Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705412-44.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: CELY DE SOUZA MUNIZ
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CELY LANGAMER MUNIZ, SUELY DE SOUZA MUNIZ, ANDREIA DE SOUZA MUNIZ, MARCIA HELENA MUNIZ HASTENREITER, ANGELAMAR RODRIGUES CRAVO, MARIANGELA RODRIGUES MUNIZ KUSSABA, VERA LUCIA MUNIZ COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Verifica-se a comprovação do pagamento dos honorários de sucumbência e reembolso das custas, conforme documento ID 248235675, estando a obrigação quitada. II - A parte foi intimada para manifestar-se sobre a comprovação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, quanto à quitação das obrigações, mas permaneceu inerte, tendo transcorrido o prazo estipulado. III - Portanto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, exclusivamente quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, IV - Aguarde-se o pagamento da Requisição de Precatório em ID 235875918. V - Determino o arquivamento provisório dos autos. Ressalvo, contudo, que as partes poderão apresentar petições quando necessário. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2025 13:49:13. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705412-44.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: CELY DE SOUZA MUNIZ
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CELY LANGAMER MUNIZ, SUELY DE SOUZA MUNIZ, ANDREIA DE SOUZA MUNIZ, MARCIA HELENA MUNIZ HASTENREITER, ANGELAMAR RODRIGUES CRAVO, MARIANGELA RODRIGUES MUNIZ KUSSABA, VERA LUCIA MUNIZ COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Verifica-se a comprovação do pagamento dos honorários de sucumbência e reembolso das custas, conforme documento ID 248235675, estando a obrigação quitada. II - A parte foi intimada para manifestar-se sobre a comprovação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, quanto à quitação das obrigações, mas permaneceu inerte, tendo transcorrido o prazo estipulado. III - Portanto, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, exclusivamente quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, IV - Aguarde-se o pagamento da Requisição de Precatório em ID 235875918. V - Determino o arquivamento provisório dos autos. Ressalvo, contudo, que as partes poderão apresentar petições quando necessário. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2025 13:49:13. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
29/09/2025, 00:00
Provisório
26/09/2025, 06:00
Desarquivamento
26/09/2025, 04:46
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 21:18
Provisório
25/09/2025, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 19:40
Recebimento
25/09/2025, 14:46
Outras Decisões
25/09/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 11:03
Decurso de Prazo
19/09/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705412-44.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: CELY DE SOUZA MUNIZ
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CELY LANGAMER MUNIZ, SUELY DE SOUZA MUNIZ, ANDREIA DE SOUZA MUNIZ, MARCIA HELENA MUNIZ HASTENREITER, ANGELAMAR RODRIGUES CRAVO, MARIANGELA RODRIGUES MUNIZ KUSSABA, VERA LUCIA MUNIZ COUTINHO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente a dar quitação da obrigação quanto a honorários sucumbenciais e ressarcimento de custas, conforme alvará de levantamento em ID 247474923. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 17:48:20. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Mero expediente
09/09/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 22:30
Documento (Certidão)
25/08/2025, 18:29
Documento
25/08/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:01
Decurso de Prazo
22/08/2025, 03:14
Documento (Certidão)
21/08/2025, 04:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:21
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 15:41
Documento (Ofício)
15/05/2025, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2025, 17:29
Documento (Certidão)
30/04/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:26
Remessa
17/02/2025, 19:19
Remessa (em diligência)
25/11/2024, 14:54
Documento (Certidão)
25/11/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:38
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:17
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:38
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Publicação
08/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705412-44.2020.8.07.0018.
AUTOR: CELY DE SOUZA MUNIZ
REU: DISTRITO FEDERAL, CELY LANGAMER MUNIZ, SUELY DE SOUZA MUNIZ, ANDREIA DE SOUZA MUNIZ, MARCIA HELENA MUNIZ HASTENREITER, ANGELAMAR RODRIGUES CRAVO, MARIANGELA RODRIGUES MUNIZ KUSSABA, VERA LUCIA MUNIZ COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por CELY DE SOUZA MUNIZ em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC. Retifique-se o valor da causa. II - Intime-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS. III - Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor. V - Ressalte-se que os honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos em caso de impugnação, nos termos do art. 85, §7º, do CPC. Impende registrar que o título executivo judicial não decorreu de ação coletiva, mas de ação de conhecimento individual, afastando, portanto, entendimento quanto à fixação de honorários advocatícios exclusivamente para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. VI - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC. VII - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020. VIII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora. IX - O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC. X - Vindo aos autos comprovante de depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus. XI - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento. XII - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências. XIII - Intimem-se as partes. BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2024 14:15:55. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:53
Recebimento
05/08/2024, 17:14
Outras Decisões
05/08/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705412-44.2020.8.07.0018.
AUTOR: CELY DE SOUZA MUNIZ
REU: DISTRITO FEDERAL, CELY LANGAMER MUNIZ, SUELY DE SOUZA MUNIZ, ANDREIA DE SOUZA MUNIZ, MARCIA HELENA MUNIZ HASTENREITER, ANGELAMAR RODRIGUES CRAVO, MARIANGELA RODRIGUES MUNIZ KUSSABA, VERA LUCIA MUNIZ COUTINHO DESPACHO Tendo em vista o pedido para pagamento de honorários advocatícios, promova, a parte exequente, o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, haja vista que a concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora na fase de conhecimento não se estende à pessoa de seu advogado. Prazo: QUINZE DIAS. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 15:43:46. SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 16:18
Recebimento
16/07/2024, 15:46
Mero expediente
16/07/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 14:32
Decurso de Prazo
25/06/2024, 05:05
Publicação
03/06/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705412-44.2020.8.07.0018.
EXEQUENTE: CELY DE SOUZA MUNIZ
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CELY LANGAMER MUNIZ, SUELY DE SOUZA MUNIZ, ANDREIA DE SOUZA MUNIZ, MARCIA HELENA MUNIZ HASTENREITER, ANGELAMAR RODRIGUES CRAVO, MARIANGELA RODRIGUES MUNIZ KUSSABA, VERA LUCIA MUNIZ COUTINHO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre a documentação acrescida em ID(s) 196413194, devendo esclarecer se houve o integral implemento da obrigação de fazer. PRAZO: QUINZE DIAS. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 13:56:30. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Recebimento
27/05/2024, 16:06
Mero expediente
27/05/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 23:12
Decurso de Prazo
10/05/2024, 03:16
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 18:51
Decurso de Prazo
16/04/2024, 03:42
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:49
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 18:39
Recebimento
13/03/2024, 15:48
Outras Decisões
13/03/2024, 15:48
Evolução da Classe Processual
13/03/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 20:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 06:55
Publicação
22/02/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: CELY DE SOUZA MUNIZ
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:13:08. ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705412-44.2020.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:14
Documento (Certidão)
19/02/2024, 17:13
Recebimento
15/02/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. PENSÃO MILITAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MORTE. OPÇÃO PELO REGIME DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS PELA LEI Nº 3.765/1960, SEM AS MODIFICAÇÕES DA MP Nº 2.115-10/2001 E DA LEI Nº 10.486/2002. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo a sentença reconhecido que o prazo prescricional tem curso a partir do ajuizamento da ação, o que coincide com o pedido formulado pelo apelante na origem, carece de interesse recursal a insurgência manifestada quanto a esse específico ponto, afinal, não há possibilidade de o recorrente obter, com o apelo que manejou, situação jurídica mais vantajosa. Necessidade e utilidade não demonstradas de opor recurso contra esse específico capítulo da sentença. Apelo para que firmado parcial juízo de admissibilidade. 2. De acordo com a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de pensão previdenciária por morte rege-se pela lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício (tempus regit actum). Todavia, atualmente, os diplomas legais aplicáveis às atuais pensões militares restringem-se à Medida Provisória nº 2.215-10/01 e à Lei nº 3.765/60, com as respectivas modificações introduzidas pela referida MP. 3. Ainda que o falecimento do militar tenha ocorrido sob a égide da Lei nº 10.486/2002, a identificação dos beneficiários e o rateio da pensão não podem ser realizados segundo os seus ditames, mas sim de acordo com as regras estabelecidas pela lei nº 3.765/1960. E isso se justifica porque o contribuinte titular aderiu ao regime excepcional, visando garantir os benefícios originais da Lei nº 3.765/1960. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Honorários majorados.
20/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2022, 23:09
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:17
Publicação
31/08/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2022, 14:26
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:02
Decurso de Prazo
19/07/2022, 02:25
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:18
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:37
Petição (Apelação)
11/07/2022, 23:33
Publicação
06/07/2022, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:38
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:35
Recebimento
30/06/2022, 19:15
Desistência de Recurso
30/06/2022, 19:15
Publicação
24/06/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 00:24
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:43
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:45
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:45
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:45
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:45
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:27
Documento (Certidão)
21/06/2022, 13:23
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:58
Petição (Apelação)
20/06/2022, 18:49
Decurso de Prazo
08/06/2022, 07:23
Decurso de Prazo
08/06/2022, 07:22
Decurso de Prazo
08/06/2022, 07:22
Decurso de Prazo
08/06/2022, 07:22
Decurso de Prazo
08/06/2022, 07:22
Decurso de Prazo
08/06/2022, 07:21
Decurso de Prazo
08/06/2022, 07:21
Publicação
30/05/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 19:19
Recebimento
25/05/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 11:38
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2022, 20:49
Publicação
17/05/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 18:23
Recebimento
12/05/2022, 18:07
Procedência em Parte
12/05/2022, 18:07
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 13:47
Mero expediente
25/03/2022, 22:06
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 13:01
Decurso de Prazo
25/03/2022, 00:29
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:18
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:18
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:18
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:17
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:17
Decurso de Prazo
18/02/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:14
Decurso de Prazo
28/01/2022, 00:23
Publicação
27/01/2022, 00:23
Publicação
27/01/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:02
Recebimento
24/01/2022, 21:43
Mero expediente
24/01/2022, 21:43
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 09:43
Documento (Certidão)
24/01/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:56
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:22
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:23
Publicação
09/12/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 18:24
Mero expediente
03/12/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 09:24
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:23
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:43
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 10:47
Publicação
13/10/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:32
Mero expediente
08/10/2021, 14:18
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 10:13
Petição (Replica)
05/10/2021, 22:00
Decurso de Prazo
02/10/2021, 02:28
Decurso de Prazo
02/10/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 19:09
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 19:56
Decurso de Prazo
14/09/2021, 14:58
Decurso de Prazo
14/09/2021, 14:57
Mero expediente
10/09/2021, 15:46
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 09:32
Petição (Contestação)
09/09/2021, 19:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/08/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:46
Publicação
24/08/2021, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2021, 02:36
Documento (Certidão)
20/08/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:24
Documento (Certidão)
19/08/2021, 16:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2021, 14:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2021, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 13:53
Publicação
03/08/2021, 02:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2021, 02:35
Recebimento
29/07/2021, 15:06
Documento (Certidão)
29/07/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 17:50
Decurso de Prazo
24/07/2021, 02:28
Publicação
19/07/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2021, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2021, 12:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/07/2021, 22:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/07/2021, 13:00
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2021, 16:09
Decurso de Prazo
25/06/2021, 02:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2021, 23:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/06/2021, 23:23
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2021, 10:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/05/2021, 18:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2021, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2021, 15:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2021, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2021, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2021, 21:52
Recebimento
26/05/2021, 13:44
Documento (Certidão)
26/05/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
16/05/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 15:57
Documento
13/05/2021, 14:15
Recebimento
13/05/2021, 14:14
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 16:42
Documento (Certidão)
04/05/2021, 16:40
deferimento
03/05/2021, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:36
Documento (Certidão)
30/04/2021, 11:28
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 11:18
Documento (Certidão)
30/04/2021, 11:02
Documento (Certidão)
27/04/2021, 18:22
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2021, 17:30
Recebimento
26/04/2021, 17:02
deferimento
26/04/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 13:26
Decurso de Prazo
21/04/2021, 02:27
Decurso de Prazo
15/04/2021, 02:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/04/2021, 15:24
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2021, 16:52
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2021, 18:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2021, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2021, 18:38
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2021, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2021, 18:27
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2021, 18:20
Recebimento
08/03/2021, 18:32
Mero expediente
08/03/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 15:49
Documento (Certidão)
05/03/2021, 15:48
Decurso de Prazo
05/03/2021, 02:35
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:40
Decurso de Prazo
25/02/2021, 02:40
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:47
Publicação
12/02/2021, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2021, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:38
deferimento
09/02/2021, 17:11
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 14:13
Publicação
21/01/2021, 02:51
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2021, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:35
Recebimento
11/01/2021, 16:22
Julgamento em Diligência
11/01/2021, 16:22
Conclusão (para julgamento)
11/12/2020, 14:40
Mero expediente
10/12/2020, 19:39
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 12:13
Petição (Replica)
10/12/2020, 12:10
Mero expediente
07/12/2020, 19:34
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 18:07
Documento (Certidão)
07/12/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 19:56
Decurso de Prazo
28/11/2020, 02:36
Decurso de Prazo
26/11/2020, 03:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 18:29
Publicação
18/11/2020, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2020, 03:43
Decurso de Prazo
14/11/2020, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 17:49
Documento (Certidão)
13/11/2020, 17:47
Petição (Contestação)
12/11/2020, 18:33
Documento (Certidão)
11/11/2020, 14:30
Petição (Contestação)
11/11/2020, 11:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/11/2020, 16:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2020, 20:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/10/2020, 20:40
Petição (Contestação)
09/10/2020, 21:40
Publicação
24/08/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2020, 02:32
Recebimento
19/08/2020, 16:00
Indeferimento
19/08/2020, 16:00
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2020, 09:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2020, 09:35
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2020, 09:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))