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0708231-73.2023.8.07.0009
Procedimento Comum CívelSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/05/2024, 16:47Juntada de certidão
28/05/2024, 16:42Juntada de Petição de petição
27/05/2024, 17:55Recebidos os autos
23/05/2024, 13:44Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
11/02/2024, 21:20Juntada de Petição de contrarrazões
09/02/2024, 17:21Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
13/12/2023, 03:54Expedição de Certidão.
11/12/2023, 14:27Expedição de Outros documentos.
11/12/2023, 14:27Juntada de Petição de apelação
05/12/2023, 23:51Publicado Sentença em 13/11/2023.
13/11/2023, 02:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
10/11/2023, 02:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Mantenho a decisão de ID. 161058868, que indeferiu a tutela de urgência. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requere
10/11/2023, 00:00Recebidos os autos
08/11/2023, 13:34Expedição de Outros documentos.
08/11/2023, 13:34Documentos
Acórdão
•25/04/2024, 19:54
Sentença
•08/11/2023, 13:34
Sentença
•08/11/2023, 13:34
Decisão
•25/10/2023, 15:35
Decisão
•25/10/2023, 15:35
Documento de Comprovação
•23/06/2023, 13:58
Decisão
•05/06/2023, 16:17
Decisão
•05/06/2023, 16:17