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0708231-73.2023.8.07.0009

Procedimento Comum CívelSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

28/05/2024, 16:47

Juntada de certidão

28/05/2024, 16:42

Juntada de Petição de petição

27/05/2024, 17:55

Recebidos os autos

23/05/2024, 13:44

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau

11/02/2024, 21:20

Juntada de Petição de contrarrazões

09/02/2024, 17:21

Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.

13/12/2023, 03:54

Expedição de Certidão.

11/12/2023, 14:27

Expedição de Outros documentos.

11/12/2023, 14:27

Juntada de Petição de apelação

05/12/2023, 23:51

Publicado Sentença em 13/11/2023.

13/11/2023, 02:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023

10/11/2023, 02:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Mantenho a decisão de ID. 161058868, que indeferiu a tutela de urgência. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requere

10/11/2023, 00:00

Recebidos os autos

08/11/2023, 13:34

Expedição de Outros documentos.

08/11/2023, 13:34
Documentos
Acórdão
25/04/2024, 19:54
Sentença
08/11/2023, 13:34
Sentença
08/11/2023, 13:34
Decisão
25/10/2023, 15:35
Decisão
25/10/2023, 15:35
Documento de Comprovação
23/06/2023, 13:58
Decisão
05/06/2023, 16:17
Decisão
05/06/2023, 16:17