Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701223-53.2020.8.07.0008.
EXEQUENTE: ANTONIA MACHADO DE ALMEIDA
EXECUTADO: ADRIANO SOARES LEMOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial lastreada em nota promissória. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição. Em face disso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento, caso a parte credora localizasse bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 31/01/2026. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional, no que o exequente alegou que não transcorreu o lapso da prescrição, na medida em que não houve inércia. Enfatiza que diligenciou em busca de bens penhoráveis e que houve interrupção da prescrição. No entanto, o fato de ter sido deferida pesquisa de bens nesse interregno, todas infrutíferas, não interrompe o prazo de prescrição intercorrente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas finais. Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Paranoá/DF, 5 de maio de 2026 20:21:43. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito