Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706076-54.2019.8.07.0004.
AUTOR: JOAO JUNIOR RAMALHO, CRISTIANE ROSA DA SILVA RAMALHO
REU: HOME ASSISTANCE LTDA - ME, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., SILVANA ARAUJO MACHADO ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento em fase instrutória, na qual foi deferida a produção de prova pericial médica. Pela decisão de ID 264396127, foi nomeado o perito judicial Dr. Álvaro Vitor Teixeira, posteriormente intimado, tendo apresentado currículo e proposta de honorários periciais no valor de R$ 21.000,00, conforme petição de ID 266071803 e documento de ID 266071807. Em seguida, sobreveio requerimento de nomeação de novo perito, ID 269727072. Decido. A prova pericial permanece necessária ao adequado esclarecimento dos pontos controvertidos da demanda, especialmente porque a controvérsia envolve alegada falha na prestação de serviço de saúde, administração de medicamento em ambiente domiciliar e suposto nexo causal com o óbito do menor João Vitor da Silva Ramalho. Nos termos dos arts. 156, 465 e 95 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo nomear perito de sua confiança, com formação técnica compatível com a matéria discutida, bem como controlar a regularidade, a pertinência e a razoabilidade da prova pericial, inclusive quanto aos honorários apresentados. No caso, o perito nomeado apresentou qualificação profissional na área de medicina legal e perícias médicas, bem como proposta de honorários. A simples discordância quanto ao valor apresentado, por si só, não justifica a imediata substituição do expert, sobretudo porque ainda é possível submeter a proposta ao contraditório e, se for o caso, adequar o valor ao grau de complexidade da prova, ao trabalho técnico efetivamente necessário e aos parâmetros de razoabilidade. Assim, indefiro, por ora, o pedido de nomeação de novo perito formulado no ID 269727072. Antes de qualquer deliberação definitiva quanto aos honorários periciais, intime-se o perito judicial Dr. Álvaro Vitor Teixeira para, no prazo de 10 dias, esclarecer se aceita a realização da perícia pelo valor de R$ 15.000,00, tendo em vista a necessidade de adequação dos honorários ao princípio da razoabilidade, à complexidade do ato pericial e à duração já significativa do processo. Caso o perito aceite o valor ora proposto, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, especialmente quanto aos honorários e à forma de custeio da prova, observando-se que os autores são beneficiários da gratuidade de justiça. Caso o perito não aceite a adequação dos honorários ou apresente justificativa técnica para manutenção do valor inicialmente indicado, voltem conclusos para deliberação acerca da fixação judicial dos honorários ou eventual substituição do expert. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente)