Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725408-17.2023.8.07.0020.
AUTOR: ANDRE LUIZ RIBEIRO OLIVA, ANTONIO MENDES PATRIOTA, JOSE ADALBERTO DE PAULA, LAURA PORTO DE DEUS VIEIRA BRANQUINHO, LIDIA PORTO BRANQUINHO PEREIRA, MARIO ADILSON GERMI, CARLOS EDUARDO FACCHINI BOCCHI, WAGNER SOARES GOMES
REU: CONDOMINIO EDIFICIO ADV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados. Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I). Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é à medida que se impõe.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 17:47:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito