Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701235-89.2024.8.07.0020.
AUTOR: RICARDO TURBIANI RECONVINTE: SIRLEY DE OLIVEIRA CAMPOS
REU: SIRLEY DE OLIVEIRA CAMPOS, ADOLFO FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA RECONVINDO: RICARDO TURBIANI SENTENÇA [Embargos de Declaraçaõ]
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de três Embargos de Declaração opostos por SIRLEY DE OLIVEIRA CAMPOS (Id. 255797165), por RICARDO TURBIANI (id. 255892859), e por ADOLFO FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA (id. 255974287) em face da sentença proferida nos autos (Id. 254691006) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. A embargante SIRLEY DE OLIVEIRA CAMPOS (Id. 255797165) alega omissão na sentença em conferir a devida relevância e peso probatório à condição de vítima desta Embargante e à sua atuação de boa-fé, induzida a erro pelo corretor Adolfo, bem como sobre o nexo causal entre o ajuizamento da ação e os danos alegados na reconvenção e a flagrante desproporcionalidade na valoração das condutas. Aduz, ainda, obscuridade sobre a aplicação do "dolo de terceiro", a culpa exclusiva de Ricardo e a violação à ampla defesa e ao contraditório, agravada pelo uso de petição intempestiva. O embargante RICARDO TURBIANI (id. 255892859) alega omissão quanto aos documentos juntados, notadamente o boletim de ocorrência registrado e o próprio processo administrativo junto ao conselho, no qual ficou consignado que o Embargante apenas seguiu as orientações do Corretor contrato pela Sirley. No terceiro embargos, opostos por ADOLFO FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA (id. 255974287), é alegada omissão quanto à prova de participação direta do embargante na fraude, sobre o valor probante da decisão administrativa do CRECI e quanto à individualização da responsabilidade entre os réus. Também é aduzido contradição entre o reconhecimento da boa-fé e a condenação solidária. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influencie no julgamento do mérito. A contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na encontrada no texto e conteúdo do próprio julgado, ou seja, contradição interna. A eventual contradição externa, isto é, da decisão com doutrina, jurisprudência, com os fatos na visão da parte, ou interpretação/aplicação da legislação não merece acolhida pelo recurso manejado. Já a obscuridade que justifica a oposição de embargos de declaração ocorre quando a decisão apresenta trechos de difícil compreensão, seja pela redação ambígua, confusa ou imprecisa, de modo que impossibilite ao jurisdicionado ou às partes apreender de forma clara o conteúdo e o alcance do julgado. Nesse sentido, os embargos de declaração têm a função de tornar explícito o sentido da decisão, garantindo a plena compreensão de seus fundamentos e evitando interpretações divergentes ou equívocas. No caso em tela, não se constata a existência de quaisquer dos vícios suscitados nos três embargos de declaração, porquanto a sentença apresentou, de forma clara, coerente e devidamente fundamentada, as razões que conduziram à procedência parcial do pedido, lastreando-se em múltiplos fundamentos jurídicos. Assim, os argumentos deduzidos revelam mero inconformismo com as conclusões adotadas pelo Juízo a respeito da valoração das condutas, e a indevida pretensão de reexame do conjunto probatório, providência manifestamente incabível na estreita via dos embargos de declaração. Ademais, conforme jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater todos os pontos indicados pelas partes, desde que haja fundamentos suficientes na decisão, como é o caso dos autos. Por todos, o seguinte precedente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado, bem como corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.3. Embargos de declaração desprovidos. (Acórdão 1921806, 0704633-72.2022.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024.) A responsabilidade civil independe da comprovação de dolo, podendo decorrer igualmente de culpa, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, conforme restou reconhecido em relação à conduta do corretor ou da vendedora, que firmaram contrato por valor diverso do efetivamente pretendido, em consonância com aquele indicado pelo estelionatário identificado como Osmar. Assim, sobre a responsabilidade do corretor, restou consignado na sentença que: é fato incontroverso que o próprio corretor redigiu o contrato de compra e venda, fixando o preço de R$ 170.000,00 — exatamente o valor combinado entre o autor e o estelionatário identificado como Osmar —, o que conferiu aparência de legitimidade à transação fraudulenta, reforçando a confiança do autor na lisura do negócio. [...] Embora não haja prova de que o corretor tenha participado diretamente da fraude e se possa presumir sua boa-fé, o fato é que realizou negócio jurídico com o autor, conforme o contrato mencionado, e agiu com manifesta negligência e imperícia. Na qualidade de profissional habilitado e conhecedor das práticas de intermediação imobiliária, deveria ter adotado cautelas mínimas quanto à origem dos valores, à conferência das partes envolvidas e à regularidade das tratativas, contribuindo, por omissão e falta de diligência, para o dano sofrido pelo autor. Em relação à responsabilidade da vendedora, restou consignado na sentença que: a proprietária pode ser civilmente responsabilizada com base na culpa in eligendo, em razão dos atos praticados por seu corretor no exercício de suas funções. [...] a responsabilidade da requerida Sirley decorre não apenas da culpa in eligendo, mas também do dever de vigilância (culpa in vigilando), uma vez que, ao delegar a intermediação da venda ao corretor Adolfo, deveria zelar pela lisura da negociação e acompanhar a forma como o negócio estava sendo conduzido. Ademais, a requerida assinou o contrato de promessa de compra e venda (id. 184304081, págs. 7-14), o que evidencia que teve oportunidade de ler, compreender e fiscalizar os termos da intermediação, sendo-lhe exigível maior diligência na verificação das informações prestadas e na condução das tratativas relativas ao seu imóvel. Já sobre a responsabilidade do comprador, restou consignado na sentença que: O referido documento encontra-se devidamente assinado e rubricado em todas as suas páginas pelo autor, o que demonstra que tinha plena ciência de que a quitação do negócio dependia do pagamento em conta específica, de titularidade da proprietária do imóvel. Dessa forma, ao efetuar o pagamento em conta diversa daquela expressamente indicada no contrato, o autor contribuiu para o êxito do golpe, descumprindo cláusula clara e objetiva quanto à forma de pagamento. Quanto à valoração de cada conduta, a sentença registrou que: De um lado, o autor agiu com imprudência ao descumprir cláusula contratual expressa que determinava o pagamento exclusivamente em conta de titularidade da proprietária do imóvel, optando por transferir elevada quantia a terceiro estranho à relação contratual, sem adotar medidas mínimas de verificação da autenticidade das informações, ou autorização por escrito, em paralelo com a cláusula contratual. Tal conduta violou o dever objetivo de cuidado, contribuindo de forma decisiva para a concretização do golpe. De outro lado, a parte requerida também contribuiu para o evento danoso, seja pela negligência e imperícia do corretor – que redigiu contrato com elementos que reforçaram a aparência de legitimidade da transação fraudulenta –, seja pela falta de vigilância da proprietária, que não acompanhou adequadamente a intermediação e assinou documentos sem a devida leitura e compreensão de seus termos. Diante desse contexto, e ponderando a gravidade das condutas de cada parte, atribuo maior peso à culpa do autor, cuja atitude foi determinante para a concretização do prejuízo, fixando a proporção de 60% (sessenta por cento) de responsabilidade ao autor e 40% (quarenta por cento) aos requeridos, solidariamente entre si. Tal distribuição observa o princípio da proporcionalidade e o disposto no art. 945 do Código Civil, aplicável por analogia, bem como a orientação consolidada em diversos julgados que reconhecem a divisão de responsabilidade em hipóteses de fraude cometida por terceiro, quando há omissão ou descuido concorrente das partes diretamente envolvidas na negociação. Por fim, quanto ao nexo causal entre o ajuizamento da ação e os danos alegados na reconvenção, a sentença também foi objetiva ao ressaltar que O mero ajuizamento de ação, ainda que posteriormente julgada improcedente, não configura, por si só, ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, desde que ausente o abuso de direito ou a intenção deliberada de ofender, constranger ou causar dano à parte contrária. No presente caso, não há indícios de que o autor tenha agido com dolo, má-fé ou com intuito de difamar o réu, tampouco se verifica que a narrativa contida na petição inicial tenha ultrapassado os limites da argumentação processual. Importa destacar que todas as alegações se deram no contexto da lide e permaneceram restritas ao âmbito judicial, sem divulgação pública ou repercussão extraprocessual que pudesse atingir a honra ou imagem do requerido de forma indevida. Eventuais transtornos alegados pela reconvinte se enquadram no mero aborrecimento ou decorrem de sua própria conduta. A reconvinte afirma que “nunca, em anos de compra e venda de imóveis, sofreu uma ação judicial”, e que tal fato estaria gerando grande ansiedade. Entretanto, considerando que ela se qualifica no contrato como mediadora judicial, caberia, no mínimo, cautela na leitura e compreensão dos documentos que assinava, especialmente tratando-se de um contrato no valor de R$170.000,00, conferindo plena quitação de um imóvel cujo preço de venda que declarava ser sua intenção era de R$305.000,00. Feitas essas considerações, não há que se falar, assim, em qualquer um dos vícios que se amoldem às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios, mencionados no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração opostos (id. 255797165, id. 255892859 e id. 255974287) traduzem inconformismos diversos em relação ao teor da sentença, evidenciando mera irresignação quanto ao mérito, bem como indevida pretensão de rediscussão da matéria já decidida, da valoração das provas e das condutas, devidamente individualizadas à luz do princípio da proporcionalidade. Tais questões devem ser veiculadas por meio de recurso próprio às instâncias revisoras, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a esse fim, por manifesta incompatibilidade técnica.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO TODOS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de dezembro de 2025 19:08:22. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito