Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ementa - Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais. Transação bancária. Estelionato. Comunicação efetuada pelo cliente. Bloqueio não realizado. Falha no dever de segurança e cuidado pela instituição bancária. Responsabilidade por omissão. Inteligência do art. 14, do CDC. Novos parâmetros de correção monetária e juros. Lei 14.905/2024 deve ser aplicada ao caso concreto. Sentença prolatada após o início de sua vigência. Princípio do tempus regit actum. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para rescindir o contrato firmado entre a parte autora e o réu, bem como cancelar as operações realizadas no dia 17/04/2024, nos valores de R$ 2.300,00 e R$ 2.305,00, ambas parceladas em 10 vezes no cartão de crédito do apelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão são 2 (duas): (i) saber se a parte apelante possui responsabilidade pelos danos causados à parte autora por ocasião de um crime de estelionato; e (ii) saber se a Lei nº 14.905/2024 deve ser aplicada ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Nesse passo, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção ao consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4. É dever da instituição financeira oferecer mecanismos seguros para a realização das transações bancárias de forma a evitar danos aos usuários do serviço, em especial a utilização fraudulenta dos sistemas utilizados na prestação de serviços. Dito isso, é preciso registrar que não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a responsabilidade das instituições financeiras em caso de transações realizadas mediante a apresentação de cartão físico com chip e a senha pessoal do correntista, sem indícios de fraude. No entanto, o próprio STJ realizou um distinguishing (distinção) em relação ao precedente citado e decidiu que o banco responde civilmente quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas. 5. No caso concreto, nota-se claramente que a parte autora não tardou a tomar todas as providências que estavam ao seu alcance para notificar o banco a respeito do crime de estelionato do qual fora vítima. No entanto, o acervo probatório constante dos autos demonstra que o banco apelante ignorou seus alertas e não procedeu ao bloqueio das transações firmadas por sua cliente, caracterizando nítida omissão no dever de cuidado e segurança para com seus clientes. O acervo probatório deixa claro que o apelante somente cumpriu a liminar no dia 21/05/2024, ou seja, mais de um mês após a perpetração do crime de estelionato. Nessa toada, na esteira do que decidiu o STJ, se cabe ao banco obstar as transações que aparentemente discrepam do perfil do correntista, com mais razão deve o banco também obstar administrativamente a transação quando informada pelo próprio cliente a respeito de sua natureza fraudulenta. 6. No que atine ao direito intertemporal, não se pode olvidar do princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CRFB), não podendo a nova lei retroagir para alcançar relações jurídicas constituídas sob a vigência da lei revogada ou modificada. A Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor em setembro de 2024, conforme redação prevista no seu art. 5º, e a sentença recorrida foi prolatada no dia 23/10/2024. Logo, conforme precedente deste e. Tribunal de Justiça, a legislação em comento deve ser observada no caso concreto, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. IV. Dispositivo 7. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII e XXXVI; LINDB, art. 6º. CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º, II; Lei 14.905/2024, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; STJ, 4ª Turma, REsp 1.898.812-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/8/2023; STJ, 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.728.279-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 8/5/2023; TJDFT, APC 0732734-22.2022.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/08/2023, publicado no DJe: 29/08/2023; TJDFT, ED em APC 0701874-44.2023.8.07.0020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2025, publicado no DJe: 03/02/2025.