Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708474-17.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: SAMPAIO E SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
EXECUTADO: ANA CLAUDIA ANDRADE MOREIRA, NASSIM TOUFIC ESBER BITTAR NETO, PEDRO AUGUSTO MOREIRA BITTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que as partes principais buscam a autocomposição do débito remanescente. Por intermédio da petição de ID 270302148, a exequente e os executados Ana Cláudia Andrade Moreira Bittar e Nassim Toufic Esber Bittar Neto noticiam a celebração de transação para a satisfação do crédito. No referido instrumento, os devedores reconhecem a dívida no montante de R$ 45.120,07 (quarenta e cinco mil, cento e vinte reais e sete centavos), tendo a credora concedido desconto para pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de uma entrada de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e 8 parcelas mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com comprovação de pagamentos nos IDs 274936807 e 274936808. Ato contínuo, na petição de ID 270597995, a exequente esclarece que o ajuste engloba a totalidade do débito e que, embora o executado Pedro Augusto Moreira Bittar não tenha assinado o pacto, a sua quitação individual está condicionada ao adimplemento integral do acordo pelos demais coobrigados, motivo pelo qual pleiteia a suspensão do feito em relação a todos os devedores. Em seguida, o advogado Luiz Sérgio de Vasconcelos Júnior, na qualidade de terceiro interessado, apresentou a petição de ID 270611780, na qual sustenta que o acordo não pode ser homologado por abranger verbas que lhe pertenceriam a título de honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento), alegando que as partes não podem transacionar sobre direito de terceiro. Em resposta, a exequente coligiu a petição de ID 270625462, na qual aduz a inexistência de título executivo em favor do referido patrono, sob o argumento de que a sentença que fixara tais honorários foi integralmente anulada. A credora assevera ainda que o peticionário Luiz Sérgio encontra-se com o registro profissional suspenso perante a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme prova o documento de ID 270625465. Em decisão de ID 270920116, foi determinado o cadastro do advogado como terceiro interessado e determinada a intimação das partes para adequarem o acordo observando-se os valores devidos ao advogado Luiz Sérgio de Vasconcelos. Inconformada com decisão interlocutória anterior que reconhecera o direito do mencionado advogado a honorários proporcionais, a exequente manejou os embargos de declaração de ID 272391047, nos quais pugna pelo saneamento de omissão e obscuridade. A embargante argumenta que este Juízo deixou de considerar a cassação da sentença de mérito primitiva e a incapacidade postulatória do terceiro interessado em virtude de sua suspensão profissional. Por fim, por meio da petição de ID 274936806, a executada Ana Cláudia colige os comprovantes de transferência nos valores de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), afirmando o cumprimento inicial das obrigações assumidas e reiterando o pedido de homologação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A análise técnica dos autos revela que os embargos de declaração de ID 272391047 comportam acolhimento com efeitos infringentes. No mérito, assiste razão à exequente ao apontar a existência de vício de integração na decisão que determinou a readequação do acordo para a reserva de honorários do antigo patrono. Há que se destacar que a suspensão do exercício profissional de Luiz Sérgio de Vasconcelos Júnior, comprovada pelo documento de ID 270625465, impede que este pratique atos privativos de advogado enquanto perdurar a situação. Além disso, a premissa de que haveria um título executivo hígido em seu favor foi desconstituída pela comprovação, nos autos, de que a decisão condenatória originária sofreu anulação integral, o que faz perecer o acessório relativo à verba sucumbencial por ele pretendida. A resistência ofertada no ID 270611780 carece de amparo jurídico, não servindo de óbice à vontade soberana das partes de transigirem sobre o objeto da lide, devendo o terceiro, caso entenda, veicular sua pretensão em autos próprios e, por meio de advogado, caso mantida sua suspensão de inscrição profissional. No que tange ao acordo de ID 270302148, verifico que o instrumento preenche os requisitos de validade previstos no Código Civil e no diploma processual civil, demonstrando a convergência de vontades para o encerramento da controvérsia. Os comprovantes de pagamento de ID 274936807 e ID 274936808 ratificam a boa-fé dos executados Ana Cláudia e Nassim Toufic, que já promoveram o depósito da entrada e da primeira parcela mensal nas contas do patrono da exequente. A fundamentação jurídica para a suspensão do feito encontra suporte no artigo 922 do Código de Processo Civil, que permite o sobrestamento da execução enquanto o devedor cumpre voluntariamente o parcelamento avençado. Quanto à situação do executado Pedro Augusto Moreira Bittar, a sua manutenção no polo passivo em estado de suspensão é medida adequada, uma vez que a credora esclareceu que a satisfação da obrigação em relação a ele é reflexa e dependente da eficácia do pacto firmado pelos demais herdeiros. A transação celebrada visa a economia processual e a celeridade, não havendo prejuízos a terceiros aptos a impedir a sua chancela judicial.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de ID 272391047, com efeitos infringentes, para indeferir os pedidos de ID 270611780 no tocante à reserva de honorários requerida por Luiz Sergio de Vasconcelos. Intime-o e exclua-o da condição de terceiro interessado. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre a exequente SAMPAIO E SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME e os executados ANA CLÁUDIA ANDRADE MOREIRA BITTAR e NASSIM TOUFIC ESBER BITTAR NETO no ID 270302148, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. SUSPENDO o curso do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o advento do prazo final para o cumprimento da última parcela do acordo, previsto para o mês de novembro de 2026. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Decorrido o aludido prazo, intime-se a exequente para em cinco dias informar se houve a quitação do débito. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) na certificação digital.