Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710845-18.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A
REQUERIDO: PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA, NEUSA MONTEIRO VILLELA, BRAVO ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS EIRELI, ALFA ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA - EPP, CAPITAL ADMINISTRADORA E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, distribuído sob autos apartados, voltado a atrair a responsabilidade de PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA e Outros pelo crédito executado em meio aos autos nº 0716594-21.2020.8.07.0020. Citados, os Suscitados não apresentaram contestação, razão pela qual lhes decreto a revelia. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que carece de razão o Suscitante. Com efeito, o IDPJ instaurado revela-se genérico, quedando-se o Suscitante inerte em amoldar qualquer conduta específica dos Suscitados aos requisitos elencados pelo art. 50 do Código Civil. A fim de subsidiar o pedido, o Suscitante aponta tão somente a inexistência de bens atrelados à empresa Executada, circunstância que é insuficiente para, por si só, autorizar o afastamento da personalidade jurídica detida pela empresa devedora. Nesse sentido, assinala a vasta jurisprudência desta e. Corte. Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, é medida extrema e autorizada apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1717026, 07278037620228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 5/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pontuo que o recebimento de rendimentos advindos de empresas integrantes do polo passivo do presente IDPJ, mas distintas daquela executada no feito principal, não constitui elemento apto a provar a malversação da empresa devedora originária. INDEFIRO, assim, o pedido formulado pelo Suscitante. Incabível a fixação de honorários sucumbenciais. Eventuais custas pelo Suscitante. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024 11:14:16. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito