Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701442-61.2023.8.07.0008.
REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO LIMA, FRANCISCO RONALDO PAIVA LIMA, LIN AURA PAIVA LIMA
REQUERIDO: DEISE JUSSARA ALVES, DIEYNIS CASTRO PESSOA, ANTONIO RAIMUNDO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico c/c reintegração de posse e reparação de danos interposta FRANCISCO ANTONIO LIMA, FRANCISCO RONALDO PAIVA LIMA e LINAURA PAIVA LIMA em face de DEISE JUSSARA ALVES, DIEYNIS CASTRO PESSOA e ANTONIO RAIMUNDO PESSOA, na qual os autores postulam seja declarada a nulidade do instrumento particular de cessão de direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades acostado no ID 153259758, referente ao imóvel situado na Quadra 28, Conjunto K, Lote 21, Paranoá/DF. Em síntese, os autores narram que contrataram a requerida Deise Jussara Alves, que é advogada, para promover o inventário do imóvel deixado pelos extintos Maria Laura Paiva Lima e Lino Pereira Lima. No entanto, a causídica, sem poderes para tanto, alienou o imóvel para a requerida Dieynis Castro Pessoa pelo preço de R$180.000,00. Os autores tecem considerações sobre a nulidade do negócio jurídico em debate e sobre os danos materiais e morais experimentados. Postulam, além da concessão da tutela provisória de urgência visando a retomada do imóvel, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais "a serem auferidos posteriormente" e indenização pelos danos morais, esta estimada em R$ 5.000,00. Deferida a gratuidade e a concessão da tutela provisória de urgência (ID 154362799). A primeira requerida, devidamente citada, apresentou contestação confirmando que foi contratada para iniciar o inventário do imóvel em discussão nestes autos, inclusive promoveu acordo extrajudicial com um dos irmãos unilaterais dos autores (Hianco), pagando com recurso próprio, despesas para que Ianco desocupasse do bem. Argumenta que a alienação do imóvel é válida, os autores compareceram pessoalmente em cartório situado no Itapõa/DF e ali promoveram a alienação do bem para Dieynis, no que, apesar de constar o valor de R$ 180.000,00 em espécie como forma de pagamento, a contraprestação foi efetuada mediante entrega de dois carros e uma caminhonete. Esclarece que os autores não pagaram os honorários contratados, justificando que precisariam vender os veículos permutados no imóvel. Assevera que um dos veículos permutados foi apreendido e apresentou defeitos, no que foi devolvido à adquirente Dieynis. Argumenta que a pretensão dos autores, na verdade, é derivada da frustração com o negócio realizado, imputando-lhe injustamente o insucesso na transação. Tece considerações sobre a existência de litigância de má-fé dos autores e, com esses argumentos, requer a improcedência da ação. Postula, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação dos autores por litigância de má-fé. A segunda requerida apresentou a contestação acostada no ID 163407205, alegando que foi nomeada inventariante na ação de inventário nº 0701765-66.2023.8.07.0008 e que o imóvel pertence a cinco herdeiros, incluindo HIANCO MOURA LIMA e JADICRINE MOURA LIMA, mas somente os autores questionam o negócio que resultou na transferência do imóvel. Acrescenta que, diferentemente do alegam os autores, não invadiu o imóvel e nele ingressou para exercer o encargo de administradora do bem. Os interessados HIANCO MOURA LIMA e JADICRINE MOURA LIMA solicitaram o ingresso no feito (ID 167105244). Após tentativas infrutíferas de citação pessoal do terceiro, foi deferida sua citação por edital, no que a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, acrescentando que a citação ficta é nula, porquanto não teria havido o esgotamento de tentativas de citação pessoal (ID 224787695). O primeiro e segundo autores noticiaram que estava em tratativas de acordo com os réus (ID 180625865). Houve réplica (ID 229288696). O primeiro e segundo autores, na petição de ID 238243094, concordaram a transmissão do imóvel para a segunda requerida. Em face disso, postularam a extinção do processo sem resolução de mérito. Em razão da existência do litisconsórcio, a terceira autora foi instada a se manifestar sobre a desistência e não se opôs quanto ao pedido. Os réus, igualmente, não se insurgiram. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido.
Cuida-se de ação de conhecimento, na qual os autores FRANCISCO ANTONIO LIMA, FRANCISCO RONALDO PAIVA LIMA e LIN AURA PAIVA LIMA postularam a nulidade do instrumento particular de cessão de direitos, vantagens, obrigações e responsabilidades acostado no ID 153259758, referente ao imóvel situado na Quadra 28, Conjunto K, Lote 21, Paranoá/DF, conforme descrito na inicial. No curso do feito e após a citação dos réus, os autores FRANCISCO ANTONIO LIMA e FRANCISCO RONALDO PAIVA LIMA noticiaram que concordam com a avença cuja nulidade é questionada, no que postularam a extinção do feito. A terceira autora e os réus não se opuseram quanto ao pedido. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pelos autores FRANCISCO ANTONIO LIMA e FRANCISCO RONALDO PAIVA LIMA e a concordância tácita dos réus e e da terceira autora, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 90, do Código de Processo Civil, condeno os autores ao pagamento das custas e dos honorários da parte ex adversa, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. O pagamento das custas e dos honorários terá a exigibilidade suspensa, uma vez que os autores são beneficiários da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Paranoá/DF, 19 de setembro de 2025 16:05:35. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito