Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - Processual Civil. Ação monitória. Objeto. Crédito remanescente de Cédula de crédito bancário. Acordo de quitação parcial do débito. Aparelhamento. Mutuária. Embargos. Aviamento. Afirmação de cobrança de quantia superior à devida. Peça de resistência. Aparelhamento com memória de cálculos. Indicação do excesso e do débito reconhecido. Dilação probatória. Postulação. Saneamento do processo. Indeferimento da prova pericial contábil postulada. Julgamento antecipado da lide. Pedido injuntivo. Acolhimento. Embargos. Rejeição. Ausência de memória de cálculo detalhada. demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Matéria controvertida. Dilação probatória. Postulação. Realização. Imperatividade. Faculdade derivada do devido processo legal. Cerceamento de defesa. Caracterização. Nulidade proclamada. Apelação provida. Sentença cassada. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de pretensão de cobrança aviada pelo procedimento monitório aviada por cooperativa de crédito almejando o recebimento do débito remanescente da cédula de crédito bancário contratada entre as partes, quitada parcialmente nos termos do acordo celebrado entre mutuante e mutuária. II. Questão em discussão 2. As questões objeto do apelo cingem-se à aferição da afirmação de cerceamento de defesa, ao fundamento da indispensabilidade da prova pericial postulada, e, ultrapassada essa apuração, à aferição se os documentos que acompanham a inicial constituiriam prova da dívida pretendida e se subsistiria excesso proveniente da cobrança de encargos desguarnecidos de lastro material. III. Razões de decidir 3. Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação desguarnecida ordinariamente desse atributo, a par da presença dos pressupostos exigíveis, deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido (CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. 4. De conformidade com regras inerentes ao devido processo legal, às partes são assegurados todos os meios de provas possíveis para a comprovação do direito que perseguem em juízo, desde que guardem correlação lógica entre os fatos que necessitam ser provados e se apresentem aptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, de forma que, controvertida matéria de fato, ou seja, não derivando o litígio de matéria exclusivamente de direito, estando, ao invés, permeada por questões fáticas cuja comprovação se afigura em princípio relevante, resta por obstado que a ação seja julgada sem incursão probatória se demandada pela parte interessada em produzi-la (CPC, arts. 369 e 370). 5. Constatado que a elucidação da matéria de fato afigura-se imprescindível para o correto deslinde da lide, à parte que postulara a produção de provas assiste o direito de vê-las realizadas quando sua efetivação, a par de não se afigurar excessiva, impertinente ou protelatória, é necessária à exata apreensão da matéria de fato, permitindo seu adequado enquadramento, não se afigurando viável que, sob essa moldura, o Juiz da causa, ainda que destinatário final da prova, suprima a fase instrutória por reputar suficiente a prova documental colacionada, notadamente quando apreendido que a prova dos fatos sobre os quais pendem relevantes e plausíveis controvérsias é passível de afetar de forma determinante a resolução da lide. 6. Cuidando-se de pretensão injuntiva lastreada em acordo de quitação parcial do débito originado de cédula de crédito bancário, a formulação de embargos pela parte ré sob o prisma de que pleiteia-se valor superior ao devido, apontando o valor que entende correto, com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, torna controvertida a higidez da obrigação estampada no título, deflagrando a necessidade de ampla dilação probatória, e, fulcrando-se as teses defensivas em questões de fato não elucidadas pelos documentos colacionados, assiste-a o direito de produzir a prova pericial contábil que postulara visando infirmar o débito retratado na cártula exibida sob o prisma de que incorrera em excesso, pois lhe incumbe a prova dos fatos impeditivos do direito invocado em seu desfavor (CPC, at. 369 e 373, I e II). 7. Sobejando matéria de fato controversa e guardando as provas reclamadas consonância com as alegações formuladas, agregado ao fato de que o acolhimento do pedido derivara justamente de fundamento alicerçado na ausência de prova afetada à parte ré, cuja produção não lhe fora assegurada em óbice à faculdade que a assistia de lastrear o direito que invocara com sustentação material, a resolução antecipada da lide sem a asseguração da produção das provas postuladas, suprimindo a incursão exauriente de molde a apreender a matéria de fato controvertida, consubstancia cerceamento ao amplo direito de defesa que lhe é resguardado, contaminando o provimento jurisdicional com vício insanável, determinando sua cassação de forma a ser reaberto o ritual procedimental e viabilizada a inserção da lide na fase instrutória, assegurando-se a materialização da faculdade de produção das provas reclamadas. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.