Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0072373-21.2004.8.07.0001.
AUTOR: CONDOMINIO DO PARKSHOPPING, ALDA & CORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: DISTRITO FEDERAL
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMÍNIO DO PARKSHOPPING, ao ID nº 162814431, em face da Decisão de ID nº 161582973, aduzindo, em síntese, a existência de erro material relacionado à data definida pelo Juízo para a incidência da prescrição, bem assim contradição quanto ao prazo de prescrição estabelecido pelo Juízo (5 anos) para o ICMS. Nesse passo, vindicou a integração do pronunciamento. Contrarrazões apresentadas ao ID nº 163311677 pela NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A. Certidão de ID nº 165753737 atestou o decurso do prazo concedido ao Ente Distrital. É o relatório. DECIDO. Recebo os embargos, porquanto tempestivos, e razão parcial assiste ao Embargante. Exponho os motivos. DO ERRO MATERIAL No pronunciamento embargado, o Juízo expôs o seguinte, in verbis: "(...) Desse modo, considerando o prazo prescricional quinquenal da pretensão de restituição das parcelas de ICMS, devem ser inseridas nos respectivos cálculos apenas as parcelas correspondentes aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, ou seja, a 23/03/2020. (...) Consoante se observa, a data indicada como marco temporal para a contagem do prazo retroativo da prescrição é o ajuizamento da presente ação. No trecho suso transcrito foi indicada a data de 23/03/2020 como sendo aquela do ajuizamento da ação. Todavia, a informação está equivocada. O ajuizamento da ação ordinária ocorreu no dia 04/08/2004 (ID nº 85892780 - pág. 01), devendo ser esta a data utilizada como marco temporal para a contagem do prazo prescricional. Com razão, portanto, o Embargante. DA CONTRADIÇÃO Noutro giro, o recorrente afirma que o Juízo incorreu em contradição ao estabelecer o prazo de 5 (cinco) anos para a repetição do indébito tributário, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005. Nesse sentido, defende que "(...) há muitos anos já está pacificado no Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que para as ações ajuizadas antes da entrada em vigor da referida Lei Complementar nº 118/2005 não se aplica o prazo quinquenal, mas sim o decenal (10 anos), devendo ser observada a denominada `Tese dos cinco mais cinco` que vigorava quando da propositura desta demanda no ano de 2004." Sem razão a Embargante. A pretensão exposta em sede de aclaratórios pretende, em verdade, e de forma infringente, alterar o entendimento exposto pelo Juízo, o que, como consabido, é inviável nesta via estreita. Os efeitos infringentes devem ser resultado do acolhimento dos Embargos de Declaração e não premissa do recurso, tal qual se pretende. Nesse aspecto, rememoro o disposto no o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa. Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial. Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC. E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse. Outrossim, a dita contradição no pronunciamento judicial deve ser a interna, ou seja, consubstanciada em uma ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado. O que pretende o Embargante, em verdade, é o acolhimento de suposta contradição externa, relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente. Nesse sentido, não há contradição no pronunciamento objurgado, necessária ao manejo dos aclaratórios, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada. Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E A ELES DOU PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, esclarecer que a data do ajuizamento da ação foi o dia 04/08/2004, devendo ser esta a data utilizada como marco temporal para a contagem do prazo prescricional. Por fim, destaco que o BRB S/A providenciou a juntada de diversos documentos (ID's nº 165422221 a 165423568). Diante da quantidade significativa de documentos (mais de mil páginas), concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a ciência e manifestação das partes. Relativamente ao Distrito Federal, o prazo suso indicado deve contabilizado em dobro, nos termos do art. 183, do CPC. Publique-se. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito