inexistência de título executivo à época da sentença que extinguiu a execução provisória de 2001; a impossibilidade de coisa julgada sem trânsito em julgado da ação originária; e a inviabilidade de “repristinação” do procedimento executório antigo após o novo CPC. Defende a inexistência de título executivo quando proferida a sentença na execução provisória de 2001, pois decisão monocrática no Recurso Extraordinário n. 347.775/DF, em 2004, havia julgado improcedente a ação, tornando sem efeito a execução provisória. Aponta que somente em 22/2/2019 o agravo regimental foi provido pelo Supremo Tribunal Federal, restabelecendo os honorários, e o trânsito em julgado ocorreu em 2021, ocasião em que surgiu título exequível para novo cumprimento de sentença; logo, não cabia retomar a execução provisória de 2001, nem reconhecer coisa julgada contra o cumprimento iniciado em 2019. Sustenta a inexistência de prescrição intercorrente na execução provisória em momento anterior à formação do título definitivo, pois a matéria de prescrição, na impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser superveniente à sentença, Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.312-2.330). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.336-2.338), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.361-2.372). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 2.178-2.182): [...] Sem razão o autor/apelante. A r. sentença, cujos argumentos acolho, está bem fundamentada e rebate as alegações do apelo (ID 60301212): “(...) O presente cumprimento de sentença lastreia-se na cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Rememorando os fatos e atos processuais praticados, as oras executadas foram sucumbentes na ação nº 29.260/93. Após o julgamento da Apelação, houve a apresentação de pedido de cumprimento provisório de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, distribuído no ano de 2001 (92.365-9/2001). Referido cumprimento de sentença foi extinto pelo Juízo no ano de 2017, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 185190958, pp. 34/35), tendo a sentença transitado em julgado, ainda em 2017, sem a interposição de recurso (ID 185190958, p.55). Posteriormente, apresentou o ora exequente, nestes autos, novo pedido de cumprimento provisório de sentença, processado pelo Juízo, no curso do qual restou reconhecida pelo Eg. TJDFT a nulidade da intimação das executadas. (...) Veio aos autos o aditamento ao pedido de cumprimento de sentença, com a atualização dos valores (ID 173624708), contra o qual se insurge a parte executada na impugnação de ID 185187842. Ao que afirma, o título não seria exigível, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento provisório que teve curso (2001.01.1.092365-9), sob pena de ofensa à coisa julgada. Assiste razão à parte executada. Isso porque, uma vez apresentado pedido de cumprimento provisório de sentença prévio, que foi extinto diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, não é possível a reiteração do pedido lastreado no mesmo título executivo fulminado pela prescrição, sob pena de ofensa à coisa julgada. Eventual irresignação contra a Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o cumprimento provisório de sentença de nº 2001.01.1.092365-9 ou a arguição de eventuais vícios capazes de desconstituir a Sentença proferida deveriam ter sido objeto de discussão pelas vias processuais adequadas, oportunamente. Ressalto, ademais, que quando apresentado este novo pedido de cumprimento de sentença, ainda permanecia pendente de trânsito em julgado a Sentença proferida na ação principal, uma vez que a certificação do trânsito em julgado se deu em 31/3/2021. (...) Logo, há de ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada e, por conseguinte, a ausência de exigibilidade do título executivo. Rememoro que, nos termos do art. 783 e 803, I, ambos do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível; sendo nula a execução se ausente título com esses predicados. (...)” No ponto, a análise do caso indica que, em 2004, decisão monocrática proferida no Recurso Extraordinário 347.775-7 deu provimento ao recurso, resultando na inversão da sucumbência. Após a interposição de agravo regimental contra essa decisão, ocorreu a sua reforma, com a negativa de provimento ao Recurso Extraordinário, reestabelecendo os honorários em favor do autor/apelante, José Saraiva & Advogados Associados S/C – EPP. Dessa forma, não se constituiu um novo título após o agravo regimental interposto pelo autor/apelante; tratou-se apenas da reforma da decisão monocrática, que manteve a negativa de provimento ao Recurso Extraordinário até o trânsito em julgado. Além disso, pretende o autor discutir pontos que não podem ser objeto de análise nos presentes autos, como a alegada incorreção da sentença que decretou a prescrição intercorrente. No ponto, ressalto que eventual desconstituição de ponto alcançado pela coisa julgada deve ser objeto de ação apropriada, não sendo possível, como bem ressaltou o d. Juízo a quo, o ajuizamento de um segundo cumprimento provisório, baseado no mesmo título, mesmo que convertido em cumprimento definitivo posteriormente. [...] Por fim, verifico que o presente processo foi extinto diante da ocorrência da coisa julgada, não sendo decretada a prescrição nos presentes autos, motivo pelo qual não há que se falar em afastamento da condenação aos honorários sucumbenciais. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) O Tribunal de origem concluiu no sentido de que houve coisa julgada e ausência de exigibilidade do título executivo, em razão da extinção do cumprimento provisório de sentença de 2001 por prescrição intercorrente, o que impede a reiteração do pedido com base no mesmo título. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não houve coisa julgada apta a impedir o cumprimento de sentença iniciado em 2019, por inexistência de título exigível à época e por impossibilidade de prescrição intercorrente antes do trânsito em julgado, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS