Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0714620-07.2024.8.07.0020.
AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE DAS AGUAS
REU: FUTURA JCN CONSERVADORA EIRELI - ME SENTENÇA Condomínio do Edifício Residencial Parque das Águas ajuizou ação de rescisão contratual c/c declaração de inexigibilidade de multa e indenização por perdas e danos em face de Futura JCN Conservadora EIRELI - ME, alegando descumprimento reiterado das obrigações contratuais, especialmente quanto à prestação de serviços de limpeza, conservação e portaria, bem como inadimplemento de encargos trabalhistas, como ausência de recolhimento de FGTS e atrasos salariais, que geraram demandas trabalhistas contra o condomínio. Sustenta que tais fatos justificam a rescisão por justo motivo, afastando a multa prevista na cláusula penal e ensejando indenização por perdas e danos. A ré apresentou contestação (Id. 214010230), arguindo inexistência de justa causa, imputando ao autor má-fé contratual e defendendo a validade da multa rescisória. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica (Id. 216976250). Especificação de provas pelas partes e produção de prova oral, com oitiva de testemunhas indicadas pelo autor. A ré não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Alegações finais foram apresentadas. É o relatório. Decido. Quanto à preliminar de inépcia, não há vício que justifique a extinção do feito. Rejeito. Mérito. O contrato firmado entre as partes em 01/06/2017 previa prestação de serviços de limpeza, conservação e portaria, com cláusula penal para rescisão imotivada (Cláusula 13ª, §1º). A prova documental e testemunhal confirma que, no período de 2023/2024, houve reiterados descumprimentos pela ré: atrasos salariais, ausência de recolhimento de FGTS, falta de EPIs, uniformes degradados, ausência de materiais adequados e falhas na execução dos serviços. Tais fatos foram corroborados por testemunhas e documentos juntados (atas, notificações extrajudiciais, extratos de FGTS e ação trabalhista nº 0001041-50.2023.5.10.0015). A conduta da ré viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC), configurando inadimplemento substancial que autoriza a resolução contratual por justo motivo, nos termos do art. 475 do CC. Nessa hipótese, a cláusula penal por rescisão imotivada não incide, pois a ruptura decorreu de culpa exclusiva da ré. Quanto à indenização por perdas e danos, restou demonstrado que o condomínio suportou custos adicionais com contratação emergencial de nova empresa, treinamento de equipe e desgaste administrativo, além de risco jurídico decorrente de ações trabalhistas. Assim, é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização, a ser arbitrada pelo juízo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes por justo motivo; b) Reconhecer a inexigibilidade da multa contratual prevista na Cláusula 13ª, §1º; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por perdas e danos, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2025 11:32:40. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito