Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RONE HOFFMAN PEREIRA DA SILVA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Não obstante petição de ID 257116291, de ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVGADOS; GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA BEM COMO TALLITA EDVINA COSTA XAVIER, para INDICAREM COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 27 de novembro de 2025 19:31:12. NATHALIA ALVES MEIRELLES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708379-23.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:23
Decurso de Prazo
15/11/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RONE HOFFMAN PEREIRA DA SILVA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque). Prazo: 5 dias. Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2025 16:46:58. ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708379-23.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
10/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/11/2025, 16:47
Publicação
07/11/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708379-23.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: RONE HOFFMAN PEREIRA DA SILVA, SELISMAR DE ARAUJO DAMACENA, TALLITA EDVINA COSTA XAVIER, TEOFILO FERREIRA BARBOSA, VALDINEY ARAUJO PEREIRA, VALTENIR PINHEIRO DA SILVA, VERONICA MARTINS SILVA, MARIA LUISA AMANCIO BARBOSA, WAGNER PANERAI SCHMIDT, WALDIR GOMES DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Executado: (1) antes da expedição da ordem de pagamento, liberar os valores bloqueados ao DISTRITO FEDERAL; (2) após a expedição da ordem de pagamento devolva-se tal valor mediante PIX ao DF. Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos. Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado. Intimem-se as partes. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 242959731 a 242961428, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL. O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 2517995447. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, órgão equidistante e auxiliar do Juízo, bem como por se tratar de mera atualização do valor de face da RPV, com observância das retenções obrigatórias, nos casos em que existem, HOMOLOGO os cálculos da planilha da Contadoria de ID 255262104 Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT. Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRITO FEDERAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO. BACENJUD. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência. Desnecessidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2. O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3. A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos. Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC. Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es). No caso de notícia de depósito pelo
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:20
Recebimento
05/11/2025, 12:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/11/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 08:53
Recebimento
30/10/2025, 06:47
Remessa
30/10/2025, 06:47
Remessa (em diligência)
29/10/2025, 14:30
Recebimento
28/10/2025, 16:09
Mero expediente
28/10/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 22:04
Documento (Certidão)
27/10/2025, 22:03
Decurso de Prazo
25/10/2025, 03:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:12
Documento (Certidão)
30/09/2025, 17:12
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2025, 10:42
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2025, 10:42
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2025, 10:42
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2025, 10:42
Expedição de documento (Ofício)
18/07/2025, 10:42
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2025, 18:08
Decurso de Prazo
03/07/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:20
Publicação
13/05/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708379-23.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: RONE HOFFMAN PEREIRA DA SILVA, SELISMAR DE ARAUJO DAMACENA, TALLITA EDVINA COSTA XAVIER, TEOFILO FERREIRA BARBOSA, VALDINEY ARAUJO PEREIRA, VALTENIR PINHEIRO DA SILVA, VERONICA MARTINS SILVA, MARIA LUISA AMANCIO BARBOSA, WAGNER PANERAI SCHMIDT, WALDIR GOMES DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os cálculos de ID nº 229676494 haja vista a concordância do exequente e a ausência de manifestação do Distrito Federa, ID nº 234238308. Ao ID nº 227583106 consta petição com cópia de Contrato de Parceria entre ANDRADE PEIXOTO E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, GLIELMO & PAMPLONA ADVOCACIA e VIEIRA LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em que pugnam pelo rateio dos honorários advocatícios. DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Defiro o pleito e determino que as RPV's relativas aos honorários sucumbenciais sigam o percentual apontado nos ID nº 227583106 e planilha ID nº 21388280 em relação aos Escritórios parceiros. Em caso de honorários contratuais, o montante objeto de destaque deverá seguir o percentual da subdivisão. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:40
Recebimento
07/05/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 11:49
Documento (Certidão)
30/04/2025, 11:49
Decurso de Prazo
23/04/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:11
Publicação
26/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RONE HOFFMAN PEREIRA DA SILVA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2025 16:45:09. TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708379-23.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 16:45
Remessa
19/03/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:50
Remessa (em diligência)
18/12/2024, 20:34
Recebimento
18/12/2024, 18:46
Mero expediente
18/12/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708379-23.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: RONE HOFFMAN PEREIRA DA SILVA, SELISMAR DE ARAUJO DAMACENA, TALLITA EDVINA COSTA XAVIER, TEOFILO FERREIRA BARBOSA, VALDINEY ARAUJO PEREIRA, VALTENIR PINHEIRO DA SILVA, VERONICA MARTINS SILVA, MARIA LUISA AMANCIO BARBOSA, WAGNER PANERAI SCHMIDT, WALDIR GOMES DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se os exequentes para que informem se concordam com os cálculos apresentados pelo Distrito Federal, id. 220287810, visando a celeridade processual. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/12/2024, 00:00
Recebimento
16/12/2024, 12:57
Mero expediente
16/12/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 23:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:07
Publicação
19/11/2024, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RONE HOFFMAN PEREIRA DA SILVA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2024 13:53:48. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708379-23.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 13:54
Recebimento
13/11/2024, 18:08
Remessa
13/11/2024, 18:08
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:50
Publicação
30/07/2024, 02:24
Publicação
30/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708379-23.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: RONE HOFFMAN PEREIRA DA SILVA, SELISMAR DE ARAUJO DAMACENA, TALLITA EDVINA COSTA XAVIER, TEOFILO FERREIRA BARBOSA, VALDINEY ARAUJO PEREIRA, VALTENIR PINHEIRO DA SILVA, VERONICA MARTINS SILVA, MARIA LUISA AMANCIO BARBOSA, WAGNER PANERAI SCHMIDT, WALDIR GOMES DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por RONE HOFFMAN PEREIRA DA SILVA e OUTROS em face do DISTRITO FEDERAL, tendo como título judicial o proveniente dos autos nº 0706105-57.2022.8.07.0018. IMPUGNAÇÃO ofertada ao ID nº 204235204, no qual o Executado apresenta impugnação à gratuidade de Justiça e defende a existência de excesso executivo. Em resposta, apresentada ao ID nº 204858846, a parte credora concordou com a insurgência apresentada quanto aos valores. É o relatório. DECIDO. De início, destaco que a impugnação à gratuidade de Justiça não se justifica, tendo em vista que não há pedido de sua concessão pela parte credora. Noutro giro, e ante a expressa concordância da parte credora, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ofertada e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 204235206. Em razão da sucumbência, condeno a parte credora no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 8.003,29), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para proceder a atualização dos cálculos ora homologados. Com a juntada do documento, intimem-se as partes para manifestação. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
29/07/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
25/07/2024, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 21:23
Recebimento
25/07/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:19
Publicação
19/07/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RONE HOFFMAN PEREIRA DA SILVA e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 204235204. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 22:20:00. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708379-23.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
18/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2024, 22:20
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:43
Recebimento
14/06/2024, 14:16
Outras Decisões
14/06/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:42
Publicação
16/05/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708379-23.2024.8.07.0018.
EXEQUENTE: RONE HOFFMAN PEREIRA DA SILVA, SELISMAR DE ARAUJO DAMACENA, TALLITA EDVINA COSTA XAVIER, TEOFILO FERREIRA BARBOSA, VALDINEY ARAUJO PEREIRA, VALTENIR PINHEIRO DA SILVA, VERONICA MARTINS SILVA, MARIA LUISA AMANCIO BARBOSA, WAGNER PANERAI SCHMIDT, WALDIR GOMES DA SILVA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que todos os Exequentes juntem os três últimos contracheques para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça. Cumpra-se a determinação, sob pena de indeferimento da inicial, com base no parágrafo único do mencionado dispositivo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Emenda à Inicial
13/05/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 14:23
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)