Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700767-28.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS
REQUERIDO: LUCIMA PEREIRA MARTINS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700767-28.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS
REQUERIDO: LUCIMA PEREIRA MARTINS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2026, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2026, 20:08
Remessa
01/07/2026, 18:20
Remessa (em diligência)
23/06/2026, 12:48
Trânsito em julgado
23/06/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 15:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 16:45
Documento (Certidão)
02/06/2026, 20:52
Documento
02/06/2026, 20:52
Publicação
30/05/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700767-28.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para informar se os dados bancários constantes na petição de ID 276977231 estão corretos, uma vez que o CNPJ (chave Pix) não pertence ao titular indicado. Prazo 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 27 de maio de 2026. EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 08:40
Publicação
23/05/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700767-28.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS
REQUERIDO: LUCIMA PEREIRA MARTINS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS em face de LUCIMA PEREIRA MARTINS, na qual a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de débitos condominiais e multas decorrentes de descumprimento de normas internas. Sustenta o autor que a requerida é proprietária da unidade nº 0303-A e que deixou de adimplir taxas condominiais e encargos correlatos, bem como teria incorrido em reiteradas infrações ao regimento interno, caracterizadas como comportamento antissocial, ensejando a aplicação de multas. O débito inicial foi apurado em R$ 8.278,48, conforme planilha apresentada. Citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia. Sobreveio sentença de parcial procedência no ID 190875195, mas iniciado o cumprimento de sentença, a ré, por meio da Curadoria Especial, apresentou impugnação e foi proferida decisão no ID 229913041, declarando NULA a citação promovida nos autos ante a comprovada incapacidade da parte para aperfeiçoamento do ato citatório. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, pugnou pela exclusão das multas e limitação da condenação às cotas condominiais efetivamente devidas, com abatimento dos valores já depositados. A ré efetuou o depósito dos valores que entende devidos (Id. 209993438). Na fase instrutória subsequente, com produção de prova oral e manifestação das partes, o próprio condomínio, já sob nova gestão, reconheceu irregularidades na aplicação das multas, requerendo a limitação da cobrança às taxas condominiais. É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC. No tocante às multas, a parte autora concordou com a ré que devem ser anuladas e cancelada a cobrança, inexistindo controvérsia. Quanto aos débitos condominiais, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil, constitui dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal. A requerida é proprietária da unidade imobiliária objeto da cobrança, conforme certidão de ônus juntada aos autos (ID 183764733), sendo responsável pelo pagamento das contribuições condominiais, obrigação de natureza propter rem. As planilhas apresentadas demonstram a existência de débitos referentes às cotas ordinárias e encargos vinculados ao uso da unidade, relativos aos meses indicados na inicial. a { text-decoration: none; color: #464feb; }tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6; }tr th { background-color: #f5f5f5; } Por sua vez, a alegação de ausência de recebimento de boletos não afasta a obrigação de pagamento, uma vez que o dever de contribuir decorre da própria condição de proprietário, sendo obrigação independente de envio de cobrança. Assim, são devidas as taxas condominiais vencidas, deduzido o pagamento realizado por meio de depósito judicial. Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. CONDENAR a requerida ao pagamento das taxas condominiais (ordinárias e encargos correlatos) vencidas, relativas à unidade imobiliária indicada na inicial, acrescidas de: o correção monetária pelo índice adotado pelo condomínio; o juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento; o multa moratória de 2%. o e abatidos os valores já depositados judicialmente no ID 209993438. 2. RECONHECER A NULIDADE de todas as multas condominiais por alegado comportamento antissocial, dada a irregularidade na sua aplicação e determinar a sua EXCLUSÃO do total devido; 3. Ante a sucumbência recíproca, condenar cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, restando a exigibilidade suspensa em face da ré, em razão da gratuidade de justiça concedida. Expeça-se alvará da quantia incontroversa depositada pela ré no ID 209993438, em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2026 16:35:43. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Recebimento
20/05/2026, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 18:48
Procedência em Parte
20/05/2026, 18:48
Conclusão (para julgamento)
05/03/2026, 10:47
Publicação
04/03/2026, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700767-28.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS
REQUERIDO: LUCIMA PEREIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 24 de fevereiro de 2026 20:26:31. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/03/2026, 00:00
Recebimento
27/02/2026, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:30
Outras Decisões
27/02/2026, 12:30
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 15:59
Petição (Alegações finais)
23/02/2026, 02:03
Petição (Alegações finais)
12/12/2025, 18:29
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/11/2025, 12:34
deferimento
26/11/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 20:14
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2025, 09:55
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2025, 10:20
Mandado (entregue ao destinatário)
21/11/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700767-28.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS
REQUERIDO: LUCIMA PEREIRA MARTINS CERTIDÃO De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo a audiência de INSTRUÇÃO para o dia 25/11/2025 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. Advirto que compete ao advogado da parte informar e providenciar a intimação das testemunhas por ele arroladas quanto à data e ao horário da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Incumbe, ainda, ao patrono orientar as partes e testemunhas quanto ao acesso e uso da plataforma em que será realizada a audiência, garantindo a regularidade do ato. Ao cartório, para as providências e diligências necessárias. LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2NleDq ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente)
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:45
Documento (Certidão)
09/09/2025, 17:27
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
09/09/2025, 17:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/09/2025, 15:25
Publicação
14/08/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700767-28.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS
REQUERIDO: LUCIMA PEREIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC. O rol de testemunhas já foi apresentado pelas partes conforme petições retro. Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2025 21:59:06. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:19
Recebimento
11/08/2025, 19:02
Outras Decisões
11/08/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:14
Decurso de Prazo
23/07/2025, 03:19
Publicação
15/07/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:55
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700767-28.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS
REQUERIDO: LUCIMA PEREIRA MARTINS DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de julho de 2025 10:54:52. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/07/2025, 00:00
Recebimento
10/07/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:37
Mero expediente
10/07/2025, 17:37
Petição (Replica)
04/07/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 15:42
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:14
Publicação
27/05/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700767-28.2024.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 14:39
Petição (Contestação)
22/05/2025, 18:45
Retificação de Classe Processual
22/05/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:09
Recebimento
22/03/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2025, 16:27
Outras Decisões
22/03/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:46
Publicação
28/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700767-28.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS
EXECUTADO: LUCIMA PEREIRA MARTINS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o Exequente a manifestar-se especificamente acerca da arguição de nulidade da citação, particularmente no que concerne à alegada incapacidade da Executada (laudo de ID 204152489) para recebimento da citação de ID 212351368. Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2025 11:10:13.
27/02/2025, 00:00
Recebimento
25/02/2025, 19:26
Mero expediente
25/02/2025, 19:26
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 18:07
Recebimento
26/11/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:21
Outras Decisões
26/11/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:48
Recebimento
22/10/2024, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 20:09
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 13:42
Petição (Contra-razões)
25/09/2024, 16:54
Publicação
09/09/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700767-28.2024.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 09:56
Documento (Certidão)
05/09/2024, 03:05
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/09/2024, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:25
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2024, 11:24
Recebimento
14/08/2024, 22:43
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:07
Recebimento
07/08/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:31
Outras Decisões
07/08/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 05:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 21:58
Publicação
19/07/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700767-28.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS
EXECUTADO: LUCIMA PEREIRA MARTINS DESPACHO Concedo ao Exequente o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Após manifestação da parte e retorno do mandado de ID 204108401, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 12:09:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2024, 00:00
Recebimento
16/07/2024, 20:47
Mero expediente
16/07/2024, 20:47
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 06:38
Retificação de Classe Processual
13/06/2024, 12:37
Recebimento
11/06/2024, 20:44
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 21:46
Publicação
15/05/2024, 02:44
Mero expediente
14/05/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 06:15
Documento (Certidão)
14/05/2024, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700767-28.2024.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS DESPACHO A parte credora deverá recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença observando o valor atualizado do débito (ID 195984550). Prazo: 15 (quinze) dias. Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2024 10:44:41. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:10
Recebimento
12/05/2024, 19:59
Mero expediente
12/05/2024, 19:59
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 06:18
Desarquivamento
09/05/2024, 04:44
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:16
Definitivo
22/04/2024, 16:46
Remessa
22/04/2024, 15:04
Remessa (em diligência)
22/04/2024, 14:05
Trânsito em julgado
22/04/2024, 14:05
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:24
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:24
Publicação
26/03/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700767-28.2024.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS REVEL: LUCIMA PEREIRA MARTINS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS em face de LUCIMA PEREIRA MARTINS, partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade 0303 A, situado no Condomínio autor, encontrando-se inadimplente com relação às taxas condominiais referentes ao período de 08/2023 a 10/2023, bem como das multas por descumprimento da convenção condominial, perfazendo o débito o valor de R$ 8.278,48 (oito mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), conforme planilha de débito de Id. 183764735. Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas condominiais que estão em atraso, bem como das multas. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Citada (Id. 187682795), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (Id. 190432948). É o relatório do necessário. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC. Com relação às despesas do condomínio, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor. Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal. Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente a certidão de ônus do imóvel (Id. 183764733) que comprova o vínculo da requerida com o imóvel. Ademais, os documentos juntados aos autos (Id. 183764738, Id. 183764740, Id. 183764742) demonstram que as multas foram aplicadas de acordo com o previsto no Regimento Interno do Condomínio (Id. 183764744). Desse modo, a condenação da parte requerida ao pagamento das multas e das taxas condominiais inadimplidas é a medida que se impõe. Por outro lado, não pode o condomínio cobrar os gastos que teve com a emissão de certidão de ônus, uma vez que não demonstrou a previsão de tal cobrança na convenção condominial. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PROPRIETÁRIA FIDUCIANTE. RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS DO CONDOMÍNIO. LANÇAMENTOS. TAXAS PAGAS A MENOR. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DO VALOR PAGO PARA EMITIR CERTIDÃO DE ÔNUS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. ART. 82, CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação de cobrança proposta por condomínio em face da proprietária fiduciante de imóvel. 1.1. Pretensão da ré de reforma da sentença. Sustenta que, desde o início de 2017, tenta rescindir o contrato com a credora fiduciária e impugna parcelas que não reconhece como devidas. 2. Em consonância com o art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, o fiduciante responde pelo pagamento das taxas e contribuições condominiais relativas ao imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. 2.1. De acordo com a matrícula acostada aos autos, a requerida é a devedora fiduciante do imóvel em questão, figurando a Caixa Econômica Federal como credora fiduciária. 2.2. Portanto, a apelante, na condição de devedora fiduciante, responde pelos encargos condominiais até que o fiduciário seja imitido na posse do imóvel. 3. O autor especificou as cobranças de número 7953 e 41414 na tabela acostada aos autos e esclareceu, em sede de réplica, que os lançamentos se referem a taxas pagas a menor, eis que a requerida pagou as taxas dos meses anteriores após o vencimento e sem a devida atualização. 4. Tem razão a apelante quando alega que não é responsável pelo pagamento da certidão de ônus emitida pelo autor junto ao cartório de registro de imóveis. 4.1. As despesas realizadas pelo autor para amealhar provas que embasem sua argumentação, na busca pelo provimento de seu pleito, não estão contidas no conceito do art. 82, do CPC, vez que o dispositivo se refere às despesas dos atos que as partes realizarem ou requererem no curso do processo. 5. Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1230761, 07022832920188070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifo nosso. Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das multas, bem como das taxas condominiais, referentes a unidade 0303 - A, situado no Condomínio autor, vencidas no período de 10/08/23 a 10/10/23 (Id. 183764735), além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil. Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Em razão da sucumbência ínfima da parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 19:41:03. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Recebimento
21/03/2024, 19:53
Procedência em Parte
21/03/2024, 19:53
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 10:01
Recebimento
19/03/2024, 18:02
Decretação de revelia
19/03/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 09:50
Decurso de Prazo
19/03/2024, 04:26
Petição (Petição (outras))
24/02/2024, 01:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2024, 13:58
Publicação
02/02/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700767-28.2024.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS
REU: LUCIMA PEREIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.. Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2024 23:17:06. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Recebimento
31/01/2024, 08:28
Emenda a inicial
31/01/2024, 08:28
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 14:17
Petição (Petição inicial)
29/01/2024, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700767-28.2024.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS
REU: LUCIMA PEREIRA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo, anexando a guia e o comprovante de pagamento. Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024 18:50:37. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)